DECRETO N. 3.547 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938
Retifica as instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo decreto n. 2.774, de 20 de junho de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a alínea e do art. 74, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º As instruções para o Asilo de Inválidos da Pátria, aprovadas pelo decreto n. 2.774, de 20 de junho de 1938, ficam assim retificadas:
a) o art. 1º passará a ter a seguinte redação:
Art. 1º O Asilo de Inválidos da Pátria, mantido pelo Estado, administrado pelo Ministério da Guerra e subordinado à Diretoria de Recrutamento, tem por finalidade recolher e assistir as praças de pré que, contando menos de 10 anos de serviço, venham a ser atingidas na paz ou em campanha, por invalidez, provadamente resultante de ato de serviço.
§ 1º As praças afetadas de moléstias incuráveis, infecto-contagiosas ou não, que não conseguirem provar que a moléstia de que são portadoras foi contraida em consequência de ato de serviço, poderão ter, se assim o desejarem, o amparo do Estado. Esse amparo consistirá na internação do inválido em hospitais do Governo (civís ou militares), não lhes cabendo quaisquer outras vantagens de ordem pecuniária.
§ 2º Para efetivação do amparo de que trata o parágrafo anterior, o Ministério da Guerra promoverá as necessárias medidas junto ao Ministério da Educação e Saúde.
b) o art. 4º passará a ter a seguinte redação:
Art. 4º São necessárias, para admissão no Asilo, as seguintes condições:
a) ser, na época em que ocorrer o motivo da invalidez, praça do Exército ou da Marinha ou das forças auxiliares quando incorporadas para serviços de guerra;
b) ser inválido, na forma das presentes instruções;
c) ser a invalidez verificada por uma junta militar de saúde;
d) ser deferido pelo Ministro da Guerra o processo de asilamento do interessado, por solicitação da autoridade sob cujas ordens imediatas esteja o mesmo servindo ao tempo em que ocorrer a invalidez;
e) ser deferido pelo Ministro da Guerra o requerimento do interessado, no caso da invalidez só vir a ser constatada após a exclusão ou baixa do mesmo;
f) ser feita prova, mediante anexação de documento sanitário de origem, junto ao requerimento do interessado ou ofício da autoridade de que trata a letra d, de que a invalidez é decorrente de ato de serviço militar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra