DECRETO N

DECRETO N. 3570 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900

Proroga por 10 annos o prazo da concessão relativa á linha de carris entre Santa Cruz e Itaguahy.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu Fernando Maria do Prado, resolve prorogar por 10 annos o prazo constante do decreto n. 7272, de 10 de maio de 1879, para uso e gozo da linha de carris de ferro, de bitola estreita e tracção animada, para transportar passageiros, cargas e bagagens, desde o ponto terminal do ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil em Santa Cruz até a villa de Itaguahy, Estado do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Dr. Severino dos Santos Vieira, Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz DE CAMPOS SaLLES.

Severino Vieira.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3570, desta data

I

E' prorogado por 10 annos o prazo da concessão feita por decreto n. 7272, de 10 de maio de 1879, ao conces sionario da linha de carris de ferro, de bitola estreita e tracção animada, que parte do ponto terminal do ramal da Estrada de Ferro Central do Brazil em Santa Cruz até a cidade de Itaguahy, no Estado do Rio de Janeiro.

II

O concessionario é obrigado a manter no melhor estado de conservação as linhas, edificios e todo o material fixo e rodante e quaesquer outros bens do serviço da empreza, os quaes reverterão todos, de pleno direito e sem indemnização alguma, ao dominio da União Federal, findo o prazo da prorogação de que trata a clausula 1ª.

E' ainda obrigado o concessionario a fazer á sua custa o serviço de conservação do aterrado, entre os dous extremos de sua linha, uma vez realizados por quem de direito os serviços de grande reparação de que está carecendo aquella via publica.

Todavia, emquanto isto não se der, é obrigação do concessionario executar os trabalhos necessarios, para evitar maior deterioração.

III

O concessionario é, mais, obrigado a contribuir annualmente com a quantia de 6:000$ para o serviço de fiscalização, que será destacado do de outra qualquer empreza, entrando para o Thesouro, adeantadamente, por semestre, com metade dessa contribuição.

IV

Continuam em vigor as clausulas que baixaram com o decreto n. 7272, de 10 de maio de 1879, salvo as alterações feitas nas presentes clausulas.

Capital Federal, 23 de janeiro de 1900. – Severino Vieira.