DECRETO N. 3775 – DE 24 DE SETEMBRO DE 1900
Substitue o § 1º da clausula II do decreto n. 462, de 7 de junho de 1890, que modificou as clausulas da concessão da Estrada de Ferro de Itararé a Santa Maria da Bocca do Monte.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Companhia Estrada de Ferro S. Paulo-Rio Grande,
decreta:
Artigo unico. Fica substituido o § 1º da clausula II do decreto n. 462, de 7 de junho de 1890, pelas clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 24 de setembro de 1900, 12º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3775, desta data
I
A companhia, antes de proceder á construcção de cada trecho de sua estrada, fica obrigada a depositar o capital necessario, até o maximo de trinta contos de réis (30:000$) em ouro, por kilometro, com applicação da clausula XXXV do decreto n. 10.432, de 9 de novembro de 1889, pela qual caducarão o privilegio, a garantia e mais favores, si a construcção for interrompida por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior, julgado tal sómente pelo Governo.
II
Marcado o prazo para a construcção de cada trecho, não poderá ser excedido sinão a juizo do Governo, sob pena de suspensão dos juros sobre as quantias depositadas.
III
Os depositos só poderão ser feitos mediante pedido distincto, com justificação da necessidade do capital que se houver de depositar, e cujas retiradas só serão permittidas por pedidos com antecedencia de 90 dias, depois de provada a boa applicação das sommas anteriormente retiradas.
Capital Federal, 24 de setembro de 1900. – Alfredo Maia.