DECRETO N. 3.827 – DE 15 DE MARÇO DE 1939
Aprova alterações em diversas disposições do Regulamento da Caixa de Construção de Casas do Ministério da Guerra, aprovado pelo Decreto nº 3.346, de 30 de novembro de 4938.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações em diversas disposições do Regulamento da Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra, que vão juntas a este, assinadas pelo General de Divisão Eurico Gaspar Dutra, Ministro de Estado da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.
Alterações no Regulamento aprovado por Decreto n. 3.340, de 30 de novembro de 1938
I – O Regulamento aprovado pelo Decreto acima se destina à Caixa de Construções de Casas do Ministério da Guerra e não como se acha publicado no “Diário Oficial” de 5 de dezembro de 1938, devendo ser feita a modificação, sempre que fôr o caso, no texto do Regulamento.
II – No art. 2º, em vez de “do pessoal do Ministério da Guerra...”, leia-se: “... dos oficiais do Exército e dos funcionários do Ministério da Guerra...”.
III – Ao § único do art. 13º acrescente-se “Todos os juros cobrados pela caixa serão calculados pela Tabela Price”.
IV – No § 2º do art. 14º, em vez de “... do valor de seu saldo devedor...”, leia-se: "...do valor de seu empréstimo...”.
V – No § 4º do mesmo artigo substitua-se: “art. 12º do Decreto nº 21576, de 28 de junho de 1932" , por Decreto nº 832, de 5 de novembro de 1938".
VI – A parte final do § 1º do artigo 19º receberá o acréscimo da palavra não, ficando assim redigida: “...como si ainda não tivesse sido contemplado”.
VII – O § único do art. 20º passa a ter a seguinte redacão : “No caso de desistência do mutuário que tenha gozado da faculdade de transferência estabelecida no presente artigo e para o cálculo do abatimento a que refere a alínea c do art. 56º tomar-se-à por base o valor atual da inscrição originária do mutuário desistente”.
VIIl – O § 4º do art. 21º se refere ao art. 56º e não ao 57º.
IX – O artigo do Regulamento da Caixa citado no § 2º do art. 26º é o de nº 65.
X – Acrescente-se ao art. 29º: “e nos termos do Decreto número 1.529, de 25/3/1937”.
XI – Na letra a do § 2º do art. 35º, leia-se: “representando-a”, e não “representado-a”.
XII – Os §§ 3º e 4º do artigo 48º passam a ser os 2º e 3º.
XIII – No § único do art. 74º, em vez de: “Um chefe da Carteira com vencimentos de Assistente Técnico”, leia-se: “Um chefe da Carteira com gratificação igual à de Assistente Técnico.
XIV – O artigo 76º passa a ser o 77º.
XV – O artigo 76º passa a ser o seguinte: “Os mutuários que não desejarem continuar na Caixa, em face das disposições do atual Regulamento, poderão cancelar a sua inscrição, dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação destas modificações, recebendo os seus depósitos sem os descontos de que trata a alínea c do art. 56º do mesmo Regulamento. – Eurico G. Dutra.