DECRETO N. 3.703 – DE 8 DE FEVEREIRO DE 1939
Autoriza, a título provisório, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi a pesquisar calcáreo em terras denominadas “Votoranxin” ou “Mian” no distrito de Pirapora, município de Parnaíba e comarca da capital do Estado de São Paulo.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II, do art. 29, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Ficam autorizados, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, os cidadãos brasileiros Mario Evangelista de Araujo e Dante Pozzi a pesquisar calcáreo numa área de oitenta e quatro hectares para a fase I, de terras situadas no sitio “Votoranxim” ou “Mian”, distrito de Pirapora, municipio de Parnaíba e comarca da capital do Estado de São Paulo, área essa assim definida: a partir do ponto em que a estrada para Jundiaí a Pirapora é cortada pelo rio Cachoeira, percorre este uma distância de 100 m., a N. O. até a confluência deste com o ribeirão Caguassú formando o rio Jundiuvira e percorrendo 600m. Deste ponto com a direção 3º N. O., até as vertentes numa extensão de 1.200 m., deste, fazendo ângulo de 83º S.O. até atingir uma cerca de arame (700 m.), fazendo então ângulo de 8º S.E., toma a direção da cerca até atingir o ponto de partida (1.200 m.); para a fase II a área máxima não poderá exceder de cincoenta (50) hectares na forma do art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936; e esta autorização é outorgada mediante as seguintes condições:
I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelos autorizados e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a excução do plano de que trata a número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo, no curso deles, os autorizados deverão apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, os autorizados sómente poderão se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidade que não exceda a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros ressarcindo os autorizados danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si os autorizados não iniciarem os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromperem os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentarem o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que não exederá de dois (2) anos, contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si os autorizados infringirem o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeterem às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto, pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.