DECRETO Nº 3.776, DE 22 DE MARÇO DE 2001

Altera os Anexos IV, V, XII, XIV e XV e os arts. 4º e 10 do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, combinado com os arts. 70 e 75 da Lei nº 9.995, de 25 de julho de 2000,

D E C R E T A :

Art. Os Anexos IV, V, XIV e XV do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, respectivamente.

Art. A demonstração da compatibilidade entre os limites de movimentação e empenho e pagamentos e o cumprimento da meta de superávit primário consta do Anexo V deste Decreto, em substituição ao Anexo XII do Decreto nº 3.746, de 2001.

Art. O Decreto nº 3.746, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ......................................................................

I - ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais).

......................................................................................." (NR)

"Art. 10.......................................................................

§ Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário.

§ As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior.

......................................................................................." (NR)

Art. Na coluna "atividades + operações especiais" constante dos Anexos I, II e III do Decreto nº 3.746, de 2001, os limites autorizados para movimentação e empenho das operações especiais sujeitas a esses limites correspondem ao montante das respectivas dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, fica vedada a utilização de limites de operações especiais com a finalidade de ampliar despesas com atividades.

Art. A fonte de recursos constante dos Anexos III e VII do Decreto 3.746, de 2001, fica alterada para 179.

Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. Revoga-se o inciso II do § do art. 4º do Decreto nº 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.

Brasília, 22 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares