DECRETO N. 3684 – DE 19 DE JUNHO DE 1900
Reduz 25 % nos fretes dos generos alimenticios de primeira necessidade, na Estrada de Ferro de Baturité, provisoriamente e até que cesse a actual crise do Estado do Ceará.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, considerando o que lhe expoz o Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas, e tendo em vista o § 1º da clausula XVIII do contracto de 12 de abril de 1898 pelo qual foi arrendada a Estrada de Ferro de Baturité,
decreta:
Artigo unico. Fica reduzido de 25 % o frete dos generos alimenticios de primeira necessidade na Estrada de Ferro de Baturité, provisoriamente e até que cesse a actual crise do Estado do Ceará.
Capital Federal, 19 de junho de 1900, 12º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Alfredo Maia.
Sr. Presidente da Republica – A situação do Estado do Ceara, é de verdadeira calamidade publica. Populações famintas solicitam auxilio, a que não basta a caridade particular, antes requer a acção dos Governos Federal e Estadoal por todos os meios directos ou indirectos que possam remediar de prompto tamanha crise.
Desde que, por parte da commissão organisada na Capital do Estado, tive noticia exacta da situação, ordenei ao engenheiro-fiscal da Estrada de Ferro de Baturité que entrasse em accordo com o respectivo arrendatario, para o fim de obter um abatimento até 30 % no frete dos generos alimenticios de primeira necessidade. A resposta do arrendatario foi que não podia entrar em accordo sobre a reducção proposta; mas que, depois de concluir os calculos estatisticos necessarios, tendo em vista os transportes do ultimo trimestre, diria a proporção em que o frete poderia ser reduzido.
Tal resposta, Sr. Presidente, parece antes uma evasiva, e não comportando a situação faminta do Ceará que se aguardem calculos nem se prolonguem debates, resolvi propor a V. Ex. a expedição de um decreto reduzindo provisoriamente, até que cesse a crise, 25% no frete dos generos alimenticios de primeira necessidade. Neste sentido submetto a V. Ex. o projecto junto. A clausula XVIIl, § 1º, do contracto de 12 de abril de 1898 dispõe, com referencia ás tarifas da Estrada de Ferro de Baturité, que sejam fixas, mas que, de accordo com o Governo, e para casos especiaes, a juizo deste, possam soffrer uma reducção que perdurará pelo tempo que for determinado. Entre taes casos figura o actual relativamente ás de generos alimenticios.
Fiz o que pude para obter a acquiescencia do arrendatario; não a alcançando immediata, como era preciso, resta ao Governo, autorizado pela citada clausula, decretar o remedio necessario.
Capital Federal, 19 de junho de 1900. – Alfredo Maia.