DECRETO N. 3.675 – DE 1 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Manoel Fernandes da Silva a pesquisar gipsita em terras devolutas do Território do Acre, à margem direita do rio Xapurí, município de Xapurí.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, pertence ao Território do Acre, em conformidade do estatuido na letra “a”, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por se achar em terras do seu domnio privado,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Manoel Fernandes da Silva a pesquisar gipsita em terras devolutas do Território do Acre numa área de 100 Ha. (cem hectares) definida por um quadrado com 1.000 metros (mil metros) de lado e situado à margem direita e a 3 km. (três quilômetros) da fóz do rio Xapurí ou da sua confluência com o rio Acre, no município de Xapurí do Território do Acre – mediante as seguintes condições:
I, o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código, após audiência do Conselho de Segurança Nacional;
II, esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III, a pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV, o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V, na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI, do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a 20 (vinte) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII, ficam ressalvados os interesses de terceiros, resarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II, si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III, si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV, si, findo o prazo da autorização, prazo este que não excederá de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de duzentos mil réis (200$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente do Serviço de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.