DECRETO N. 3.594 – DE 13 DE JANEIRO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Nelson de Souza e Silva a pesquisar água mineral e radioativa em terras situadas no 1º distrito do município de Santa Barbara do Rio Pardo, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade como estatuido na letra b do nº II do art. 2º do Decreto-Lei nº 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Nelson de Souza e Silva, a pesquisar água mineral e radioativa em terras sitas no 1º distrito do município de Santa Barbara do Rio Pardo, Estado de São Paulo, em uma área de 100 Ha para a fase I e 50 Ha para a fase II da pesquisa, área esta delimitada por um retângulo cujo vértice de SE encontra-se a duzentos e cincoenta (250) metros ao Sul da ponte existente sobre o Rio Pardo, fronteiro a Matriz da cidade, distância essa contada rio abaixo e pelo eixo deste e distando ainda o referido vértice 600 metros para leste em linha normal ao eixo do rio; partindo deste vértice em direção a montante e paralelamente ao rio, teremos o lado maior do retângulo medindo 1.250 metros fazendo então ângulo a esquerda com rumo NW, normal do eixo do rio, numa distância de 800 metros, cortando o referido rio a 600 metros, daí por uma paralela a 1ª linha em sentido de jusante do rio e igualmente com 1.250 metros e finalmente pela linha de fechamento tambem paralela a correspondente e com 800 metros de extensão até atingir o ponto de partida, o vértice de SE do retângulo descrito : esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no nº I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido. que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhando de perfis geológicos e plantas. onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverern atingido os trabalhos de pesquisa, a natureza geológica da ocorrência, si resultante da ascensão de águas juvenis por fenda cuja inclinação, direção e natureza das incrustações salinas deverão ser determinadas, si resultante do armazenamento de águas em rochas cuja importância e natureza deverão ser esclarecidas, a vasão calculada na base dos estudos efetuados, grau de potabilidade da água e suas aplicações terapêuticas mediante análise efetuada no Departamento Nacional da Saude Publica do Ministério da Educação bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para reconhecimento e apreciação do depósito ;

VI – Dos produtos extraidos, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades suficientes para análises e ensaios industriais, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra ;

VII – As pesquisas em leitos de rios navegáveis ou flutuáveis só poderão ser concedidas sem prejuizo ou com ressalva dos interesses da navegação ou flutuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado às exigências que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes

VIII – As pesquisas nas proximidades das fortificações, das vias públicas, das estradas de ferro, dos mananciais de água de alimentação, ou dos logradouros públicos somente serão permitidas com assentimento e especial fiscalização das respectivas autoridades;

IX – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o nº I deste artigo;

IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias. o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o nº I ou o nº VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o nº I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas.

Fernando Costa.