DECRETO N

DECRETO N. 3832 – DE 19 DE NOVEMBRO DE 1900

Modifica as clausulas VI e VII que acompanharam o decreto n. 3544, de 30 de dezembro de 1899, que autorizou a «Società Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua» a funcccionar na Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Società Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. Ficam assim modificadas as clausulas VI e VII que acompanharam o decreto n. 3544, de 30 de dezembro de 1899:

CLAUSULA VI

No prazo de dous annos, a contar da data do decreto n. 3544, de 30 de dezembro de 1899, deverá a Società Italiana di Esportazione Enrico Dell’Acqua realizar no Brazil dous terços, pelo menos, de um milhão de liras; e de todas as suas operações deverá, tambem, publicar nos jornaes de maior circulação da Capital Federal o balanço annual, organisado pela casa matriz, na parte relativa ás filiaes que tiver no Brazil, ficando entendido que, si os negocios financeiros a que se propõe a sociedade forem de natureza bancaria, não poderão ser realizados no paiz sem prévia autorização do Ministerio da Fazenda.

CLAUSULA VII

A sociedade ficará obrigada a prestar ao Governo, ou aos seus agentes, os esclarecimentos que lhe foram pedidos, sem embargo dos que determina a lei, reservando-se o Governo o direito de lhe impor multa de um conto de réis (1:000$) a cinco contos de réis (5:000$), bem como de ordenar a sua liquidação, e de declaral-a dissolvida no Brazil, si verificar a violação de qualquer das clausulas em vigor e annexas ao decreto n. 3544 de 30 de dezembro de 1899, ou ainda por outros inconvenientes de ordem geral.

Capital Federal, 19 de novembro de 1900, 12º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Epitacio Pessôa.