DECRETO Nº 3.564, DE 17 DE AGOTO DE 2000.
Dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 16 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.049-21, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Aviação Civil - CONAC é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação da política de ordenação da aviação civil.
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - estabelecer as diretrizes para a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil;
II - propor o modelo de concessão de infra-estrutura aeroportuária, submetendo-o ao Presidente da República;
III - aprovar as diretrizes de suplementação de recursos para linhas aéreas e aeroportos de interesse estratégico, econômico ou turístico;
IV - promover a coordenação entre as atividades de proteção de vôo e as atividades de regulação aérea;
V - aprovar o plano geral de outorgas de linhas aéreas; e
VI - estabelecer as diretrizes para a aplicabilidade do instituto da concessão ou permissão na exploração comercial de linhas aéreas.
Art. 3º São membros do Conselho:
I - o Ministro de Estado da Defesa;
II - o Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Fazenda;
IV - o Ministério de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - o Comandante da Aeronáutica.
§ 1º O Ministro de Estado da Defesa presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
I - convocar e presidir suas reuniões; e
II - manifestar voto próprio e de qualidade nas deliberações do Conselho sobre as preposições a serem encaminhadas ao Presidente da República.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções publicadas no Diário Oficial da União, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 4º Os Ministros de Estado serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e o Comandante da Aeronáutica será substituído pelo Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 4º O Conselho instituirá, mediante resolução, a Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas, de natureza consultiva, voltada para o suporte de suas atividades.
Art. 5º O Conselho poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre matérias específicas.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
I - organizar as pautas das reuniões;
II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 7º O regimento interno, aprovado pelo Conselho, disporá sobre sua organização, a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como o funcionamento dos comitês técnicos.
Art. 8º O Conselho avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores ligados à aviação civil no País, elaborando relatório anual sobre o setor e suas respectivas, a ser encaminhado ao Presidente da República.
Art. 9º As atividades dos integrantes do Conselho, inclusive dos comitês técnicos que vierem a ser constituídos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão á conta de dotações orçamentárias do Ministério da Defesa, cabendo a este adotar as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Pedro Parente