DECRETO N. 3564 – DE 22 DE JANEIRO DE 1900
Approva o regulamento para a cobrança do imposto de sello
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. 1, da Constituição da Republica, resolve que, para a execução do art. 2º da lei n. 585, de 31 de julho de 1899, se observe o regulamento que a este acompanha.
Capital Federal, 22 de janeiro de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim Murtinho.
Regulamento para a cobrança do imposto de sello annexo ao decreto n. 3564 desta data
CAPITULO I
DO IMPOSTO
Art. 1º O imposto de sello é proporcional e fixo (lei n. 317, de 21 de outubro de 1843, art. 12); recahe sobre os contractos e actos mencionados nas tabellas juntas, A e B, e o seu pagamento se fará por meio de estampilhas ou por verbas das repartições arrecadadoras, salvas as excepções deste regulamento.
Art. 2º São isentos do sello federal:
1º Os actos emanados dos Governos dos Estados, corporações ou repartições publicas dos mesmos Estados ou das suas municipalidades e que forem concernentes á respectiva administração;
2º Os negocios da economia dos Estados.
§ 1º Consideram-se negocios da economia dos Estados os que são regulados por leis estadoaes.
§ 2º Não são comprehendidos entre esses negocios os actos de qualquer especie regidos por leis federaes na conformidade do n. 23 do art. 34 da Constituição, os quaes são sujeitos ás taxas deste Regulamento, ainda que tenham de produzir effeito no proprio Estado de sua origem e de ser processados nos respectivos Juizos. (Lei n. 585, de 31 de julho de 1899.)
Art. 3º Fóra dos casos do artigo antecedente todos os mais actos são sujeitos exclusivamente ao sello federal na conformidade deste regulamento, sendo isentos de quaesquer outros, (Lei n. 585, cit.)
CAPITULO II
SELLO PROPORCIONAL
Valor dos titulos
Art. 4º O valor dos titulos para pagamento do sello proporcional será:
1º Nos contractos de arrendamento o preço ajustado para todo o tempo da locação, e nos traspassos o correspondente ao tempo que faltar para a terminação do prazo; em falta de prazo, a renda de um anno. Em qualquer dos casos deverá computar-se tambem a quantia que se estabelecer a titulo de joia, luvas ou algum outro;
2º Nos contractos de penhor mercantil, a quantia levantada, addicionados os respectivos juros, contados na razão de um anno, si não houver declaração de tempo.
Si o contracto estipular augmento da taxa dos juros para o caso de não pagamento dentro do primeiro prazo e este só se effectuar depois desse prazo, o valor do imposto será augmentado proporcionalmente aos juros da taxa maior;
3º Na emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos, a importancia de 20 annos de fôro e a joia, si houver;
4º Nas fianças prestadas em Juizo ou repartição publica, o arbitrado ou estabelecido em lei ou regulamento;
5º Nas fianças prestadas por particulares a particulares, a importancia, afiançada, si esta for fixada, ou o valor de uma annuidade nos outros casos;
6º Nos titulos de arrematação de rendas publicas, a lotação do excesso de rendimento, que o contracto deva produzir e que constituirá as vantagens do arrematante;
7º Nos termos de transferencia de apolices da divida publica interna da União e da Municipalidade do Districto Federal, de acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, o preço da negociação ou transmissão; si aquelle preço não fôr declarado, a média da cotação publicada no dia em que se lavrarem os mesmos termos. (Reg. n. 2475, de 13 de março de 1897, art. 86.)
Em falta de cotação nesse dia, servirá de base para a cobrança do imposto a do anterior, regressivamente até um semestre; si ainda nesse tempo não tiver havido, o valor nominal dos titulos;
8º Nas permutas, a somma dos valores permutados, excepto no caso de permuta de immoveis situados na Capital Federal por immoveis existentes em qualquer Estado, quando tiver maior valor o immovel situado na mesma Capital (Reg. n. 2800, de 19 de janeiro de 1898, art. 56), e no de permuta de embarcações;
9º Nos titulos de contractos, em virtude dos quaes se passem letras da mesma data, que não constituam por si só obrigação nova, a differença entre o valor do contracto e o das letras.
Sendo o contracto feito por escriptura publica, o tabellião deverá declarar nella qual a importancia do sello das letras e o modo por que foi pago.
No caso de escripto particular, igual declaração será lançada pelos empregados da cobrança e escripturação do sello, dentro de 30 dias contados da data do titulo;
10. Nos contractos de sociedade, o fundo de capital nas prorogações dos mesmos contractos, o accrescimo do capital;
11. Nas dissoluções de sociedade, a quantia que se repartir pelos socios, ou a parte que couber a cada um delles. (Ordem n. 241, de 23 de outubro de 1852 e aviso de 11 de fevereiro de 1892.)
No caso de retirada de um ou mais socios, continuando a sociedade com o mesmo contracto, a importancia que fôr levantada;
12. No capital das companhias ou sociedades anonymas, agencias, caixas filiaes e succursaes, a importancia das entradas de capital, á medida que se fizerem as chamadas.
Havendo fusão de duas ou mais sociedades anonymas em uma só, a totalidade do capital, si estiver integrado, ou a parte realizada, no caso contrario (Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 213; aviso do Ministerio da Fazenda, de 15 de setembro do mesmo anno);
13. Das acções e obrigações (debentures) ao portador, a média da cotação de um anno, publicada no anterior ao da contribuição; dos que não houverem sido cotados nesse tempo, o valor nominal (Circ. n. 12 de 20 de fevereiro de 1892);
14. Das notas ao portador, o termo medio dos bilhetes em circulação no exercicio anterior ao do pagamento do sello.
Este valor será calculado sommando-se o numero de bilhetes emittidos de cada classe, em circulação no fim de cada trimestre do referido exercicio e dividindo o total dos bilhetes pelo numero de trimestres;
15. Nos actos em que se convencionar o pagamento por prestações de quantias, cujo total não se declare, o valor de uma annuidade;
16. Da commissão estipulada para o serviço das loterias da Capital Federal, a importancia que couber ao thesoureiro, liquida do sello dos bilhetes e de outros quaesquer impostos (ordem n. 124 de 12 de dezembro de 1888);
17. Nos contractos com as repartições publicas em que se não declare o preço total, a quantia mencionada nas ordens de pagamento, na conta ou no papel onde houver despacho para este fim sem expedição de ordem;
18. Nas dações in solutum, o valor dos bens dados para esse fim;
19. Do usufructo vitalicio, o producto da renda de um anno multiplicado por cinco; do temporario, o mesmo producto multiplicado por tantos annos quantos os do usufructo, nunca excedendo de cinco;
20. Da nua propriedade, o producto do rendimento de um anno multiplicado por dez;
21. Nas contas de leiloeiro, o producto liquido;
22. Nas cartas de credito e abono, a quantia nellas designada pagando o sello ou de uma só vez, sobre as proprias cartas ou proporcionalmente sobre os actos a que derem logar e que contenham obrigação ou constituam titulo a favor do mutuante (Dec. n. 3139 de 13 de agosto de 1863, art. 8º e aviso n. 377 de setembro de 1861);
23. Nos outros papeis em geral, a importancia declarada.
Paragrapho unico. Nos contractos, acções, obrigações e outros papeis em que se estipule o pagamento em moeda estrangeira, o valor será calculado ao cambio do dia do pagamento do sello.
Art. 5º Nos contractos de que se passarem diversos exemplares, os quaes deverão ser apresentados ao mesmo tempo e numerados seguidamente, só um pagará o sello, declarando nos outros os encarregados do recebimento e da escripturação do sello, o numero do exemplar sellado, o valor do imposto e o nome de quem inutilisou a estampilha ou a data e o numero da verba, si não estiver sujeito áquelle modo de pagamento.
Esta disposição não comprehende as letras, que pagarão o sello conforme o artigo seguinte.
Art. 6º Das letras passadas por differentes vias, só uma destas ficará obrigada ao sello, sendo:
1º A que se apresentar ao sacado ou ao escrivão do protesto por não acceita, quando não for sacada á vista;
2º A que fôr passada fóra do Brazil e nelle houver de ser acceita, protestada ou exequivel;
3º A primeira via das que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro.
Art. 7º Dos contractos em que houver disposições dependentes, que se derivem necessariamente umas das outras, é devido o sello proporcional de um dos valores, sendo iguaes, ou do maior, si a igualdade não existir.
No caso em que contenham varias disposições, que se não derivem necessariamente umas das outras, será pago o sello do valor de todas.
Tabella A §§ 8 e 10
Art. 8º Ao sello proporcional desta parte da tabella A, estão sujeitos os titulos de nomeação e outros que deem direito ao vencimento de 200$ para cima, em um anno.
Art. 9º No caso de ser augmentado o vencimento do emprego ou da commissão, e em que haja promoção ou transferencia, ainda que para logar de outro Ministerio, de emprego federal para outro da Prefeitura ou da Secretaria do Conselho Municipal, o sello só é devido da melhoria do mesmo vencimento sobre a importancia de que já tenha sido paga igual ou maior taxa proporcional.
§ 1º Si o vencimento, de que houver sido pago o sello, fôr menor de 1:000$, será exigida do excesso até este valor a quota de 13,2 %; procedendo-se nesta conformidade a respeito das taxas de 8, 8 e 7,7 %.
§ 2º Este artigo é inapplicavel aos funccionarios que forem demittidos ou aposentados, a seu pedido, e depois nomeados para o mesmo ou diverso emprego da carreira administrativa ou para qualquer commissão; salvo si a demissão se verificar para que a nova nomeação possa effectuar-se. (Circulares n.17, de 6 de agosto de 1888 e n. 43, de 17 de julho de 1890.)
Art. 10. O sello das nomeações para logares não remunerados pelos cofres publicos deve ser pago antes da posse ou do exercicio dos nomeados.
O dos titulos de emprego ou mercê, cujos vencimentos, no todo ou em parte, forem abonados pelos ditos cofres, arrecadar-se-ha:
1º Por descontos, sendo 5,5 % do vencimento total em 12 prestações, no primeiro anno, e o resto da taxa, que exceda deste valor, no acto do primeiro pagamento;
2º Antes do assentamento do titulo em folha, ou quando não dependa desta formalidade, antes que se effectue qualquer pagamento ao nomeado, sendo este sujeito á taxa de 2,2 %.
Art. 11. O sello é deduzido dos proventos do emprego ou da mercê, durante um anno, seja ordenado, gratificação, emolumento ou outro titulo, sendo competentemente lotados os logares de vencimento variavel.
§ 1º Deve ser pago, ainda que do accrescimo da renda não se passem novos titulos, e qualquer que seja a fórma por que se expeça o acto de nomeação ou mercê.
Havendo mais de um acto, far-se-ha a cobrança á vista do que der direito ao exercicio do emprego ou ás vantagens da concessão.
§ 2º Os nomeados para servirem por menos de um anno pagarão o sello do vencimento correspondente ao tempo designado no titulo.
§ 3º O sello pago pelas nomeações interinas será levado em conta nos casos de effectividade.
