DECRETO Nº 3.595, DE 8 DE SETEMBRO DE 2000.

Altera os arts. 1º , 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º, 5º e 7º do Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º...................................................................................................................................

§ 1º Os recursos das contas vinculadas do FGTS a que se refere este artigo somente serão transferidos para os FMP-FGTS nas datas das liquidações financeiras e até os momentos adquiridos nas respectivas ofertas públicas e eleitos de privatização.

§ 2º A participação de pessoas físicas detentoras de contas vinculadas do FGTS e de clubes de Investimento, a cada oferta pública , é limitada a um único FMP-FGTS.”(NR)

“Art. 5º Os administradores dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, observado o prazo mínimo de doze meses, contados a partir da efetiva transferência dos recursos para os FMP-FGTS, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 1º, atenderão aos pedidos de retorno às contas vinculadas do FGTS, mediante quitação, em espécie, ou outra forma de tranferência bancária de recursos, que vier a ser estabelecida para este fim pelo agente operador do FGTS. “ (NR)

“Art. 7º Decorrido o prazo mínimo de seis meses, contado a partir da efetiva tranferência dos recursos para o FMP-FGTS escolhido, o aplicador poderá solicitar ao administrador do FMP-FGTS ou ao administrador do CI-FGTS a tranferência, total ou parcial, de suas quotas para outro FMP-FGTS e CI-FGTS de sua preferência.” (NR)

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Guilherme Gomes Dias