DECRETO N

DECRETO N. 3572 – DE 23 DE JANEIRO DE 1900

Concede autorização por 30 annos ao engenheiro, capitão de fragata honorario, José Maria da Conceição Junior, para explorar a industria da pesca no archipelago dos Abrolhos e suas adjacencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o engenheiro, capitão de fragata honorario, José Maria da Conceição Junior,

decreta:

Art. 1º E' concedida ao referido engenheiro ou á companhia que organisar, com séde na Republica, autorização por 30 annos para explorar a industria da pesca, salga e secca do peixe, de mariscos, crustaceos, cetaceos e zoophytos na archipelago dos Abrolhos e pontos da costa situados entre o cabo do S. Thomé e o extremo norte do Estado da Bahia, com a faculdade de estabelecer, em qualquer dos referidos pontos, com audiencia prévia do Ministerio da Marinha, as installações necessarias em proveito da industria que se propõe explorar, comtanto que desta concessão nenhum embaraço ou prejuizo advenha ao pharol situado na Ilha de Santa Barbara, sob pena de ser declarada sem effeito a dita concessão.

Art. 2º Fica o concessionario obrigado, logo que iniciar a exploração da sua industria, a transportar gratuitamente em suas embarcações, uma vez por mez, o pessoal e o material destinados ao pharol e a manter junto a este, a bem da meteorologia e da navegação, si assim convier ao Governo, um serviço telegraphico, pelo processo Marconi, ou outro mais aperfeiçoado.

Art. 3º Sem audiencia do Ministerio da Marinha não poderá ser transferida a presente concessão, que fica em tudo sujeita á lei e aos regulamentos da policia maritima a cargo do referido Ministerio.

Capital Federal, 23 de janeiro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz De CAMPos Salles.

Severino Vieira.

Exm. Sr. Presidente da Republica– A reunião do Laboratorio Pyrotechnico do Campinho á Fabrica de Cartuchos do Realengo, autorizada pela lei n. 653, de 23 de novembro do anno findo, art. 18, exige no actual regulamento dessa fabrica modificações que o adaptem ás novas condições do estabelecimento, o que, aliás, foi previsto naquella lei.

As vantagens que advirão dessa fusão, já tive occasião de apresentar á consideração de V. Ex., no relatorio deste Ministerio, as quaes, tendo sido devidamente aquilatadas pelo Congresso Nacional, motivaram a autorização referida.

Dessa juncção provirá: – menor despeza que a realizada com os dous estabelecimentos; melhor administração, visto ter-se supprido as lacunas de que resentiam-se os respectivos regulamentos, e maior presteza e perfeição do trabalho, que serão conseguidas pelas melhores condições de aproveitamento e tirocinio do pessoal operario.

Attendendo a todas as providencias indicadas pelo funccionamento desses estabelecimentos, foi organisado o regulamento que era submetto á consideração e approvação de V. Ex.

Capital Federal, 19 de janeiro de 1900. – J. N. de Medeiros Mallet.