CAPITULO III
Das isenções
Do sello proporcional
Art. 12. São isentos os seguintes titulos comprehendidos na Tabella A:
1º Titulos sujeitos ao imposto de transmissão de propriedade, conforme o regulamento n. 2800 de 19 de janeiro de 1898, arts. 2º, 10,45 e 56;
2º Bilhetes e outros titulos do credito, emittidos pelo Thesouro Federal e demais repartições de Fazenda da União, excepto as letras sacadas a favor de particulares, ainda que para movimento de fundos entre repartições publicas;
3º O capital das sociedades de credito real, bem como as letras hypothecarias e sua transferencia (Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890, art. 287);
4º Vales o recibos postaes;
5º Conhecimentos passados aos vendedores de generos para os Arsenaes e outros estabelecimentos publicos; as contas dos fornecedores de generos para o expediente dessas repartições;
6º Concordatas commerciaes, celebradas judicialmente;
7º Moratorias, concedidas na forma do Decr. n. 917 de 24 de outubro de 1890;
8º Titulos, actos e papeis lavrados e processados nos Consulados das nações estrangeiras, si não tiverem de produzir effeito na Republica;
9º Contractos de empreitada e os de locação de serviços em que o empreiteiro ou locador apenas forneça o proprio trabalho ou industria;
10. Sentenças de desapropriação por utilidade ou necessidade publica da União ou da Municipalidade do Districto Federal;
11. Obrigações, cautelas de penhor e todos os actos relativos á administração das Caixas Economicas, Montepios e Montes de Soccorro da União (lei n. 23 de 30 de outubro de 1891, art. 2º; Decr. n. 1168 de 17 de dezembro de 1892);
12. Contractos de parceria, celebrados com colonos;
13. Quitações de dinheiro proveniente de contractos, que tenham pago sello proporcional, excepto as que comprehenderem pagamento de juro ou de quantia não computada no titulo principal, as quaes pagarão o sello do accrescimo;
14. Transferencias de apolices, de acções de companhias ou sociedades anonymas e outros titulos para o effeito de serem recebidos em penhor;
15. Transferencia de apolices, acções de companhias ou sociedades anonymas e em commandita, em consequencia de transmissão por titulo oneroso ou gratuito, de que se tenha pago sello proporcional, ou imposto de transmissão de propriedade ao Thesouro Federal.
Art. 13. Não é devido sello dos endossos á ordem sem declaração de valor recebido ou em conta, nem dos passados até ao dia do vencimento nos titulos a prazo, ou antes da apresentação quanto aos pagaveis á vista.
Os endossos em branco reputam-se sempre á ordem com valor recebido. (Cod. Comm., arts. 361 e 362.)
Art. 14. São tambem isentos os seguintes titulos comprehendidos na tabella A §§ 8 e 10:
1º A designação, classificação, remoção, transferencia e nomeação de officiaes do Exercito para commissões, ou serviços especiaes ás differentes armas e aos corpos do respectivo quadro ou ás fortalezas, bem assim analogos movimentos dos officiaes da Armada para qualquer serviço effectivo de bordo dos navios do Estado, Corpos de Marinha e Companhia de Aprendizes Marinheiros;
2º As pensões concedidas ás familias dos militares e do officiaes e praças da Guarda Nacional e voluntarios da patria, mortos em consequencia da guerra do Paraguay;
3º As pensões concedidas a praças de pret do Exercito e da Armada;
4º A concessão de reforma a praças de pret e as vantagens que lhes competirem pela effectividade;
5º As gratificações militares, inherentes ao exercicio do posto e as substitutivas das antigas vantagens militares;
6º As substituições temporarias entre empregados da mesma repartição;
7º As diarias para transporte de engenheiros e as dos jornaleiros que as recebem em férias, não tendo titulo de nomeação;
8º Os vencimentos de empregados do Corpo Diplomatico e Consular em disponibilidade.
Do sello fixo
Art. 15. São isentos os seguintes:
1º Patentes concedendo honras de postos do Exercito, da Armada e da Guarda Nacional, em destacamentos ou corpos destacados, os titulos de medalhas de bravura, de campanha e outras, com a declaração expressa de ser a mercê em remunerção de serviços militares; medalhas de distincção, concedidas para remunerar serviços prestados á humanidade (lei n. 719 de 28 de setembro de 1853, art. 22; Decr. n. 58 de 14 de dezembro de 1889; circular n. 39 de 22 de julho de 1893);
2º Exequatur ás nomeações de agentes consulares de nações estrangeiras (ordem n. 227 de 12 de maio de 1881);
3º Cartas de naturalisação (lei n. 3140 de 30 de outubro de 1882, art. 14);
4º As fés de officio de officiaes do Exercito e da Armada, as certidões destas, as escusas ou baixas do serviço das praças de pret e da marinhagem; as licenças concedidas a officiaes em virtude de inspecção de saude, incluidas as que o forem a medicos e pharmaceuticos adjuntos do Exercito (Circ. n. 4. de 19 de janeiro de 1891); as concedidas ás praças de pret e os titulos de divida que a estas se passarem;
5º Livros de registro civil dos nascimentos e obitos (Decr. n. 605, de 26 de julho de 1890);
6º Processos em que forem autores a Justiça e a Fazenda Federal; seus traslados e sentenças; os mandados e quaesquer actos promovidos ex-officio em Juizo, sendo, porém, pago pelo réo, quando afinal condemnado; as certidões passadas ex-officio no interesse da Justiça ou da Fazenda Publica;
7º Processos de desapropriação judicial, promovidos pela União ou pela Municipalidade do Districto Federal;
8º Processos do conselho de direcção, inquirição, disciplina, investigação, de guerra e outros, que se instaurarem no Exercito e na Armada, nos corpos de Policia do Districto Federal e na Guarda Nacional;
9º Recibos passados em titulos sujeitos ao sello proporcional, as differentes vias dos mesmos recibos, salva a disposição do art. 78 e tabella A, § 1º, n. 23; e os menores de 25$, sendo applicavel áquellas e a estes a disposição do art. 16; titulos ou papeis sujeitos ao sello proporcional e os que forem isentos delle, pagando estes ultimos o sello da tabella B, §§ 1º e 10, quando exhibidos como documentos em Tribunaes, Juizos e estações publicas; os primeiros traslados de escripturas lavradas em livro de notas e sujeitas ao sello proporcional; e os de procurações e substabelecimentos passados no mesmo livro, que devem ter o sello fìxo da tabella B, § 4º, n. 8;
10. Passaportes concedidos pelo Ministerio das Relações Exteriores aos agentes diplomaticos e consulares nacionaes e estrangeiros e a encarregados de despachos; o – visto – da autoridade policial nos passaportes estrangeiros;
11. Approvação de estatutos e autorisação para incorporar companhias, que tenham por fim a pesca no liltoral e nos rios da Republica (lei n. 876, de 10 de setembro de 1856); e tambem para sociedades de colonisação e immigração;
12. Apostillas lançadas em patentes de officiaes da Guarda Nacional; excepto as que importarem passagens da activa para a reserva e vice-versa, as quaes estão sujeitas ao sello da tabella B, § 7º, n. 3 (aviso do Ministerio da Justiça n. 444, de 6 de outubro de 1869);
13. Primeiras certidões do termo de deposito feito na Secretaria do Ministerio da Industria, Viação e Obras Publicas pelos que requererem patente de invenção (Regul. n. 8820 de 30 de dezembro de 1882, art. 25; Decr. n. 547 de 17 de setembro de 1891);
14. Papeis e documentos relativos ao alistamento, revisão e sorteio para o serviço do Exercito e da Armada, e recursos que os interessados interpuzerem na defesa de seus direitos (lei n. 2556 de 25 de setembro de 1874, art. 2º § 8º; Decr. n. 5881 de 27 de fevereiro de 1875, art. 139; lei n. 39 A, de 30 de janeiro de 1892, art. 3º);
15. Attestados de molestia ou de frequencia e os requerimentos para os obter, concedidos a empregados publicos afim de receberem vencimentos;
16. Requerimentos e outros papeis que transitarem pelo Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado; recibos das joias, contribuições e pensões do mesmo estabelecimento; bem assim os papeis relativos ao Montepio para os operarios do Arsenal de Marinha da Capital Federal, a que se refere a lei n. 127 de 29 de novembro de 1892;
17. Requerimentos e documentos para fins eleitoraes (lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892, art. 56);
18. Requisições e concessões de pennas d’agua (Decr. n. 8775 de 25 de novembro de 1882, art. 6º);
19. Contra-fés das intimações judiciaes; requerimentos e papeis de presos pobres; ordens para a os mesmos sahirem da prisão; attestados e certidões dos assentamentos de obitos para inhumação de cadaveres;
20. Documentos do expediente das Repartições da União e do Districto Federal, comprehendidos os conhecimentos das quantias que receberem os fornecedores; guias de deposito de mercadorias nos entrepostos, armazens e trapiches alfandegados; bilhetes de sahida das mesmas mercadorias; requerimentos de empregados publicos para levantarem quantias em deposito na propria repartição; recibos de objectos fornecidos para o expediente e os de quantias transportadas pelo Correio;
21. Despachos nas estradas de ferro inferiores a 2$000 (lei n. 640 de 14 de novembro de 1899, art. 1º n. 26).
Art. 16. Tambem os papeis de que tratam os ns. 14 a 20 do artigo antecedente pagarão o sello da tabella B §§ 1º e 10, quando forem apresentados como documentos perante qualquer autoridade para produzirem effeito diverso do fim para que foram passados.
CAPITULO IV
DA ARRECADAÇÃO
Do sello de estampilha
Art. 17. Para arrecadação do imposto haverá estampilhas, cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão fixados pelo Ministro da Fazenda;
Art. 18. O sello de estampilha serve:
1º Para os titulos que devem pagar taxa proporcional, de conformidade com a tabella A, §§ 1º a 6º, e 9º;
2º Para os titulos que devem pagar taxa fixa, conforme a tabella B, §§ 1º, 3º, 4º ns. 1 a 26, 5º ns. 1 a 5, 6º ns. 1 a 4, 10º e 12º ns . 1 a 9.
Art. 19. Os papeis serão sellados, collocando-se a estampilha e inutilisando-a com a data e a assignatura, escriptas parte no papel e parte no sello, de modo que uma e outra fiquem lançadas por cima da mesma estampilha.
§ 1º São competentes para inutilisar o sello:
1º Nas letras de cambio e da terra, o acceitante; nas que forem sacadas á vista, ou sobre paiz estrangeiro, o sacador;
2º Nas que se protestarem por falta de acceite, o escrivão do protesto;
3º Nos contractos sobre operações de cambio ou de moeda metallica a prazo, o corretor;
4º Nos termos de transferencia, de apolices e acções, o transferente; sendo estas transferidas por endosso, o endossante (Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 21);
5º Nas apolices de seguro, o segurador, sendo isentas de sello as letras do premio.
Não se passando apolice nem letra para renovar o contracto, o signatario do recibo do premio;
6º Nos seguros maritimos, havendo a minuta de que trata o art. 666 do Cod. Com., o segurador, que applicará a estampilha na minuta;
7º Nas arrematações, adjudicações e partilhas, o escrivão do processo nos proprios autos, antes de extrahir carta, sentença ou formal respectivo, nos quaes fará menção do sello pago;
8º Nos contractos lavrados em notas ou por termos judiciaes, e em repartições publicas, o contrahente que os assignar em primeiro logar, collocando a estampilha no proprio livro ou termo.
Não se declarando o preço total nos de que trata o art. 4º, n. 17, o encarregado da escripturação do sello inutilisará a estampilha nas ordens do pagamento, expedidas pela repartição que houver celebrado o contracto, antes que ellas sejam cumpridas.
Para esse fim, a mesma repartição addicionará nas ordens a seguinte nota, datada e rubricada: – Deve o sello, que não foi pago no contracto por não haver declaração do valor total;
9º Nas facturas ou contas assignadas de generos vendidos, o comprador; nos creditos e outros titulos de obrigação, o devedor;
10. Nos contractos de fretamento de navios (carta-partida ou de fretamento), o capitão ou mestre na nota do despacho maritimo, na qual declarará o valor do frete; nos conhecimentos de navio á carga, colheita ou prancha, o signatario; nos passaportes ou – passes – das embarcações, o signatario;
11. Nas contas correntes, o escripturario do sello ou qualquer dos signatarios, antes de ajuizadas;
12. Nas cartas de ordem o escriptos á ordem, o signatario do recibo no titulo, caso não o tenha inutilisado o sacador ou o transferente, ou ainda o proprio sacado, si por determinação do ultimo portador tiver de lhe creditar a importancia da ordem;
13. Nos conhecimentos de deposito e warrants, o endossante (§ 6º, IX, do art. 2º da lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898);
14. Nos outros titulos sujeitos ao sello proporcional, nos cheques sobre banqueiro da mesma praça e nos recibos de 25$ para cima, ou sem declaração de valor, o signatario;
15. Nos titulos extrahidos de processos, nas certidões, traslados, publicas-fórmas, traducções e outros documentos officiaes, o tabellião ou escrivão, o traductor ou o empregado publico que os subscrever;
16. Das licenças concedidas a officiaes do Exercito, o commandante do corpo ou o chefe do estabelecimento em que estiverem servindo, na guia de que trata o aviso do Ministerio da Guerra n. 28, de 18 de junho de 1892;
17. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento publico, o tabellião ou escrivão que subscrever o acto;
18. Nas procurações e substabelecimentos por instrumento particular, o constituinte;
19. Nas contas de leiloeiros, o committente no respectivo recibo;
20. Nos bilhetes de loteria, o emissor ou seu representante, sendo apposta a estampilha no verso dos bilhetes;
21. Nos processos judiciaes e administrativos:
a) dos arrazoados, articulações e allegações, a parte que os assignar;
b) das folhas, o escrivão, antes de fazer os autos conclusos para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva.
Exceptuam-se desta disposição os autos dos executivos da Fazenda Publica Federal, cujo sello será inutilisado na guia para o pagamento da divida, pelo escripturario da estação arrecadadora do imposto;
22. Nos requerimentos e documentos que lhes forem appensos, si antes desse acto não eram obrigados ao sello, o signatario dos mesmos requerimentos, a autoridade que os despachar, ou o empregado que, antes do despacho, lhes der andamento ou informação;
23. Nos testamentos e codicillos, o escrivão que lavrar o termo de acceitação da testamentaria;
24. Nos titulos passados nas Secretarias de Estado, do Senado e da Camara dos Deputados, do Tribunal de Contas e nas Directorias do Thesouro Federal, o escripturario do sello da estação a que forem remettidos para cobrança; nos que expedirem as Secretarias dos Tribunaes da Justiça Federal, da do Districto Federal, do Conselho Municipal e da Prefeitura do mesmo Districto, os respectivos secretarios; sendo passados em outras repartições, o signatario dos titulos;
25. Nos documentos não especificados nos numeros antecedentes, o signatario ou, na falta deste, o escripturario do sello ou o funccionario a quem forem apresentados para produzir effeito.
§ 2º Quando houver mais de um signatario, inutilisará a estampilha o que assignar em primeiro logar.
§ 3º A’s repartições federaes, assim como aos bancos e ás sociedades bancarias é facultada a inutilisação do sello adhesivo por meio de carimbo, que imprima o nome da estação, do banco ou da firma social e a data, no fecho dos actos cuja estampilha lhes competir inutilisar.
Esta disposição é extensiva aos titulos mencionados nos ns. 1, 5, 6, 9, 10, 12, 14 e 20 do § 1º deste artigo. (Decr. n. 10.296, de 10 de agosto de 1889.)
Art. 20. Para completar a importancia da taxa devida poderão ser colladas ao titulo ou papel estampilhas de valores diversos, comtanto que não fiquem sobrepostas umas ás outras, sob pena de só se considerar como satisfeito o valor da que estiver collada em ultimo logar.
Art. 21. Quando algum acto pagar taxa inferior á devida, com sello inutilisado por pessoa competente, e houver outra pessoa que tambem o seja, conforme o art. 19, poderá esta applicar sómente a estampilha do valor que faltar.
Art. 22. O deposito das estampilhas será na Capital Federal na Casa da Moeda, ou onde o governo julgar mais conveniente, e nos Estados nas Alfandegas e Delegacias, mediante a administração do director, dos inspectores e delegados, e sob a guarda dos thesoureiros.
Art. 23. Da Casa da Moeda serão remettidas á Recebedoria, na Capital Federal, ás Mesas de Rendas e Agencias no Estado do Rio de Janeiro, e ás Alfandegas e Delegacias nos outros Estados, de conformidade com as ordens do director das Rendas Publicas.
Nas mesmas Alfandegas e Delegacias se fará a distribuição dellas pelas outras estações fiscaes encarregadas da cobrança do sello.
Paragrapho unico. A disposição deste artigo não obsta a remessa directa das ditas estampilhas a qualquer das mesmas estações, dando-se aviso á Alfandega ou Delegacia competente, para debitar os responsaveis e lhes tomar contas.
Art. 24. Para facilitar a acquisição de estampilhas, o Governo poderá incumbir sua venda ás Agencias do Correio e dos Telegraphos.
Art. 25. Os pedidos de estampilhas serão endereçados pelas Delegacias, Recebedorias, Alfandegas da Capital Federal e de Macahé e Agencias Fiscaes do Estado do Rio de Janeiro, á Directoria das Rendas Publicas, acompanhados de uma demonstração do saldo existente na respectiva Estação.
Art. 26. As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do imposto, a que se referem os arts. 23 e 24 e em casas particulares autorisadas pelo Thesouro Federal e pelas Delegacias Fiscaes.
Art. 27. Os vendedores particulares fornecer-se-hão de estampilhas por meio de compra nas repartições competentes, sendo a quantidade minima fixada pelos respectivos chefes. Terão direito a uma commissão, marcada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 28. Para a venda de estampilhas, de que trata o art. 26, os particulares deverão requerer ao Ministro da Fazenda, na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, e aos Delegados Fiscaes, nos demais Estados, a competente licença, que lhes será concedida, uma vez que o impetrante seja estabelecido e tenha a precisa idoneidade, nos termos da circular n. 6 de 14 de janeiro de 1898.
Art. 29. Haverá na Casa da Moeda um registro, do qual constará o anno e o mez em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com designação dos signaes caracteristicos, por que se distinguem. Deste registro dar-se-hão, por despacho do director, as certidões que forem requeridas.
Do sello de verba
Art. 30. Devem sellar-se por verba:
1º Os papeis não sujeitos ao sello de estampilha;
2º Aquelles em que se não empregar o sello de estampilha por não haver dessa especie na estação fiscal do municipio, onde os actos e contractos se passarem ou em que possam ser sellados, sendo esta occurrencia declarada pelo escripturario do sello, que lançar a verba;
3º Os titulos cujo imposto exceder ao marcado na estampilha de maior valor, si o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 20;
4º Os passados fóra do Brazil e nos Consulados nas nações estrangeiras, quando tenham de ser apresentados a qualquer autoridade ou repartição publica, excepto as letras de cambio acceitas ou protestadas na Republica, os contractos sobre cambios, as acções e debentures de companhias (arts. 19, § 1º, ns. 1 a 3, e 39);
5º Os que incorrerem em revalidação ou multa;
6º Os das nomeações.
Art. 31. O sello de verba será cobrado pela Recebedoria, pelas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e outras estações fiscaes.
Art. 32. O pagamento do sello constará de uma verba, rubricada pelos encarregados da cobrança e da escripturação, contendo o numero do assentamento no livro da receita, o valor da taxa em algarismo e por extenso, o nome do logar e a data.
Art. 33. Apresentado o papel á estação fiscal e sendo entregue a importancia do sello a quem competir recebel-a, escreverá este em algarismo o valor recebido, lançando depois o escripturario a partida no livro e em ultimo logar a verba.
Art. 34. Quando se houver pago taxa inferior á devida e o titulo for apresentado ao sello ainda no prazo legal, cobrar-se-ha a differença sómente, lançando-se no livro da receita e na verba as lettras – Diff.
Art. 35. A verba do sello nos titulos lavrados em livros de notas, das repartições publicas e nos de transferencia de acções de companhias, lançar-se-ha em uma nota circumstanciada, assignada por qualquer dos interessados, ou pelo tabellião, empregado ou corretor.
E' condição indispensavel á prova do pagamento do sello desses titulos, que elles contenham a declaração da quantia paga, do numero e data da verba.
Paragrapho unico. A do sello das arrematações e adjudicações, em uma guia do escrivão do processo, antes de extrahir a carta ou sentença, na qual fará menção do sello pago.
Art. 36. O numero de folhas dos livros será declarado por quem delles se houver de servir, na ultima pagina, antes do indice, devendo lançar-se nessa mesma pagina a verba do sello.
CAPITULO V
DO TEMPO EM QUE SE PAGA O SELLO
Art. 37. Os papeis sujeitos ao sello de estampilha serão sellados:
1º Os contractos, titulos, actos e mais papeis lavrados ou passados por particulares ou por official publico, antes de subscriptos pelos interessados;
2º Os lavrados nas repartições publicas, companhias ou sociedades anonymas e em commandita por acções, e por autoridades judiciarias, antes de assignados ou subscriptos pelas autoridades ou pessoas competentes;
3º Os titulos extrahidos de processos, as certidões e outros documentos officiaes, antes de subscriptos.
Exceptuam-se as certidões passadas pelas repartições de logar differente do da residencia do interessado, cujo sello poderá ser pago por verba dentro de 30 dias, contados da data do aviso da repartição arrecadadora (decisão n. 105, de 3 de março de 1881);
4º Os autos judiciaes, antes da conclusão para sentença final ou interlocutoria com força de definitiva;
5º Os cheques e mandatos, antes de pagos;
6º Os conhecimentos de carga, dentro de oito dias da data;
7º Os testamentos e codicillos, antes de subscripto o termo de acceitação da testamentaria;
8º Os requerimentos e memoriaes, antes de assignados;
9º Os documentos que, antes de serem appensos a requerimentos, memoriaes ou processos, não estavam sujeitos a sello, no acto da juncção.
Art. 38. Os papeis sujeitos ao sello de verba serão sellados:
§ 1º Os contractos e mais actos sujeitos ao sello proporcional, antes de lavrados nos livros de notas, de repartições publicas, de companhias, sociedades anonymas e em commandito, por acções.
§ 2º Os que forem lavrados em autos judiciaes ou officialmente fóra delles, antes de serem assignados ou subscriptos pelo escrivão ou official competente.
§ 3º Os que forem lavrados por particulares, onde houver repartição arrecadadora do sello ou deste logar distante até 12 kilometros, dentro de 30 dias da data dos mesmos, concedendo-se mais 30 dias em cada nova distancia de 12 kilometros, salvos as seguintes disposições:
1ª Nas letras de cambio e da topra, sacadas a dias ou mezes de vista, conta-se o prazo para o sello da data do acceite;
2ª Os saldos de contas correntes pagarão o sello antes de ajuizados;
3ª Os titulos a prazo menor de 30 dias serão sellados até á vespera do vencimento;
4ª Nenhuma obrigação poderá ser solvida sem que esteja devidamente sellada.
§ 4º As cartas de fretamento, antes do desembaraço do navio pela Alfandega, sendo averbado o sello no despacho maritimo em que o capitão declare a importancia do frete.
§ 5º Os livros, antes de rubricados e de se começar nelles a escripturação.
Art. 39. As companhias ou sociedades anonymas pagarão o sello:
1º Do fundo do capital, quer este se realise por meio de bonus ou por outro qualquer modo.
O sello será pago dentro de 30 dias, contados:
a) da data fixada para cada uma das entradas, quando o capital se constituir por esta fórma;
b) da data da assembléa geral, quando se effectuar por meio de bonus;
c) finalmente, da data da installação, quando se formar por outro qualquer modo.
2º Do emprestimo por meio de debentures (Decr. n. 434, de 4 de julho 1891, art. 41), antes de começar a emissão pela entrega dos titulos ou de cautelas que representem o seu valor, quando não houver contracto cujo sello deve ser pago nos termos do art. 35.
3º Das acções e obrigações (debentures) ao portador, metade ou a quarta parte da taxa fixada na tabella, dentro de 30 dias contados da primeira publicação do annuncio para o pagamento semestral ou trimestral dos juros e dividendos. (Circ. n. 20, de 29 de junho de 1895.)
Si o pagamento for feito sem precedencia de annuncio, o prazo será contado do dia 15 do mez subsequente ao semestre ou trimestre vencido, conforme o anno social convencionado nos estatutos:
a) o pagamento far-se-ha acompanhado de guias em duplicata, firmadas pelo gerente e rubricadas pelo presidente, ou sómente assignadas pelo gerente; quando se tratar de companhia estrangeira, deverão conter as declarações necessarias para se conhecer o valor tributavel, de accordo com o n. 13 do art. 4º, e o numero de acções ao portador e de debentures existentes no ultimo dia de cada semestre ou trimestre do anno social;
b) em um dos exemplares das guias, que ficará na estação arrecadadora para os necessarios effeitos, será notado pelos encarregados do recebimento e da escripturação o numero da folha do livro em que se assentar o pagamento, a importancia do sello, a data e o numero da verba lançada no exemplar restituido á parte.
CAPITULO VI
DA FISCALISAÇÃO
Art. 40. A fiscalisação do imposto do sello compete ao Ministro da Fazenda, por si e por intermedio das repartições a seu cargo.
Art. 41. Aos Ministros de Estado, aos directores do thesouro e das Secretarias de Estado, ao Tribunal de Contas, aos chefes, thesoureiros e pagadores das Repartições Federaes, ás autoridades judiciarias, civis e militares, ao Conselho Municipal e á Prefeitura Municipal do Districto Federal, ás Juntas Commerciaes, á Camara Syndical, aos tabelliães e outros serventuarios da justiça, ás sociedades anonymas e outras corporações incumbe a fiscalisação do imposto do sello, na parte que lhes for attinente, sem prejuizo do disposto no artigo antecedente.
Art. 42. A fiscalisação de que trata o art. 40 será exercida pelo Thesouro, pela Recebedoria da Capital Federal, pela Caixa de Amortização, pelas Delegacias Fiscaes, Alfandegas, Mesas de Rendas e Agencias fiscaes, por qualquer empregado do Ministerio da Fazenda e pelos fiscaes dos impostos de consumo.
Art. 43. As Juntas Commerciaos não receberão nem registrarão contractos, estatutos, livros e outros papeis, sem que delles conste o pagamento do sello devido.
Art. 44. O juiz, chefe de repartição publica, qualquer autoridade civil ou militar da União ou do Districto Federal, a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papeis que não tenham pago o sello ou a revalidação nos prazos legaes, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja supprida.
Art. 45. Os directores ou gerentes de sociedades anonymas e das Caixas Economicas e Montes de Soccorro são obrigados a apresentar, quando o chefe da estação fiscal o exigir, os titulos de nomeação dos respectivos empregados, considerando-se verificada a hypothese do art. 65, no caso de recusa.
Art. 46. As autoridades, os empregados, juizes, tabelliães, escrivães e officiaes publicos, a quem for presente titulo ou papel sujeito á revalidação comminada nos arts. 50 e 51 ou de onde conste alguma das infracções previstas neste regulamento, o remetterão ao chefe da estação fiscal do districto, ou a quem competir proceder a respeito.
Art. 47. As estações encarregadas da fiscalisação do sello não poderão fazer exames, que não sejam facultados pelos interessados, para averiguar a falta do pagamento do sello; poderão, porém, quando esses exames não lhes sejam facultados, requerel-os ás autoridades competentes nos livros dos estabelecimentos commerciaes, companhias, sociedades anonymas e em commandita por acções, bancos, cartorios e repartições, onde quer que se realizem transacções ou se passem titulos e obrigações sujeitas ao sello. Outrosim lhes serão dadas as certidões que pedirem.
Paragrapho unico. Sendo-lhes taes certidões ou exames recusados, e tendo ellas fundadas suspeitas de que está sendo emittido o sello federal em papeis que o devem ter, representarão ao Governo por intermedio do Ministro da Fazenda, para que aquelle use dos meios coercitivos de que trata o art. 2º da lei n. 585, de 31 de julho de 1899.
Art. 48. Aos particulares é licito denunciar qualquer infracção deste regulamento, cabendo lhes metade da multa que for imposta e effectivamente arrecadada.
Iguaes vantagens caberão aos empregados de fazenda e aos fiscaes dos impostos de consumo.
CAPITULO VII
DAS PENAS
Art. 49. As infracções do presente regulamento serão punidas com as seguintes penas:
a) revalidação;
b) multa.
Da revalidação
Art. 50. Os papeis e documentos não sellados em tempo, ou que o tenham sido com taxa inferior á divida, e bem assim os que não tiverem a estampilha inutilisada de conformidade com as prescripções deste regulamento, ficarão sujeitos á revalidação, pela fórma seguinte:
1º Pagando 10 vezes o valor do sello, até 30 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
2º Pagando 25 vezes o valor do sello, até 60 dias da data em que o mesmo se tornou devido;
3º Pagando 50 vezes o valor do sello, até 90 dias da data em que o mesmo se tornou devido.
§ 1º A revalidação de que trata este artigo não se poderá effectuar depois deste ultimo termo de 90 dias, sendo nullo de pleno direito o documento que, dentro delle, não contiver o sello complete na fórma especificada.
§ 2º Para os documentos que contiverem obrigações realisaveis dentro de qualquer dos prazos deste artigo não haverá revalidação sinão antes do respectivo vencimento, na conformidade das disposições precedentes.
§ 3º Estas disposições não se applicam:
a) ás cambiaes e ás operações de bolsa, para as quaes não se concede a faculdade da revalidação;
b) aos actos unilateraes e de ultima vontade, cujo sello será pago quando tenham de produzir seus effeitos;
c) aos documentos passados antes de 1 de julho de 1899. (Ordem da Directoria do Expediente n. 45, de 31 de agosto de 1899, publicada no Diario Official de 2 de setembro do mesmo anno.)
Art. 51. Os papeis não comprehendidos no artigo antecedente e seus paragraphos ficarão sujeitos á revalidação de 25 vezes o sello devido nas hypotheses alli consignadas.
Art. 52. Para os effeitos dos artigos antecedentes consideram-se não sellados:
a) os papeis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter para serem legalmente inutilisadas;
b) os que tenham as estampilhas com signaes, rasuras, emendas ou borrões;
c) os que tragam as estampilhas fóra do fecho.
Art. 53. Aos titulos sem data ou que a tiverem emendada, sem que no mesmo papel haja o proprio signatario ratificado a emenda, applicar-se-ha a disposição relativa aos não sellados em tempo, exceptuados aquelles cujo prazo para o pagamento do sello não se contar da data em que forem passados.
Art. 54. A revalidação dos papeis sujeitos ao sello proporcional terá por base o que se devera pagar, correspondente ao valor do titulo, ainda que o mesmo valor se ache diminuido por quitação ou outro meio legal.
Art. 55. A revalidação dos papeis sellados com taxa inferior á devida terá por base a differença encontrada; a daquelles em que as estampilhas não forem inutilisadas na conformidade do presente regulamento, o valor da estampilha ou estampilhas em que se verificar a infracção; e a dos livros calcular-se-ha em relação á totalidade das folhas, ainda quando só algumas estejam escripturadas no todo ou em parte.
Art. 56. As disposições dos arts. 50 e 51 referem-se unicamente aos titulos da tabella A §§ 1º, 5º, 6º, 7º e 9º e da tabella B, §§ 1º, 2º, 3º, ns. 1 a 4, 4º, ns. 1 a 13, 5º, ns. 3 a 6, 10º, 11º e 12º, ns. 1 a 4, 8, 9, 11, 12.
DAS MULTAS
Art. 57. O que negociar, acceitar ou pagar letra de cambio, ou da terra, escripto á ordem, cheque ou nota promissoria, antes de pago o sello em tempo ou a revalidação do art. 50, quando devida, ficará sujeito á multa de 5 % do valor da letra, escripto ou nota e ao dobro na reincidencia.
Art. 58. As negociações por meio de memoranda ou de quaesquer escriptos, contendo promessa de letras a entregar, permissiveis na hypothese do § 2º do art. 3º do Decr. Leg. n. 354, de 16 de dezembro de 1895, serão nullas de pleno direito, quando dellas não constar o pagamento do sello proporcional, e incorrerão na multa de 10:000$ os que nas mesmas negociações tomarem parte. (Regul. n. 2475, de 13 de março de 1897, art. 97.)
Art. 59. Incorrerão na multa de 10:000$ as agencias de bancos e companhias, nacionaes ou estrangeiras, ou quaesquer outras instituições que operarem sobre cambiaes sem pagamento do sello devido.
Esta multa comprehende todos os que interferirem em taes operações. (Reg. cit., art. 149, e lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 19, § 3º.)
Art. 60. O vendedor de cambiaes que acceitar contracto de venda destas a prazo sem o sello devido, incorrerá na multa de dez vezes o valor do dito sello, nunca menos de 1:000$, e o intermediario na de cinco vezes o mesmo valor, nunca menos de 500$000.
Art. 61. A exposição á venda de bilhetes de loteria, que não estejam devidamente sellados, além da apprehensão dos bilhetes, sujeita o emissor ou seu representante solidariamente á multa igual á importancia do sello sobre o total do capital da mesma loteria.
Art. 62. Aquelle que negociar no territorio da Republica, seja individuo ou sociedade commercial, com um fundo de capital maior de 5:000$, não tendo os livros exigidos pelo art. 11 do Codigo Commercial, sellados e registrados, fica sujeito á multa de 200$ a 1:000$000.
Art. 63. Incorrerá na multa de 600$ a 2:000$ o que firmar documento sujeito ao sello sem que este tenha sido satisfeito, e bem assim aquelle que, para evitar o pagamento, passar segunda via de documento do qual não tenha existido a primeira.
Art. 64. Ficam sujeitos á multa de 50$ a 300$, além das penas do Codigo Penal, os empregados na arrecadação do sello que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor do que a devida.
Art. 65. Incorrem na multa de 100$ a 500$, além das penas do Codigo Penal:
1º Os juizes que sentenciarem autos, assignarem mandados e quaesquer instrumentos e papeis, que nenhum sello tenham pago ou em que a verba tiver sido feita ou a estampilha inutilisada por pessoa incompetente;
2º O juiz, a autoridade civil, militar ou municipal, o director de sociedade anonyma, e o gerente da Caixa Economica ou Monte de Soccorro que der posse ou exercicio a empregado que não tenha vencimentos pagos pelos cofres publicos, sem que o titulo de nomeação esteja sellado;
3º O chefe de repartição publica, juiz ou outro funccionario que assignar contractos e nomeações, attender officialmente, despachar requerimento ou papel instruido de documentos não sellados, fizer guardar e cumprir, ou que produza effeito titulo ou papel sujeito a sello, sem que o tenha pago;
4º O official publico, que lavrar contracto, subscrever ou registrar papel sujeito ao sello, sem previo pagamento deste.
Art. 66. Incorrem tambem na multa de 10$ a 50$ os que apresentarem contractos sellados, para averbação, depois de 30 dias da assignatura dos mesmos.
Art. 67. Ficam sujeitos a multa de 2:000$ a 5:000$, além das penas do Codigo Penal:
1º Os que falsificarem o sello, empregarem estampilha falsa, ou de que se tenha feito uso, e os que escreverem verba falsa;
2º O empregado da estação do sello, que antedatar ou alterar a verba com o fim de evitar o pagamento da multa.
Art. 68. O que vender estampilhas sem autorisação do Ministro da Fazenda, dos Inspectores das Alfandegas e Delegados Fiscaes perderá o valor das que forem encontradas em seu poder e incorrerá na multa de 500$ a 1:000$. No caso de reincidencia a multa será duplicada.
Ao que, ainda mesmo autorisado, as vender por preço superior ao da respectiva taxa, cassar-se-ha a autorisação.
Art. 69. Estas multas serão impostas pelos chefes das estações encarregadas da cobrança do tributo, mediante denuncia dada por particular ou em virtude de auto lavrado por empregados de Fazenda ou pelos fiscaes dos impostos de consumo.
Paragrapho unico. As multas de que trata o art. 65 só poderão ser impostas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 70. A denuncia de que trata o artigo anterior só poderá ser admittida quando venha acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo, no acto de exhibil-o, assignar o denunciante um termo, no qual declare a sua profissão e residencia e bem assim o nome, a profissão e a residencia do infractor denunciado.
§ 1º Nas denuncias, em que o respectivo promotor se recusar á assignatura do termo acima especificado, não terá elle direito á quota-parte da multa que houver de ser imposta e que fôr effectivamente arrecadada.
§ 2º Nas infracções verificadas por empregados de Fazenda ou pelos fiscaes dos impostos de consumo, deverão uns e outros proceder á apprehensão do papel em que se der a infracção, lavrando para tal effeito o competente auto, que será assignado pelo infractor, ou, no caso de recusa, por uma testemunha presencial, ou, finalmente, na falta de uma ou outra dessas entidades, apenas pelo empregado ou pelo fiscal apprenhensor, com a declaração referente a essa dupla circumstancia.
§ 3º O papel assim apprehendido será restituido ao infractor, competentemente visado pelo chefe da Repartição, e depois de extrahida a respectiva cópia authentica, que ficará archivada.
CAPITULO VIII
DOS RECURSOS E DAS RESTITUIÇÕES
Art. 71. Das decisões proferidas pelos chefes das Repartições haverá recurso:
Na Capital Federal e Estado do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda;
Nos demais Estados, para os delegados fiscaes e destes para o Ministro da Fazenda.
Art. 72. Os agentes fiscaes recorrerão ex-officio, no Estado do Rio de Janeiro, para o Ministro da Fazenda, e nos demais Estados para os delegados fiscaes, quando as decisões proferidas forem favoraveis ás partes.
Art. 73. Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser acceitos com prévio deposito da importancia da mesma.
Art. 74. Os recursos serão interpostos dentro de 30 dias, contados da intimação ou publicação dos despachos.
Art. 75. O sello de verba, devidamente arrecadado, restituir-se-ha:
1º De nomeação que se não tornar effectiva pelo exercicio do emprego;
2º De nomeação para emprego, cujo exercicio cessar antes de terminado o primeiro anno, restituindo-se a quota de 5,5 % recebida ou incluida no sello pago, correspondente ao tempo necessario para completar o dito anno;
3º De acto ou contracto, que se não effectuar;
4º De contracto nullo, si a nullidade for absoluta.
Art. 76. O sello de estampilha em nenhum caso se restitue.
Fica salvo á parte o direito á indemnisação, pelo funccionario ou official publico que, em razão do cargo, arrecadar por verba taxa excedente á estabelecida; applicar a algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto deva ser pago por verba; inutilisar a estampilha sem lhe competir fazel-o ou sem observar a formula prescripta neste Regulamento.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 77. São declarados nullos, para todos os effeitos, os contractos de cambiaes ou moeda metallica a prazo, que não tenham o sello legal. (Lei n. 359, de 30 de dezembro de 1895, art. 4º, § 5º, Regul. n. 2475, de 13 de março de 1897, arts. 98, 118 e 119; lei n. 640, de 14 de novembro de 1899, art. 4º, § 4º.)
Art. 78. Não valerão para os effeitos legaes os recibos passados em separado das contas de venda de leiloeiro. ( Lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 8º.)
Art. 79. Não se retardará em qualquer instancia o julgamento dos processos criminaes e policiaes por falta de sello, que será pago depois pelo interessado no andamento do processo.
Art. 80. A importancia da revalidação do sello e das multas, de que trata este Regulamento, será cobrada por executivo fiscal, quando não for paga voluntariamente.
Art. 81. Os infractores das leis e dos regulamentos do sello são solidariamente responsaveis á Fazenda Federal pelo valor do imposto e das multas de que trata este Regulamento. Terão, porém, direito regressivo uns contra os outros, na ordem da responsabilidade contrahida.
Os funccionarios responderão sómente pelas multas, quando procederem em razão de seus cargos.
Art. 82. A Directoria das Rendas Publicas terá a seu cargo a escripturação das estampilhas remettidas pela Casa da Moeda ás diversas estações, e procederá semestralmente, isto é, em janeiro e julho de cada anno, ao balanço na Caixa desses valores e bem assim no papel destinado á impressão de estampilhas.
Paragrapho unico. Concluido o balanço, fará incinerar as estampilhas que em virtude de despacho do Ministro da Fazenda forem julgadas inutilisadas e bem assim as que forem enviadas pelas Delegacias, quando se acharem nas mesmas condições.
Art. 83. Ao director da Casa da Moeda cumpre enviar mensalmente á Directoria das Rendas Publicas, para a devida escripturação, as guias referentes ás remessas de estampilhas, feitas ás diversas estações fiscaes.
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 22 de janeiro de 1900. – Joaquim Murtinho.
TABELLA A
DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL EM TODO O TERRITORIO DA REPUBLICA
Sello de estampilha | |||
| § 1º DIVERSOS | ||
1. | Letras da terra; e as de cambio, mesmo quando estas forem sacadas em paiz estrangeiro, desde que sejam acceitas, protestadas ou exequiveis no paiz......................................................................... | ||
2. | Bilhetes á ordem pagaveis em mercadorias(Decrs. n. 165 A, de 17 de janeiro, e n. 370, de 2 de maio de 1890)........................................................................................................................................ | ||
3. | Cartas de ordem e escriptos á ordem.................................................................................................... | ||
4. | Facturas ou contas assignadas (art. 219 do Codigo Commercial)......................................................... | ||
5. | Contas correntes de commerciante a commerciante e de commissario a committente, assignadas ou reconhecidas pelo devedor do saldo, quando tenham de ser demandadas........................................... | ||
6. | Creditos ou titulos de emprestimo de dinheiro........................................................................................ | ||
7. | Escripturas de hypotheca........................................................................................................................ | ||
8. | Contractos de sociedade, não comprehendida a anonyma, e os actos de sua dissolução ou liquidação................................................................................................................................................ | ||
9. | Contractos de aforamento ou emphyteuse, arrendamento ou locação, sub-emphyteuse ou sub-locação e outros não designados especialmente, em que se transmittam o uso e gozo de bens immoveis, moveis ou semoventes.......................................................................................................... | ||
10. | Titulos de emphyteuse e sub-emphyteuse de terrenos nacionaes ........................................................ | ||
11. | Transferencia de titulos da divida publica interna, da União, excepto por transmissão causa mortis, ou doação inter vivos (Reg., art. 12 n. 1)................................................................................................ | ||
12. | Transferencia de ocções de sociedades anonymas e em commandita, nacionaes ou estrangeiras..... | ||
13. | Actos translativos de embarcações, excepto por doação inter vivos, por compra e venda, dação in solutum e actos equivalentes (Reg., art. 12 n. 1).................................................................................... | ||
14. | Actos translativos de embarcações estrangeiras, quando adquiridas por nacionaes (lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 35)................................................................................................................ | ||
15. | Contractos de fiança por escriptura publica ou particular....................................................................... | ||
16. | Contractos de fiança e outros quaesquer por termos lavrados no juizo federal ou estadoal ou nas repartições publicas federaes................................................................................................................. | ||
17. | Cartas de credito e abono....................................................................................................................... | ||
18. | Bilhetes definitivos de deposito de metaes preciosos, emittidos pela Casa da Moeda (regulamento n. 5536, de 31 de janeiro de 1874, art. 45, § 2º)......................................................................................... | ||
19. | Titulos de garantia de mercadoria (warrants) emittidos pelas Alfandegas, por companhias de docas, pelos armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e pelos armazens das estradas de ferro (Decr. n. 2502, de 24 de abril de 1897, art. 16, e lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 3º, IX § 6º).................................................................................................................................................... | ||
20. | Recibos de generos recolhidos a armazens de deposito, com valor declarado (Cod. Comm., art. 88, III)............................................................................................................................................................ | ||
21. | Endosso dos titulos sem prazo, o dos que o tiverem, quando elle se verificar depois do vencimento, e o dos que forem sacados á vista, desde o momento de sua apresentação ao pagamento (Reg., art. 13)..................................................................................................................................................... | ||
22. | Titulos de deposito extrajudicial.............................................................................................................. | ||
23. | Recibos que declarem valor recebido por conta de pessoa differente da que ordena o pagamento, excepto os que forem duplicata dos passados no documento em que o pagamento é ordenado......... | ||
24. | Termos de responsabilidade assignados nas Alfandegas para despachos de reexportação (lei n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 30, paragrapho unico)............................................................... | ||
25. | Contas de venda de leiloeiro (lei n. 559, de 31 de dezembro de 1898, art. 8º)...................................... | ||
26. | Papeis em que houver promessa ou obrigação de pagamento ou traspasso, ainda que tenham a fórma de recibo, carta ou qualquer outra; os que contiverem distracto, exoneração, subrogação ou garantia e liquidação de sommas ou valores. | ||
Até ao valor de...................................................................................... | 200$000 | $300 | |
De mais de 200$ até ............................................................................ | 400$000 | $440 | |
» » » 400$ » ........................................................................... | 600$000 | $660 | |
» » » 600$ » .......................................................................... | 800$000 | $880 | |
» » » 800$ » ........................................................................... | 1:000$000 | 1$100 | |
E assim por deante, cobrando-se sempre mais 1$100 por 1:000$ ou fracção desta quantia.
§ 2º OPERAÇÕES DE CAMBIO OU DE MOEDA METALLICA A PRAZO
Até 1:000$............................................................................................................................ | $500 |
De mais de 1:000$ até 2:000$............................................................................................. | 1$000 |
E assim por deante, mais $500 por 1:000$ ou fracção desta quantia (Reg. n. 2475 de 13 de março de 1897, arts. 97, 98, § 1º, 118 e 119).
§ 3º CONTRACTOS DE COMPRA E VENDA DE CAMBIAES A PRAZO MAIOR DE 5 DIAS UTEIS, CONTADO O DA OPERAÇÃO, ATÉ AO DE 30 DIAS.
Até £ 1.000 .......................................................................................................................... | 1$000 |
Cobrando-se mais 1$ por cada quantia de £ 1.000 ou fracção desta.
Si a operação fôr realisada em outra qualquer moeda estrangeira, o sello será pago pelo equivalente della a £ 1.000.
Si fôr contractado para prazo maior de 30 dias, será pago por cada 30 dias ou fracção deste prazo.
(Lei n. 640 de 14 de novembro de 1899, art. 4º.)
§ 4º BILHETES DE LOTERIA
5% do valor de cada bilhete ou fracção de bilhete exposto á venda.
(Lei cit. n. 640, art. 1º n. 29, e 8º.)
§ 5º FRETAMENTO DE NAVIOS
Frete até 500$ .......................................................................................................... | 1$100 |
De mais de 500$ até 1:000$...................................................................................... | 2$200 |
» » » 1:000$ até 2:000$.................................................................................... | 4$400 |
E assim por deante, cobrando-se mais 2$200 por 1:000$ ou fracção desta quantia.
Sendo o fretamento do navio para paiz estrangeiro ou sem declaração do destino, cobrar-se-ha o dobro da taxa.
§ 6º CONTRACTOS DE SEGURO, ESCRIPTURAS OU LETRAS DE RISCO
Premios:
Até ao valor de 10$.................................................................................................... | $300 |
De mais de 10$ até 50$............................................................................................. | 1$100 |
» » » 50$ » 100$ ........................................................................................... | 2$200 |
» » » 100$ » 150$............................................................................................ | 3$300 |
E assim por deante, cobrando-se mais 1$100 por 50$ ou fracção desta quantia.
Si forem effectuados por companhias que não tenham séde no paiz, 15 % sobre o valor do premio annual da apolice, assim como nas renovações destas.
(Lei cit. n. 640, art. 11.)
Sello de verba
§ 7º COMPANHIAS OU SOCIEDADES ANONYMAS
| Capital, até 1:000$ ou fracção desta quantia.......................................................... |
1$100 |
2. | Emprestimo de dinheiro, emittindo obrigações 1$000 (debentures) ao portador, idem, idem............................................................................................................... | |
| Capital representado em acções ao portador por 100$, sendo despresada a fracção desta importancia, se existir na somma...................................................... |
|
4. | Obrigações (debentures) ao portador, idem, idem |
|
§ 8º MERCÊS PECUNIARIAS
Vencimento de um anno, de 200$ para cima:
- Titulos de nomeação do Governo e outras autoridades federaes, não designados especialmente nem sujeitos ao sello fixo; os de aposentadoria, jubilação e pensão concedidas pela União:
Até 1:000$000........................................................................................................... | 13,2 % | |
Do excedente até 6:000$........................................................................................... | 8,8 % | |
Do que exceder de 6:000$........................................................................................ | 7,7 % | |
| Nomeação para Ministros de Estado....................................................................... |
|
3. | Nomeação conferida por juizes e tribunaes federaes.............................................. | 7,7 % |
4. | Nomeação, promoção e reforma dos officiaes do Exercito, da Armada, e das classes annexas, do soldo....................................................................................... |
|
| Nomeação para servir interinamente emprego federal por menos de um anno, ou em commissão, com vencimento pelos cofres publicos ou não.............................. |
|
6. | Nomeação interina ou provisoria conferida por juizes e tribunaes federaes........... | 5,5 % |
7. | Portaria concedendo gratificação por serviços designadamente creados por lei ou regulamento da União (ordens ns. 202 de 13 de maio de 1862 e 105 e 402 de 10 de abril e 24 de outubro de 1872)....................................................................... |
|
| Titulos de emprego das Caixas Economicas e Montes de Soccorro da União (ordens de 29 de novembro de 1890 e 7 de junho de 1892) e os de emprego das sociedades anonymas............................................................................................. | 2,2 |
9. | Titulos de emprego effectivo da União, com vencimento diario............................... |
|
10. | Titulos declaratorios de meio soldo.......................................................................... |
|
II – DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO PROPORCIONAL NO DISTRICTO FEDERAL
Sello de estampilha
§ 9º DIVERSOS
1. | Titulos de emphyteuse e sub-emplyteuse de terrenos da Municipalidade.............. |
|
2. | Transferencia de titulos da divida municipal. |
|
3. | Contractos de fiança e outros, por termos lavrados no juizo local ou em repartição municipal................................................................................................. |
|
| A mesma taxa do § 1º. |
|
Sello de verba
§ 10. MERCÊS PECUNIARIAS
| Vencimento de um anno, de 200$ para cima: |
|
1. | Nomeação conferida por juizes e tribunaes locaes |
|
2. | Nomeação, promoção e reforma de officiaes da brigada policial, do soldo......................................................................................................................... | 7,7 % |
3. | Titulos de emprego effectivo, aposentadoria, jubilação e reforma com vencimento abonado pelos cofres municipaes, inclusive a nomeação do Prefeito .................... | 2,2 % |
Capital Federal, 22 de janeiro de 1900, – Joaquim Murtinho.
TABELLA B
I – DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO EM TODO O TERRITORIO DA REPUBLICA
1ª CLASSE
Actos que pagam sello conforme a dimensão do papel
Sello de estampilha
§ 1º PAPEIS FORENSES E DOCUMENTOS CIVIS
| Actos lavrados por funccionarios da Justiça Federal: |
|
| a) autos de qualquer especie................................................................................... |
|
| b) sentenças extrahidas dos processos................................................................... |
|
| c) cartas testemunhaveis, precatorias, avocatorias, de inquirição, arrematação e adjudicação............................................................................................................. |
|
| d) provisões.............................................................................................................. |
|
| e) instrumentos......................................................................................................... |
|
| f) editaes e mandados judiciaes............................................................................... |
|
2. | Petições e memoriaes dirigidos á autoridade publica federal................................. | $300 |
3. | Escriptos particulares ou por instrumento publico fóra das notas, em que directa ou indirectamente não haja declaração de valor...................................................... |
|
4. | Testamentos e codicillos.......................................................................................... |
|
5. | Contractos, titulos ou documentos não especificados, dos quaes não seja devido sello proporcional nem mais de 300 réis de sello fixo, quando, juntos a requerimentos ou apresentados a autoridade publica federal................................. |
|
6. | Certidões e cópias, não designadas em outros parapraphos desta tabella, traslados e publicas fórmas, extrahidos dos livros, processos e documentos existentes nos cartorios dos escrivães da justiça federal, ou em qualquer repartição publica da União...................................................................................... |
|
| Sendo subscriptos por empregados, que não percebam custas ou emolumentos por estes actos, pagarão mais: |
|
| De rasa, por linha..................................................................................................... | $055 |
| De busca, por anno.................................................................................................. | $550 |
OBSERVAÇÕES
1ª O sello de $300 é devido por meia folha ou menos de papel, toda escripta ou em parte, não excedendo de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.
2ª Não é permittido escrever em meia folha dous ou mais actos, salvo pagando o sello de cada um; excepto as certidões e os attestados, que poderão ser escriptos em seguida ao requerimento ou mandado que os motivarem.
Comprehende-se nesta observação o caso de reunião, em uma só folha, de varios specimens tendentes a comprovar o allegado, na qualidade de documentos.
3ª Da somma correspondente á rasa desprezar-se-ha a quantidade menor de 10 réis; não se receberá menos de 1$100.
4ª Da contagem de busca são excluidos o anno em que o livro, processo ou documento se considerar findo pelo ultimo acto nelle escripto ou por ter cessado de servir continuamente, e o anno em que fôr pedida a certidão, cobrando-se, portanto, a taxa correspondente a todos os annos intercalados; quando, porém, feita a exclusão de tempo aqui estabelecida, nenhum anno houver de permeio, considerar-se-ha devida a taxa de um anno.
5ª Sempre que a parte designar no requerimento o anno ou annos, em que houver occorrido o acto de que quizer a certidão, só lhe será cobrada a busca relativamente ao tempo indicado, guardada a disposição antecedente, inclusive a sua parte final.
6ª Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o sello de uma só busca, e esta será calculada sem attenção ao numero de volumes em que se dividam os livros sobre o mesmo assumpto.
Será cobrada, comtudo, a importancia de tantas buscas, quantos forem os actos de que se pedir a certidão.
Sello de verba
§ 2º LIVROS
| Dos despachantes das Alfandegas.......................................................................... |
|
2. | Os das fabricas de productos sujeitos a impostos de consumo............................... |
|
3. | Dos pharmaceuticos e droguistas nos Estados que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes (arts. 40 e 41 do Decr. n. 2458 de 10 de fevereiro de 1897), além do sello do § 4º n. 33............................................................................ | $044 |
4. | Os que devem ter os commerciantes, as sociedades commerciaes, os corretores, os agentes de leilões, os trapicheiros e administradores de armazens de deposito (arts. 11, 13, 50, 71 e 88 do Codigo Commercial, 51 e 55 do Decr. n. 2475 de 13 de março de 1897 e 8 da lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898) e as companhias ou sociedades anonymas (art. 22 do Decr. n. 434 de 4 de julho de 1891), além do sello do § 4º n. 34............................................................................ |
|
| Protocollo das audiencias, de entrega de autos e de registro dos escrivães nos juizos e tribunaes federaes....................................................................................... |
|
6. | Protocollo do registro geral (arts. 11 n. 1 e 14 do Decr. n. 370 de 2 de maio de 1890)........................................................................................................................ | $110 |
7. | De registro civil dos casamentos (Decr. n. 9886 de 7 de março de 1888, art. 5º)............................................................................................................................. |
|
8. | Livros de notas, de procurações, apontamento de letras e de registro de tabelliães.................................................................................................................. |
|
OBSERVAÇÃO
O sello marcado neste paragrapho é devido por folha de livro, que não exceda de 33 centimetros de comprimento e 22 de largura, excluidas as folhas addicionadas para indice ou qualquer fim diverso da respectiva escripturação (ordem n. 209, de 14 de julho de 1872).
Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro da taxa.
2ª CLASSE
Actos que pagam imposto conforme seu objecto
§ 3º PASSAPORTES E ACTOS RELATIVOS A EMBARCAÇÕES
Sello de estampilha
1. | Passaportes e portarias para viajar.......................................................................... | $300 |
| Mais: |
|
| Dos que forem concedidos pelas Secretarias de Estado, por pessoa ou familia....................................................................................................................... | 11$000 |
2. | Passaportes e passes de viagem para embarcações | $300 |
| Dos concedidos pelas Alfandegas e Mesas de Rendas |
|
| Mais: |
|
| Sendo paquete ou navio mercante........................................................................... | 6$600 |
| Embarcações de coberta, para viajar entre portos do mesmo Estado.................... | 2$200 |
| Entre portos do Districto Federal e do Estado do Rio de Janeiro............................ |
|
3. | Cada via de conhecimento de carga de navio......................................................... | $300 |
| (Decr. n. 1264, de 11 de fevereiro de 1893; lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 26,) |
|
4. | Titulos provisorios de registro de embarcações. | 11$600 |
5. | Titulos de nacionalisação de embarcações............................................................. | 20$000 |
6. | Cartas de saude a navios mercantes e nacionaes................................................... | 20$000 |
7. | Ditas a navios mercantes estrangeiros.................................................................... | 10$000 |
8. | Licenças concedidas pelas Alfandegas e Mesas de Rendas.................................. | $300 |
9. | Bilhetes sanitarios e de livre pratica........................................................................ | 1$400 |
10. | Averbações nos titulos de nacionalisação............................................................... | 2$100 |
| (Decrs. ns. 1264 de 11 de fevereiro e 1558 de 7 de outubro de 1893; Decr. N. 2304 de 2 de julho e lei n. 428 de 10 de dezembro de 1896; |
|
| Circ. n. 32 de 15 de maio de 1897.) |
|
11. | Termos de vistoria das embarcações a vapor.......................................................... | 11$000 |
OBSERVAÇÕES
1ª E’ isento o passaporte ou passe concedido a embarcações brazileiras empregadas na pesca.
(Decr. cit. n, 1264, art. 13 n. 13; Circ. cit. n. 32.)
2ª As vistorias das embarcações mercantes a vapor são gratuitas.
(Decr. Leg. n. 123 de 11 de novembro de 1892, art. 9º paragrapho unico; Decr. cit. n. 2304, art. 21.)
§ 4º DIVERSOS
Sello de estampilha
| Cheques e mandatos ao portador, ou a pessoa determinada, para serem pagos por banqueiro na mesma praça, em virtude de conta corrente (lei n. 1083 de 22 de agosto de 1860, art. 1º, § 10; Decr. n. 3323 de 22 de outubro de 1864)........................................................................................................................ |
| |
2. | Recibos particulares e outras declarações de pagamentos effectuados, qualquer que seja a fórma empregada para expressar o recebimento de 25$ ou mais......................................................................................................................... |
| |
3. | Recibos sem declaração de valor............................................................................ | $300 | |
4. | Recibos passados por banqueiro ou commerciante de sommas depositadas em conta corrente, ou retiradas por conta de creditos abertos em conta corrente nas casas commerciaes (leis n. 356, de 30 de dezembro de 1895, art. 4º § 4º, e n. 428, de 10 de dezembro de 1896, art. 1º n. 26)....................................... |
| |
5. | Conhecimentos de mercadorias depositadas em armazens das Alfandegas, companhias de docas, em armazens geraes, armazens ou trapiches alfandegados e nos das estradas de ferro (Decr. (n. 2502 de 24 de abril de 1897, art: 16, e lei n. 559 de 31 de dezembro de 1898, art. 3º, IX § 6º)............................ |
| |
| Primeiras vias das notas, pelas quaes se fizerem despachos de qualquer natureza nas Alfandegas e Mesas de Rendas, exceptuadas as que disserem respeito a despachos livres de mercadorias, importadas directamente pelas repartições publicas da União.................................................................................. |
1$000 | |
7. | Temos de responsabilidade assignados nas Alfandegas, para resalva de duvidas futuras, quanto á propriedade de mercadorias a despachar ou quaesquer outras (lei art. 30)................................................................................................................ | ||
8. | Procurações e substabelecimentos, quer sejam passados em nota publica, quer por punho particular, não havendo a clausula in rem propriam ou alguma outra que torne exigivel o sello proporcional (Decr. cit. n. 1264; lei cit. n. 428, art. 1 n. 26)............................................................................................................................ | ||
OBSERVAÇÃO | |||
O sello das procurações passadas em nota publica será cobrado no respectivo livro, notando-se o seu pagamento no traslado. | |||
| Petições, requerimentos ou representações dirigidas ao Congresso Nacional, solicitando privilegios, concessões, subvenções, isenções de direitos, prorogações de prazos, relevação de multas, indemnisações ou quaesquer outros favores commerciaes e onerosos ao Thesouro (lei n. 640 de 14 de novembro de 1899, art. 1º, n. 26)............................................................................. | 50$000 | |
| Reconhecimentos de firmas dos agentes consulares brazileiros, pela Secretaria do Ministerio das Relações Exteriores e pelos Inspectores das Alfandegas e Delegados fiscaes (Decr. n. 2320 de 30 de julho de 1896), depois de pago o sello que competir ao titulo ou documento, de cada firma................................................ |
550 | |
11. | Inscripções para exames geraes de preparatorios (instrucções annexas aos Decrs. ns. 2172 e 2173 de 21 de novembro de 1895), por materia......................... | 5$500 | |
12. | Certidões desses exames (Instrs. citadas; lei n. 428 de 10 de dezembro de 1895, art. 1º n. 26).................................................................................................... | $300 | |
13. | Certidões de approvação em uma ou todas as cadeiras de cada série, de institutos de ensino superior (lei n. 25 de 30 de dezembro de 1891; tabella annexa ao Codigo approvado por Decr. n. 1159 de 3 de dezembro de 1892)........ | 5$500 | |
| Titulos declaratorios dos montepios da Marinha, do Exercito e dos empregados publicos.................................................................................................................... |
$300 | |
15. | Titulos de meio soldo, que importar em menos de 200$ annuaes........................... | ||
16. | Provisões de caução de opere demoliendo............................................................. | 44$000 | |
17. | Cartas de insinuação ou confirmação de doação.................................................... | 4$400 | |
18. | Termos de entrada e sahida, nos livros dos cofres do depositos publicos estabelecidos na, Recebedoria da Capital Federal, nas Alfandegas e Delegacias Fiscaes..................................................................................................................... | 1$650 | |
19. | Verbas de embargo e penhora dos mesmos depositos........................................... | $770 | |
20. | Portarias concedendo exequatur a sentenças e precatorias de jurisdicção estrangeira, para que tenham execução na Republica (ordem n. 451 de 3 de dezembro de 1873; Decr. n. 7777 de 27 de julho de 1880).................................... | 11$000 | |
21. | Verbas do registro de transferencia das patentes de privilegio (Decr. n. 8820, de 30 de dezembro de 1882, art. 19)............................................................................ | 1$100 | |
22. | Titulos de emphyteuse e arrendamento de terrenos nacionaes (além do sello proporcional do termo do contracto)......................................................................... | 16$500 | |
23. | Registro de documento ou titulo, a requerimento de parte, em repartições publicas da União, cujos empregados não percebam custas ou emolumentos por esse acto, por linha.................................................................................................. | $099 | |
OBSERVAÇÃO | |||
Da somma desprezar-se-ha a quantidade menor de $010 e não se receberá menos de 1$100. | |||
24. | Termos lavrados nas mesmas repartições – a taxa que se pagaria pelo registro, conforme o numero antecedente. |
| |
25. | Notas das Juntas Commerciaes: |
| |
| a) | do archivamento de contractos e distractos de sociedades e de estatutos de companhias ou sociedades anonymas..................................................... | 6$500 |
| b) | do registro de marcas de fabrica e de commercio......................................... | 6$600 |
26. | Cópias de mappas ou diagrammas, mandados levantar pelo Governo Federal, ou a elle pertencentes: por dia de trabalho do desenhista, 4$400 até ao maximo de 28$000 (tabella annexa ao Decr. n. 1473, de 8 de novembro de 1854 e aviso n. 411, de 20 de novembro de 1871). |
| |
| Sello de verba |
| |
27. | Avisos concedendo moratoria a devedor da Fazenda Federal................................ | 15$400 | |
28. | Cartas de autorisação a sociedades anonymas e approvoção de seus estatutos, sendo: |
| |
| Bancos de circulação............................................................................................... | 231$000 | |
| Bancos e companhias de seguros........................................................................... | 165$000 | |
| Bancos de credito real, montepios, montes de soccorro e de piedade, caixas economicas, sociedades de seguros mutuos e as que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares...................... | 99$000 | |
| (Decr. n. 7540, de 15 de novembro de 1879 e n. 8946, de 19 de maio de 1883; lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º; Decr. n. 434, de 4 de julho de 1891, art. 46). |
| |
Observação | |||
Dando-se autorisação em acto distincto do da approvação dos estatutos, cobrar-se-ha de cada acto metade deste sello. | |||
29. | Titulos de approvação das alterações que se façam nos estatutos................... | 37$400 | |
30. | Cartas de autorisação a sociedades estrangeiras e a suas succursaes e caixas filiaes, para funccionarem na Republica, sendo: |
| |
| Das mencionadas no n. 28 deste paragrapho, as taxas nelle estabelecidas; |
| |
| Outras companhias mercantis e industriaes............................................................ | 132000 | |
| (Decr. e lei ctados de 1883 e 1891; Decr. cit. de 1891, art. 47.) |
| |
31. | Cartas do legitimação e adopção, tantas vezes quantos forem os legitimados ou adoptados............................................................................................................ | 88$000 | |
| Cartas de supplemento de idade, tantas vezes quantos forem os menores contemplados........................................................................................................... | 66$000 | |
33. | Termos de abertura e encerramento dos livros a que se refere o § 2º, n. 3 desta tabella, por livro........................................................................................................ |
3$300 | |
34. | Termos de abertura e encerramento daquelles a que se refere o § 2º n. 4, idem.......................................................................................................................... | ||
35. | Decretos de perdão ou de commutação de pena pelo Governo Federal, não sendo pobre o agraciado.......................................................................................... | 26$400 | |
36. | Mercês não especificadas, do Governo Federal: |
| |
| Decreto ou carta....................................................................................................... | 26$400 | |
| Aviso ou portaria....................................................................................................... | 15$400 | |
| De outras autoridades federaes............................................................................... | 4$400 |
OBSERVAÇÕES
Nas mercês acima não estão comprehendidos:
1º Os avisos e portarias que ordenarem pagamento de vencimentos, ajudas de custo, gratificações provenientes de contractos ou destinadas a remunerar serviços extraordinarios;
2º Os que communicarem decisões de recursos;
3º Os que versarem sobre matriculas em faculdades, aulas de instrucção secundaria, ou concessão de dispensa de exame de habilitação para qualquer fim;
4º Os expedidos a favor de praças de pret do Exercito e da Armada, ou em beneficio de presos pobres;
5º Os que ordenarem pagamentos a empregados, pelas estações fiscaes dos logares em que residirem;
6º Os que ordenarem pagamento de divida passiva do Thesouro Federal, de qualquer origens;
7º As quitações passadas aos responsaveis da Fazenda Publica.
§ 5º LICENÇAS E DISPENSAS | ||
Sello de estampilha | ||
1. | Licenças concedidas a pensionistas, reformados e outros que percebam vencimentos de inactividade pelos cofres da União, para mudarem de residencia, comprehendida a guia para continuação do pagamento no logar da nova moradia..................................................................................................................... | 5$500 |
2. | Concedidas pelas autoridades sanitarias federaes nos Estados, que não possuirem legislação ou regulamentos especiaes, para abertura de pharmacia, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogaria (arts. 40, 41, 55 e 56 do Decr. n. 2458, de 10 de fevereiro de 1897)................................ | 20$900 |
3. | Concedidas pelo Governo Federal a empregados publicos: |
|
| Até tres mezes.......................................................................................................... | 9$900 |
| Por mais, ou sem declaração de tempo................................................................... | 19$800 |
| Concedidas por outros funccionarios da União: |
|
| Até tres mezes.......................................................................................................... | 4$400 |
| Por mais disso, ou sem declaração de tempo... | 8$800 |
OBSERVAÇÃO | ||
Devem ser selladas antes do – cumpra-se – da autoridade competente; e, não dependendo de – cumpra-se –, antes de produzirem effeito, | ||
4. | Das Capitanias de portos......................................................................................... | 2$200 |
5. | Licenças e alvarás não especificados: |
|
| Do Governo Federal................................................................................................. | 12$650 |
| De outros funccionarios da União............................................................................ | 4$400 |
Sello da verba | ||
6. | A cidadãos brazileiros para acceitarem de Governo estrangeiro emprego ou pensão...................................................................................................................... | 115$500 |
7. | Dispensas de lapso da tempo, concedidas pelo Governo Federal: |
|
| Por decreto.............................................................................................................. | 88$000 |
| Por aviso ou portaria................................................................................................ | 77$000 |
§ 6º TITULOS COMMERCIAES E DE AGENTES AUXILIARES DO COMMERCIO | ||
Sello de estampilha | ||
| Nomeações de guarda-livros.................................................................................... |
|
2. | De avaliador commercial e perito avaliador............................................................. | |
| Cartas de rehabilitação de commerciante................................................................ | 4$400 |
4. | Alvarás de moratoria a commerciante...................................................................... | |
Sello de verba | ||
5. | Cartas de commerciante.......................................................................................... | 264$000 |
| Titulos do trapicheiro e administrador de armazem de deposito (Decr. n. 596, de 19 de julho de 1890)................................................................................................. |
143$000 |
7. | De corretores e agentes de leilões........................................................................... | |
8. | De interpretes do commercio e traductores publicos............................................... | 121$000 |
9. | De despachantes das Alfandegas e Mesas de Rendas e seus ajudantes.............. | 38$500 |
10. | Do caixeiros-despachantes...................................................................................... | 27$500 |
11. | De concessão de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Consolidação das Leis das Alfandegas, art. 197 § 2º)........................................... | 37$400 |
§ 7º NOMEAÇÕES DIVERSAS | ||
Sello de verba | ||
1. | Reconducção, remoção de emprego ou novo titulo para coutinuar no exercicio, sem melhoria de vencimento: |
|
| Pelo Governo Federal.............................................................................................. | 2$200 |
| Por outros funccionarios da União........................................................................... | $440 |
2. | Commissões sem vencimento, empregos do exercicio eventual, não especificados, e os de vencimento menor de 200$ por anno: |
|
| Pelo Governo Federal.............................................................................................. | 2$200 |
| Por outros funccionarios da União........................................................................... | $440 |
3. | Patentes de officiaes da Guarda Nacional, quer de effectividade, quer de reforma, ou de passagem da activa para a reserva e vice-versa; de concessão de honras de posto, melhoramento de reforma ou de honras (circulares ns. 16 e 38, de 25 de março e 21 de julho do 1893): |
|
| Commandante superior ou coronel.......................................................................... | 456$000 |
| Tenente-coronel....................................................................................................... | 376$700 |
| Major......................................................................................................................... | 315$000 |
| Capitão..................................................................................................................... | 107$000 |
| Tenente ou 1º tenente.............................................................................................. | 90$000 |
| Alferes ou 2º tenente................................................................................................ | 60$000 |
| (Lei n. 489, de 15 de dezembro de 1897, art. 1º n. 27.) |
|
4. | Nomeações de officiaes do Exercito e da Armada para empregos administrativos, em repartições ou estabelecimentos militares............................... | 2$200 |
§ 8º DIPLOMAS SCIENTIFICOS E OUTROS CONFERIDOS POR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR | ||
Sello de verba | ||
1. | Cartas de doutor ou de bacharel.............................................................................. | 126$500 |
| De bacharel em lettras............................................................................................. | 60$500 |
3. | De pharmaceutico.................................................................................................... | |
4. | De engenheiro civil, geographo, de minas e industrial............................................. | 52$250 |
| De cirurgião dentista ................................................................................................ | 12$650 |
6. | De parteira................................................................................................................ | |
7. | Outros titulos de habilitação scientifica e de profissão............................................. | 7$700 |
OBSERVAÇÃO | ||
As apostillas nos titulos scientificos conferidos por estabelecimentos estrangeiros, facultando aos titulados o exercicio da profissão no Brazil, pagarão o sello estabelecido para os diplomas passados na Republica. | ||
8. | Provisões para advogar perante a justiça federal, a quem não seja formado em alguma das Faculdades da Republica, sem fixação do tempo | 330$000 |
| Sendo provido temporariamente, cada anno ou por menos de anno...................... | 11$000 |
9. | Provisões de solicitador dos auditorios federaes, sem fixação de tempo................ | 176$000 |
| Sendo temporarias, cada anno ou por menos de anno........................................... | 4$400 |
§ 9º HONRAS E PRIVILEGIOS | ||
Sello de verba | ||
| Portarias, permittindo o levantamento das Armas da Republica ............................ | 4$400 |
2. | Portarias, dando licença para o uso das mesmas | |
3. | Patentes, concedendo honras e graduações de postos do Exercito e da Armada: |
|
| Official general.......................................................................................................... | 110$000 |
| Official superior......................................................................................................... | 66$000 |
| Capitão e subalterno................................................................................................ | 44$000 |
4. | Patentes de privilegio de invenção........................................................................... | 37$400 |
| Mais: |
|
| Pelo primeiro anno................................................................................................... | 22$000 |
| Pelo segundo............................................................................................................ | 33$000 |
| Assim por deante, augmentando-se 11$ em cada anno que se seguir sobre a annuidade anterior, por todo o prazo do privilegio. |
|
5. | Titulos de garantia do privilegio............. | 5$500 |
OBSERVAÇÕES
1ª O concessionario poderá remir o onus do pagamento annual, recolhendo á Recebedoria por occasião da primeira prestação a importancia total das annuidades, com o abatimento de 25 %.
2ª Em caso nenhum serão as annuidades restatuidas.
3ª As certidões de melhoramento pagarão, por uma só vez, quantia correspondente á annuidade que tenha de vencer-se pela patente da invenção principal.
4ª As patentes de confirmação de privilegio, concedidas por governo estrangeiro, pagarão o mesmo sello.
(Decr. n. 8820, de 30 de dezembro de 1882; lei n. 3318, de 16 de outubro de 1886, art. 10.)
6. | Diplomas de privilegio, que não sejam de invenção, concedidos pelo Governo Federal: |
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| Até 10 annos............................................................................................................ | 302$500 |
| Por mais de dez, até vinte annos............................................................................. | 825$000 |
| Por mais de vinte annos........................................................................................... | 1:265$000
|
OBSERVAÇÃO
Deve ser pago este sello, ainda que o privilegio seja declarado nos contractos ou estatutos.
II – DOS PAPEIS SUJEITOS AO SELLO FIXO NO DISTRICTO FEDERAL
1ª CLASSE
Actos que pagam sello conforme as dimensões do papel
Sello de estampilha
§ 10. PAPEIS FORENSES E DOCUMENTOS CIVIS
| Actos lavrados por funccionarios da justiça do Districto Federal e enumerados no § 1º, n. 1, desta tabella, incluidos na lettra b) os formaes de partilha...................... | $ 300 |
2. | Petições e memoriaes dirigidos a qualquer autoridade administrativa ou judiciaria do Districto Federal.................................................................................................. | |
3. | Actos especificados no n. 5 do § 1º desta tabella, quando juntos a requerimentos ou apresentados ás mesmas autoridades................................................................ | |
4. | Certidões e copias, não designadas em outros paragraphos desta II Parte, traslados e publicas-fórmas, extrahidos de livros, processos e documentos dos cartorios dos tabelliães e escrivães da justiça ou policia do Districto e das repartições publicas municipaes.............................................................................. | |
Sendo subscriptos por empregados, que não percebam custas ou emolumentos por estes actos, pagarão mais: | ||
| De rasa, por linha..................................................................................................... | $055 |
| Debusca, por anno................................................................................................... | $550
|
OBSERVAÇÕES
Prevalecem, quanto aos actos supramencionados, as mesmas que foram feitas ao § 1º, sendo comprehendidos na excepção feita à 2ª os reconhecimentos de firmas feitos pelos tabelliães, que tambem poderão ser lançados no proprio acto onde se acha a firma reconhecida.
§ 11. LIVROS
Sello de verba
| Livro de termos de bem-viver, segurança e rol dos culpados.................................. | $110 |
2. | Do depositario geral (Decr. n. 1.024, de 14 de novembro de 1890, art. 19, na collecção de fevereiro de 1894)............................................................................... | |
3. | Protocollo das audiencias, os da entrega, de autos (Decr. n. 4824, de 22 de novembro de 1871, art. 72) e os de registro dos escrivães..................................... | |
4. | Dos pharmaceuticos e droguistas (Decr. n. 2458 de 10 de fevereiro de 1897), além do sello do § 3º n. 16....................................................................................... | $044 |
OBSERVAÇÃO
Prevalece tambem, quanto a estes livros, a observação feita aos do §2º.
2ª CLASSE
Actos que pagam imposto conforme seu objecto
Sello de estampilha
§ 12. DIVERSOS
1. | Passaportes e portarias para viajar, concedidos pela Secretaria de Policia, por pessoa ou familia.................... ................................................................................. | 5$500 |
2. | Portarias expedidas pela mesma Secretaria, que não estejam mencionadas no numero seguinte....................................................................................................... | 2$420 |
3. | Portarias ou alvarás dirigidos aos administradores da Casa de Detenção e do Deposito da Policia (Decr. n. 8911, de 17 de março de 1883): |
|
| Para sahida de qualquer preso, em geral................................................................ | 3$520 |
| Para sahida de pessoa recolhida em custodia, ou de preso por infracção de postura..................................................................................................................... | 1$870 |
| Por mudança de prisão............................................................................................ | 1$320 |
| Sendo expedidos pela Secretaria de Policia, mais | 2$200 |
4. | Titulos de matricula de cocheiro ou motorneiro........................................................ | 3$520 |
| Licenças concedidas pela Directoria Geral de Saude Publica para abertura de pharmacia, laboratorio ou fabrica de productos chimicos ou pharmaceuticos e drogaria (Reg. n. 2458, de 10 de fevereiro de 1897, arts. 41, 55 e 56 | 20$900 |
6. | Para escriptorios de emprestimos sobre penhores, concedidas pela Secretaria do Ministerio da Justiça e Negocios Interiores.............................................................. | |
7. | As concedidas a empregados publicos por qualquer autoridade do districto: |
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| Até tres mezes......................................................................................................... | 4$400 |
| Por mais disso ou sem declaração de tempo........................................................... | 8$800 |
OBSERVAÇÃO
Prevalece neste caso a mesma observação ao § 5º n. 3
8. | As do Conselho Municipal e da Prefeitura do Districto Federal, não comprehendidas no numero antecedente................................................................ | 2$200 |
9. | Licenças e alvarás não especificados, de outros funccionarios do districto............ | 4$400 |
Sello de verba | ||
10. | Termos de abertura e encerramento dos livros de pharmacia e drogaria, a que se refere o § 11 n. 4, por livro....................................................................................... | 3$300 |
11. | Licença para abertura do theatro, concedida pelo chefe de policia......................... | 96$250 |
| Por outras autoridades policiaes.............................................................................. | 88$000 |
12. | Para espectaculo publico, do que se aufira lucro, concedida pelo chefe de policia. | 74$250 |
| Por outras autoridades policiaes.............................................................................. | 60$000 |
| Reconducção, remoção de emprego ou novo titulo para continuar no exercicio, sem melhoria de vencimento, por qualquer funccionario do districto....................... | $440 |
14. | Commissões sem vencimento, empregos de exercicio eventual, não especificados, e os de vencimentos menores de 200$ por anno, idem.................. | |
15. | Nomeações de escrevente juramentado (Decr. n. 8946, de 19 de maio de 1883; lei n. 25, de 30 de dezembro de 1891, art. 1º; Decr. n. 2464, de 17 de fevereiro de 1897, art. 15 § 4º)................................................................................................ | 11$000 |
16. | Nomeação de despachantes da Recebedoria, da Estrada de Ferro Central do Brazil e da Policia. | 38$500 |
17. | Idem da Prefeitura Municipal.................................................................................... | 4$400 |
Capital Federal, 22 de janeiro de 1900. – Joaquim Murtinho.