DECRETO Nº 3.798, DE 08 DE março DE 1939
Outorga ao Governo do Município de Sacramento, Estado de Minas Gerais,concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica na cachoeira do rio Borá, situada na Fazenda Cajurú, distrito e munícipio de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a alínea a, do art.74 da Constituição e tendo em vista as disposições do decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e do decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Governo do Munícipio de Sacramento, Estado de Minas Gerais concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica até seiscentos e dezessete (617) KW., correspondentes à descarga de derivação de três mil e quinhentos (3.500) litros e à altura de queda de dezoito (18) metros na cachoeira do rio Borá, situada na Fazenda Cajurú, distrito e munícipio de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no munícipio de Sacramento, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O concessionário obriga-se a apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três (3) vias:
1º) planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas;
2º) planta e perfil da linha transmissão;
3º) planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.
Art. 3º O concessionário obriga-se a:
I - Registar o presente decreto na Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, de acordo com o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935.
II - Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Apresentar o contrato da concessão à Divisão de Águas para os fins de registo de que trata o decreto nº 13, de 15 de janeiro de 1935, trinta (30) dias depois de registado no Tribunal de Contas.
Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submitida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registo do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações do concessionário, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente para a produção transmissão trasformação e distribuição de energia elétrica.
Art. 7º As tabelas de preço da energia serão fixadas pela Divisão de Águas no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art.180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.
Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá as renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
Parágrafo único. A constituição desse fundo que se denominará “Fundo de Estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 9º Findo o prazo da concessão, reverterá, esta para o Governo do Estado de Minas Gerais, bem como toda a propriedade do concessionário, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, referente ao proveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art.163 do Código de Águas.
Art. 10. Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.
Art. 11. O concessionário gozará, desde a data do registo de que trata o art. 5º deste decreto e enquanto vigorar esta concessão, dos favores contantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de março de 1939; 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa