DECRETO N

DECRETO N. 3576 – DE 25 DE JANEIRO DE 1900

Dá instrucções para a constituição do patrimonio e reconhecimento official das Faculdades e Escolas Livres.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do disposto na 1ª parte do art. 311 do Codigo approvado pelo decreto legislativo n. 230, de 7 de dezembro de 1894, e do art. 5º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895, applicavel ás Faculdades Livres do Direito e tambem ás demais Faculdades ou Escolas Livres equiparadas ou que se equipararem aos congeneres institutos federaes ex-vi do decreto n. 3577, desta data, resolve mandar que sejam observadas, para constituição do patrimonio e reconhecimento official das referidas Faculdades e Escolas Livres, as instrucções que a este acompanham, assignadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 25 de janeiro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio da Silva Pessôa.

Instrucções a que se refere o decreto n. 3576, desta data

Art. 1º As Faculdades ou Escolas Livres que tiverem sido ou venham a ser equiparadas aos congeneres institutos federaes deverão constituir um patrimonio de cincoenta contos de reis, representado por apolices da divida publica federal, pelo edificio em que as mesmas funccionarem, por outros predios, ou por qualquer desses valores.

Paragrapho unico. Nenhuma collectividade particular será admittida a requerer o reconhecimento do instituto de instrucção superior que houver fundado ou mantiver, sem que mostre ter adquirido individualidade propria, constituindo-se como sociedade civil na fórma da lei n. 173, de 10 de setembro de 1893.

Art. 2º As apolices constitutivas do fundo patrimonial serão averbadas na Caixa de Amortização, em nome do mesmo instituto com a clausula de inalienabilidade.

Art. 3º Os predios que constituirem, no todo ou em parte, o patrimonio do instituto, deverão estar seguros em companhia abonada, livres de demanda e desembaraçados de onus, cujo valor abranja total ou parcialmente o do patrimonio fixado em lei; o que tudo se provará com a apolice do seguro, certidão do registro geral de hypothecas e do distribuidor geral.

Art. 4º As Faculdades ou Escolas Livres, para obterem a equiparação aos institutos federaes de instrucção superior, declararão a denominação, séde e fins do estabelecimento, o nome e naturalidade dos administradores e da pessoa a cujo cargo estiver a direcção technica do estabelecimento, e instruirão o pedido com os seguintes documentos:

I. Certidão do archivamento no registro civil dos estatutos, compromisso ou contracto social quando se tratar de associação.

II. Um exemplar da folha official em que houverem sido publicados, por extenso, os estatutos do estabelecimento.

III. Certidão da Caixa de Amortização, do registro geral de hypothecas e do distribuidor e apolice do seguro ou minuta devidamente authenticada que provem o cumprimento das exigencias dos arts. 2º e 3º destas instrucções.

IV. Laudo judicial de avaliação dos predios.

Art. 5º Si, á vista dos documentos apresentados, achar-se que a organisação scientifica do instituto está de accordo com a lei, o Governo designará pessoa de reconhecida competencia afim de verificar a idoneidade moral e technica do director e do corpo docente, a existencia de laboratorios, gabinetes e apparelhos necessarios ao ensino nos estabelecimentos que os comportarem e a frequencia do instituto não inferior a 30 alumnos nos dous annos immediatamente anteriores.

Para este fim, os interessados deverão franquear não só os livros e documentos de matricula, como fornecer as provas de frequencia que forem exigidas.

O resultado do processo deverá ser communicado ao Governo, em minucioso relatorio.

Art. 6º Reconhecida a Faculdade ou Escola Livre, o Governo nomeará um fiscal de reconhecida competencia scientifica nos assumptos do ensino especial de que se tratar, para os fins determinados no art. 7º da lei n. 314, de 30 de outubro de 1895.

Capital Federal, 25 de janeiro de 1900. – Epitacio Pessôa.