DECRETO N. 3.553 – DE 4 DE JANEIRO DE 1939
Autoriza a título provisório o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Monteiro & Aranha Limitada, situados no lugar denominado Pocinho, Roça Velha, Campestre ou Araras, município de Rio Branco, comarca de Curitiba. no Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de Julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com estatuto na Ietra “b”, do n. II, do art. 29, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a título provisório e sem prejuízo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Francisco de Assis Fonseca Filho, por si ou sociedade que organizar, a pesquisar minério de ferro em uma área de cento e oito hectares e trinta e três ares (108 Ha 33a) para a fase I e no máximo cinquenta hectares (50 Ha) para a fase II, de terras de propriedade da firma Monteiro & Aranha Limitada, situadas no lugar denominado Pocinho, Roça Velha, Campestre ou Araras, no município de Rio Branco, comarca de Curitiba, Estado do Paraná, área esta com as seguintes confrontações: ao norte pelas divisas com terras dos herdeiros de João Mariano de Freitas e Leopoldo França; a leste pelas divisas com terras de Joaquim Cavali, Francisco Fiorese, Gregório Bontorin e Viuva Dina e outros, ao sul com divisas de terras com Viuva Dina e outros e Pedro Cavassin, e a oeste com divisas de terras com Pedro Cavassin, Júlio Juliani, Jerônimo Juliani, Pio Gasparin e herdeiros de João Mariano de Freitas, e mediante as seguintes condições :
I. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II. Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III. A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à apreciação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV. O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V. Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuízo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá, apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI. Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá, se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a dez (10) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII. Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado, danos e prejuízos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições :
I. Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II. Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo;
III. Si não apresentar plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV. Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O titulo a que alude o n, I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO Vargas.
Fernando Costa.