DeCRETO N. 3678 – DE 16 DE JUNHO DE 1900
Altera varias disposições da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e do regulamento approvado pelo decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, relativas ao processo do despacho de mercadorias navegadas por cabotagem.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização conferida ao Poder Executivo no art. 48, n. I, da Constituição da Republica e attendendo á necessidade de alterar algumas disposições da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas e Mesas de Rendas e do regulamento approvado pelo decreto n. 2304, de 2 de julho de 1896, relativas ao processo do despacho das mercadorias navegadas por cabotagem,
decreta:
Art. 1º A pessoa que pretender exportar para portos do Brazil generos nacionaes ou estrangeiros, já despachados para consumo, organisará uma guia devidamente sellada, conforme o modelo annexo, na qual mencionará com exactidão a marca e numero dos volumes, seu conteúdo, peso bruto e valor da mercadoria.
Art. 2º Esta guia será apresentada no porto de embarque ao empregado designado para fiscalizar esse serviço. Feita a verificação da identidade do volume apresentado com a guia, ou do seu conteúdo, no caso de fundada suspeita ou denuncia de substituição ou troca de mercadoria, lançará o dito empregado no verso da guia a devida nota de apresentação e conferencia.
Art. 3º Sómente então seguirá o volume para bordo, devendo a guia ficar em poder do commandante ou de seu preposto.
Art. 4º O commandante do navio, logo que tenha concluido o embarque das mercadorias de que se trata, extrahirá do livro de carga de bordo uma relação dos volumes que houver recebido para cada porto, na qual deverão ser mencionadas as mesmas especificações constantes das guias.
Art. 5º Estas relações, que servirão de manifestos, serão conferidas na primeira secção ou na guarda-moria, conforme a hora da sahida do navio, á vista das guias de exportação, e nellas se lançará a declaração necessaria, isto é, que os volumes relacionados foram legalmente embarcados.
Art. 6º As guias de exportação serão feitas em uma só via, ficando em poder do commandante ou de seu preposto, que as entregará com as relações para a conferencia de que trata o artigo antecedente, no acto da sahida.
Art. 7º Feita a conferencia, serão as guias devidamente archivadas no processo do navio e entregue ao commandante a relação authenticada, com officio, afim de que este a apresente á Alfandega do destino, no acto da respectiva entrada.
Art. 8º A Alfandega do destino, á vista desta relação, expedirá guia de conducção para descarga de todos os volumes ou mercadorias relacionadas, que serão entregues a seus donos independente de qualquer outra formalidade por parte da repartição.
Paragrapho unico. A descarga, entretanto, não se poderá effectuar sinão nos pontos fiscalizados, visto que, quer os generos nacionaes, quer os estrangeiros já nacionalizados podem, nesse acto, ser examinados e conferidos para fiscalização do imposto de consumo ou para qualquer outro fim.
Art. 9º Pela diminuição ou accrescimo de volumes não constantes da relação apresentada no porto do destino, será o commandante do navio responsavel de accordo com as prescripções da Nova Consolidação das Leis das Alfandegas.
Art. 10. O processo do despacho das mercadorias em transito, reexportação, baldeação ou reembarque continuará a ser feito de accordo com as disposições vigentes.
Paragrapho unico. O prazo de que trata o art. 553 da Nova Consolidação, para a apresentação do documento justificativo do destino de taes mercadorias, será de tres a 12 mezes para os portos do Brazil ou do estrangeiro.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 16 de junho de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim Murtinho.
Modelo a que se refere o art. 1º
Rio de Janeiro,............... de ................................. de 190.......
EXPORTAÇÃO
Embarca..................................................................................................................................para ............................................................................................................................................................................. no .................................................................................................................................................................... os seguintes generos...........................................................................................................................................
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