DECRETO Nº 3.648, de 30 de outubro de 2000.
Dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General. do Exército em tempo de paz e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983,
decreta:
Art. 1º São privativos de Oficial-General os seguintes cargos no Exército:
I - do posto de General-de-Exército:
a) Chefe do Estado-Maior do Exército;
b) Chefe de Departamento;
c) Comandante de Operações Terrestre;
d) Comandante Militar de Área, exceto Comandante Militar do Planalto e Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Secretaria de Economia e Finanças;
f) Secretaria de Ciencias e Tecnologia; e
g) Secretaria de Tecnologia da Informação;
II - do posto de General-de-Divisão Combatente:
a) Vice-Chefe do Estado Maior do Exército;
b) Vice-Chefe de Departamento;
c) Comandante Militar do Planalto;
d) Comandante Militar do Oeste e Nona Divisão de Exército;
e) Comandante de Divisão de Exército;
f) Comandante de Região Militar e Divisão de Exército;
g) Subscretário de Economia e Finanças;
h) Subsecretário de Ciências e Tecnologia;
i) Subsecretário de Tecnologia da Informação; e
j) Subscomandante e Subchefe de Operações Terrestre;
III - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Combatente:
a) Comandante de Região Militar;
b) Chefe do Gabinete do Comandante do Exército;
c) Secretário-Geral do Exército;
d) Diretor de Órgão de Apoio, exceto os cargos privativos de General Engenheiro Militar, Intendente e Médico;
e) Diretor do Centro de Avaliação do Exército;
f) Subchefe do Estado-Maior do Exército;
g) Subchefe do Comando de Operações Terrestre;
h) Chefe do Centro de Comunicação Social do Exército;
i) Chefe do Centro de Inteligência do Exército;
j) Comandante da Academia Militar das Agulhas Negras; e
l) Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército;
IV - do posto de General-de-Brigada Combatente:
a) Chefe do Gabiente do Estado-Maior do Exército;
b) Comandante da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais;
c) Comandante da Escola de Sargentos das Armas;
d) Comandante de Brigada;
e) Comandante de Artilharia Divisionária;
f) Comandante de Grupamento de Engeharia de Construção;
g) Chefe do Estado-Maior de Comando Militar de Área exceto do Comando Militar do Planalto;
h) Comandante de Apoio Regional;
i) Comandante de Aviação do Exército;
j) Comandante do Grupamento de Unidades-Escola e Nona Brigada de Infataria Motorizada;
l) Comandante do Centro de Capacitação Física do Exército e Forte São João; e
m) Chefe da Seção de Planejamento do Comando Militar da Amazônia;
V - do posto de General-de-Divisão ou de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Chefe do Centro Tecnológico do Exército;
b) Diretor de Obras Militares;
c) Diretor de Fabricação e Recuperação;
d) Diretor do Serviço Geográfico;
e) Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados;
f) Diretor do Instituto de Projetos Especiais;
g) Diretor do Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento; e
h) Comandante do Instituto Militar de Engenharia;
VI - do posto de General-de-Brigada Engenheiro Militar:
a) Diretor do Arsenal de Guerra do Rio de Janeiro;
b) Diretor do Campo de Provas da Marambaia;
c) Chefe do Centro de Desenvolvimento de Sistemas; e
d) Chefe do Centro Integrado de Telemática do Exército;
VII - do posto de General-de-Divisão ou General-de-Brigada Intendente:
a) Diretor de Contabilidade;
b) Diretor de Assunto Culturais;
c) Chefe do Centro de Pagamento do Exército;
d) Diretor de Auditoria;
e) Diretor de Transporte e Mobilização;
VIII - do posto de General-de-Divisão Médico: Diretor de Saúde;
IX - do posto de General-de-Brigada Médico:
a) Subdiretor de Saúde; e
b) Comandante Regional de Saúde.
Art. 2º As nomeações de Oficiais Generais para os cargos previstas no artigo anterior serão feitas por decreto do Poder Executivo, respeitados os limites fixados para os efeitos do Exército em tempo de paz.
Art. 3º Os cargos de natureza militar privativos de Oficial-General, em órgãos não pertencentes à estrutura básica do Comando do Exército, são regulados em legislação especifica.
Art. 4º O Comandante do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto de 13 de março 2000, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.
Brasília, 30 de outubro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Geraldo Magela da Cruz Quintão