DECRETO Nº 3.699, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a cessão de servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal a Estado, Distrito Federal ou a Município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, e 11 de dezembro de 1990.

Decreta:

Art. 1º A cessão de servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal para Estado, Distrito Federal e Município, hipótese de que trata o inciso II do art. 2º do Decreto nº 925, de 10 de setembro de 1993, fica condicionada à anuência do Ministro de Estado da Fazenda, ouvida a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º A cessão de que trata o caput somente ocorrerá por determinado e para o exercício do cargo de Secretário de Fazenda ou equivalente.

§ 2º Na hipótese de município, a cessão apenas será autorizada para o da capital de Estado.

Art. 2º A cessão somente se fará sem ônus para o órgão cedente, inadmitido ressarcimento em qualquer hipótese.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan