DECRETO N° 3.789, DE 18 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre medidas emergênciais de racionalização visando a redução de consumo e aumento da oferta de energia elétrica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚ BLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e considerando a necessidade de racionalização do aproveitamento de recursos energéticos,
DECRETA:
Art. Iº Fica instituída, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica ‑ CGRE, com o objetivo de propor e monitorar medidas para a redução do consumo e aumento da oferta de energia elétrica.
Art. 2° A Comissão será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I ‑ Ministério de Minas e Energia;
II ‑Ministério dos Transportes;
III ‑ Ministério do Meio Ambiente;
IV ‑ Ministério da Ciência a Tecnologia;
V ‑ Conselho Nacional de Politica Energética ‑ CNPE;
VI ‑Agência Nacional de Energia Elétrica ‑ ANEEL;
VII ‑ Agência Nacional do Petróleo ‑ ANP;
VIII ‑ Agência Nacional de Aguas ‑ ANA;
IX ‑ Operador Nacional do Sistema Elétrico ‑ ONS;
X ‑ Mercado Atacadista de Energia Elétrica ‑ MAE
XI ‑ Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ‑ ELETROBRÁS; e
XII ‑ Petróleo Brasileiro S.A. ‑PETROBRÁS.
§ I° Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos a entidades, no prazo de cinco dias, a partir da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado do Minas a Energia.
§ 2° A Presidência da Comissão será exercida pelo representante do CNPE, e a Secretaria‑Executiva pelo Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos.
Art. 3º A Comissão de Gerenciamento da Racionalização da Oferta e do Consumo de Energia Elétrica – CGRE, para a consecução dos objetivos deste Decreto, terá as seguintes atribuições:
I – definir o processo de contigenciamento;
II – zelar pela eficácia das estratégias e ações adotadas;
III – articular com os órgãos e as entidades competentes sobre as questões específicas relativas as ações propostas para a racionalização de energia elétrica;
IV – coordenar as ações que visem a ampliação da oferta e redução da demanda de energia elétrica, monitorando o cumprimento dos prazos estabelecidos;
V – coordenar as ações que tratam da antecipação de obras de geração e trasmissão; e
VI – instituir grupos de trabalhos técnicos e convidar representantes de outros órgãos, entidades e segmentos da sociedade para participar desses grupos.
Art. 4º A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá constituir grupo de trabalho, com o objetivo de elaborar relatórios, promover campanhas de conscientização e informação à sociedade, bem como prestar o apoio técnico e administrativo necessário à Comissão.
Art. 5º Os órgãos da Administração Pública Federal direta, as autarquias, as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pela União deverão reduzir o consumo de energia elétrica em, no mínimo, quinze por cento de imediato, devendo atingir vinte por cento até 31 de dezembro de 2002, tendo como referência o consumo mensal médio de energia elétrica verificado no período compreendido entre março de 2000 e fevereiro de 2001, inclusive.
Parágrafo único. As reduções obtidas deverão ser apresentadas, mensalmente, aos Ministérios a que os órgãos ou as entidades estejam vinculados ou subordinados, a partir do primeiro ciclo mensal completo de faturamento, posterior à publicação deste Decreto, devendo os respectivos Ministérios encaminhar, mensalmente, relatório consubstanciado ao Ministério de Minas e Energia.
Art. 6º O descumprimento por parte do órgão ou entidade, da meta de redução estabelecida neste Decreto, sujeitará o seu dirigente às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 7º Aplica-se a este Decreto o disposto nos arts. 2º, 3º e 4º do Decreto nº 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados o art. 1º e seu parágrafo único, e o art. 5º do Decreto nº 3.330, de 6 de janeiro de 2000.
Brasília, 18 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge