DECRETO N

DECRETO N. 3843 – DE 5 DE DEZEMBRO DE 1900

Crea o Corpo de Patrões-Móres da Marinha e dá-lhe o respectivo regulamento.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, dando cumprimento á resolução do Congresso Nacional, promulgada pelo decreto n. 695, de 3 de outubro do corrente anno, resolve crear o Corpo de Patrões-Móres da Marinha e mandar executar o regulamento para o mesmo corpo, que a este acompanha, assignado pelo contra-almirante José Pinto da Luz, Ministro de Estado da Marinha.

Capital Federal, 5 de dezembro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

José Pinto da Luz.

Regulamento do Corpo de Patróes-Móres da Marinha, a que se refere o decreto n. 3843, desta data

ORGANISAÇÃO

Art. 1º O pessoal dos patrões-móres dos Arsenaes e Capitanias dos Portos, até esta data civil, fica constituido em corporação militar, organisada pelo presente regulamento, nos termos das leis ns. 478, de 9 de dezembro de 1897 e 695, de 3 de outubro de 1900.

Art. 2º Esta corporação denominar-se-ha Corpo de Patrões-Móres da Marinha e, como tal, fica directamente subordinada ao chefe do Estado-Maior General da Armada.

Paragrapho unico. O seu expediente competirá á 3ª secção do Quartel-General.

Art. 3º Este corpo compor-se-ha de todos os patrões-móres dos Arsenaes de Marinha e Capitanias de Portos da Republica.

Art. 4º Os patrões-móres serão divididos em tres classes: primeira, segunda e terceira.

Art. 5º O patrão-mór de 1ª classe servirá no Arsenal de Marinha desta Capital.

Os patrões-móres de 2ª classe servirão nos Arsenaes do Pará e Matto Grosso e os de 3ª classe servirão nas Capitanias onde não houver Arsenal.

Art. 6º A classificação dos patrões-móres terá por base:

1º, a antiguidade absoluta no cargo;

2º, sendo igual a antiguidade, preferirá:

a) a proveniencia das companhias de aprendizes marinheiros ou aprendizes artifices, imperiaes marinheiros ou marinheiros nacionaes;

b) o merecimento, habilitação ou aptidão profissional demonstrada no Corpo de Officiaes Marinheiros;

3º, serviços relevantes na paz e na guerra.

NOMEAÇÃO

Art. 7º Só podem ser nomeados patrões-móres de Arsenaes ou Capitanias os mestres effectivos do Corpo de Officiaes Marinheiros.

Em caso algum podem sel-o os contra-mestres ou guardiães, embora servindo de patrões-móres interinos.

Art. 8º Para essa nomeação são necessarios os seguintes requisitos:

1º, ter perfeito conhecimento da arte de marinheiro, provando a bordo de um navio, completamente apparelhado, que possue as habilitações necessarias para manejar o leme, quer seja a vapor, de roda ou simplesmente de canna; conhecer os rumos da agulha de marear, apparelhar ou desapparelhar qualquer navio; dar os signaes de apito usados a bordo, não só para as manobras, como para outros serviços; armar a bordo uma cabrea para tirar os mastros, em caso de necessidade, cortar, envergar, ferrar e risar o panno de qualquer embarcação; segurar o gurupez, quando faltem os cabrestos ou a trinca; alastrar e amarrar convenientemente o porão de um navio; fazer arreataduras e quaesquer obras necessarias para augmentar os mastros e vergas;

2º, conhecer perfeitamente os apparelhos de soccorro naval;

3º, attestar boa conducta civil e militar ou não ter em seus assentamentos nota desabonativa;

4º, prestação approvada de suas contas;

5º, conhecer o systema metrico decimal e fracções decimaes.

Paragrapho unico. Ficam dispensados das provas indicadas no n. 1 aquelles que já as houverem prestado ao serem admittidos no Corpo de Officiaes Marinheiros, nos termos do decreto n. 921, de 24 de outubro de 1890.

Mas aquelles que entraram no regimen do decreto n. 3208, de 24 de dezembro de 1863, terão de prestal-as perante a comissão de que trata o art. 10, si quizerem se habilitar.

Art. 9º Terão preferencia para o accesso ao posto de patrão-mór os mestres que reunirem os seguintes requisitos:

1º, terem provindo das antigas companhias ou escolas de aprendizes marinheiros ou de aprendizes artifices;

2º, terem provindo do antigo Corpo de Officiaes Marinheiros ou actual Corpo de Marinheiros Nacionaes;

3º, terem maior tempo de viagem ou embarque, em navios de guerra, em completo armamento;

4º, terem exercido, interinamente, as funcções da classe immediatamente superior;

5º, em igualdade de condições, terem maior idade.

Art. 10. As provas exigidas no art. 8º, ns. 2 e 5, para os officiaes marinheiros que ainda não as deram, serão prestadas perante uma commissão composta do sub-chefe do Estado Maior General, como presidente, do patrão-mór do Arsenal de Marinha desta Capital e do mestre da officina de velas do mesmo Arsenal como arguentes, e de um amanuense da secretaria do Quartel General, como secretario.

Art. 11. Nenhum mestre póde ser nomeado patrão-mór sinão de 3ª classe, afim de correr o accesso gradual até a 1ª classe.

Art. 12. A nomeação de patrão-mór de qualquer classe será feita por decreto, sob proposta do chefe do Estado Maior.

Art. 13. O prazo para o nomeado tomar posse e entrar em exercicio será:

1º, nesta Capital, de 10 dias, a contar da publicação do decreto da nomeação;

2º, nos Estados, de 30 a 60 dias, conforme a distaneia, a criterio do Governo.

Art. 14. Os patrões-móres de 3ª classe terão a graduação de guarda-marinha; os de 2ª classe a de 2º tenente e o do Arsenal da Capital Federal a de 1º tenente.

Art. 15. Essas graduações correspondem aos postos de commissarios de 5ª, 4ª e 3ª classes, a que ficam equiparados para todos os effeitos de direito os patrõos-móres de 3ª, 2ª e 1ª classes.

Art. 16. O patrão-mór do Arsenal da Capital Federal terá a graduação de capitão-tenente, desde que conte mais de 30 annos de bons serviços.

ATTRIBUIÇÕES E DEVERES

Art. 17. Ao patrão-mór dos Arsenaes compete:

1º, dirigir os trabalhos de apparelhar, desapparelhar, alastrar, desalastrar, assentar e tirar os tanques e mais vasilhame da aguada dos navios que armarem ou desarmarem;

2º, fazer dentro do porto as rocegas e as amarrações fixas e volantes, onde não houver praticagem;

3º, dirigir a manobra dos navios na entrada e sahida dos diques, segundo as prescripções do director das construcções navaes;

4º, prestar soccorros dentro ou fóra do porto aos navios que se acharem em perigo, em cumprimento de ordem do inspector;

5º, coadjuvar os trabalhos de todas as officinas, quando dependerem da armação de cabreas, cabrilhas ou quaesquer outros apparelhos de sua profissão;

6º, executar os serviços proprios da arte de marinheiro, tanto em terra como no mar, que sejam da competencia do Arsenal e forem determinados pelo inspector;

7º, zelar na guarda e conservação das embarcações miudas do Arsenal e do material destinado aos trabalhos que lhe competem, ficando responsavel por todos estes objectos, inclusive as cabreas fixas ou fluctuantes;

8º, communicar diariamente e por escripto ao vice-inspector todo o serviço que tiver executado.

Art. 18. Ao patrão-mór das Capitanias compete:

1º, dirigir todos os trabalhos da arte do marinheiro que tiverem de ser executados pela Capitania, e em geral todos os serviços de igual natureza, ordenados pelo capitão do porto;

2º, prestar soccorros, dentro ou fóra do porto, aos navios em perigo;

3º, fazer dentro do porto, no ancoradouro proprio, as amarrações fixas para os navios de guerra nacionaes, onde não houver praticagem;

4º, ter sempre promptas as embarcações da Capitania, safos e claros todos os apparelhos do serviço maritimo e de soccorro naval, observando neste detalhe as instrucções do capitão do porto ou ajudante;

5º, auxiliar a policia maritima, cooperando nas rondas pelos ancoradouros e cáes, segundo as ordens do ajudante, sempre que a isso se não oppuzerem as occupações principaes do seu cargo;

6º, cumprir as ordens do capitão do porto e as que lhe forem dadas pelo ajudante ou quem suas vezes fizer, de serviço, em qualquer circumstancia, fóra dos casos aqui especificados;

7º, o patrão-mór deve acondicionar todo o material de sua responsabilidade nos depositos da Capitania, arrumando e rotulando os apparelhos que não forem de uso diario.

As embarcações que não estiverem nas carreiras, sob coberta, póde conserval-as em amarrações proximas da Capitania e de preferencia na dóca que a esta pertencer.

PROMOÇÕES

Art. 19. A vaga de patrão-mór de 1ª classe será preenchida por merecimento, dentro os patrões-móres de 2ª classe.

Art. 20. As vagas de patrão-mór de 2ª classe serão preenchidas pelos patrões-mores de 3ª classe, de mais merecimento.

Art. 21. São condições de merecimento:

1º, maior tempo de exercicio no cargo, além dos dous annos obrigatorios;

2º, desempenho irreprehensivel dos deveres de sua profissão;

3º, boa prestação de contas;

4º, exercicio de funcções inherentes ás classes immediatamente superiores, a titulo interino, na falta ou vaga do serventuario;

5º, zelo, intelligencia, instrucção e disciplina militar;

6º, boa conducta civil e militar;

7º, apresentação de trabalhos, memoriaes e planos relativos ao officio de sua profissão.

Estas condições só serão consideradas satisfeitas á vista das informações prestadas pelo chefe do Estado Maior e capitães de portos.

Art. 22. Salvo o caso indicado no paragrapho seguinte, nenhum patrão-mór póde ser promovido sem ter dous annos de exercicio na classe immediatamente inferior.

Paragrapho unico. Todavia, póde ter logar a promoção si na classe inferior nenhum patrão-mór tiver o tempo de dous annos e o serviço publico reclame o accesso, como medida indispensavel.

Art. 23. Ao Governo é licito conceder a permuta voluntaria de patrões-móres de Capitanias e Arsenaes do Pará e Matto Grosso, comtanto que sejam da mesma classe.

Pode tambem removel-os, a pedido ou por conveniencia do serviço publico, respeitada a respectiva classe.

SUBSTITUIÇÃO

Art. 24. O patrão-mór do Arsenal desta Capital será substituido, em sua falta ou impedimento temporario, pelo seu ajudante.

Na falta ou impedimento deste, pelo patrão designado pelo inspector.

Art. 25. O patrão-mór dos outros Arsenaes será substituido pelo patrão por elle abonado e, em sua falta, pelo patrão designado pelo respectivo inspector.

Art. 26. O patrão-mór de Capitania será substituido pelo patrão por elle abonado e, em sua falta, pelo patrão designado pelo capitão do porto.

VENCIMENTOS

Art. 27. Os patrões-móres terão os vencimentos fixados na tabella annexa.

Paragrapho unico. O mestre, contra-mestre ou guardião, servindo de patrão-mór interino, só tem, além do seu soldo, a gratificação de patrão-mór.

VANTAGENS

Art. 28. Os patrões-móres terão as mesmas vantagens que o officiaes do Corpo de Commissarios da Armada.

Essas vantagens são:

1º, ajuda de custo, fixada nas tabellas ns. 5, 6 e 7 annexas ao decreto n. 890, de 18 de outubro de 1890;

2º, passagens para si e a familia, nos termos do decreto citado (observação n. 5 e decreto n. 1684, de 5 de março de 1894);

3º, gratificação especial, em commissão no estrangeiro ou em inspecção em Delegacias de Capitanias e pharóes, nos termos do decreto n. 703, de 30 de agosto e n. 890, de 18 de outubro de 1890;

4º, etapas, segundo a graduação, e quantitativo para criado;

5º, montepio militar, nos termos do decreto n. 695, de 28 de agosto de 1890, n. 855, de 17 de junho de 1892, com excepção do art. 4º e lei n. 632, de 6 de novembro de 1899 (decreto n. 703, de 30 de agosto de 1890, art. 37);

6º, meio-soldo, nos termos do decreto n. 475, de 11 de junho de 1890 (decreto n. 703, de 30 de agosto de 1890, art. 37);

7º, quantitativo para enterro dos que fallecerem sem recursos, em sua residencia, de 300$, fixado pelos avisos n. 361 A, de 3 de abril de 1893 e n. 1416, de 18 de julho de 1893, nesta Capital e nas dos Estados, na actividade ou na reforma (aviso n. 41, de 29 de novembro de 1894);

8º, enterro, por conta do Estado, dos que fallecerem no hospital, de accordo com a tabella annexa ao aviso n. 700, de 21 de junho de 1900;

9º, quotas addicionaes aos annos de serviço, quando reformados por invalidez, nos limites definidos no decreto n. 336, de 16 de abril de 1890;

10, casa para residencia no recinto do Arsenal, quando patrões-móres de Arsenaes.

Os patrões-móres de Capitanias só terão residencia quando o edificio tiver apartamento disponivel.

Em caso algum terão, direito ao valor do aluguel, si no edificio da Capitania não houver esse apartamento.

REGALIAS

Art. 29. Aos patrões-móres cabem as regalias conferidas aos officiaes do Corpo de Commissarios da Armada.

Essas regalias são:

1º, fôro privativo nos delictos militares.

Nelle serão julgados por officiaes de patente igual ou superior ás suas graduações, nos termos do art. 4º do Regulamento Processual Militar;

2º, menagem na residencia, no quartel, na praça, acampamento ou cidade (art. 130 do citado Regulamento Processual);

3º, perpetuidade ou vitalicidade, desde que tenham mais de 10 annos de serviço militar;

4º, precedencia a todos os inferiores da Marinha, em acto de serviço;

5º, continencias, segundo as graduações;

6º, uniforme de official com o distinctivo indicado no regulamento de uniformes;

7º, licença com as vantagens concedidas aos officiaes da Armada pelo decreto n. 389, de 13 de junho de 1891, observação n. 9;

8º, direito de consignar á familia ou a procurador, quando se ausentarem (decreto citado, observação n. 4);

9º, direito a adiantamento de tres mezes de soldo, quando admittidos no corpo, ou quando occorrer mudança geral de uniforme (decreto citado, observação n. 4, lettra c);

10, direito á reforma com soldo fraccionado ou completo, segundo o numero de annos de serviço;

11, direito a rateio de presas maritimas;

12, direito a contribuir para o montepio, si demittido a pedido, segundo a lei n. 644, de 15 de julho de 1852, e decreto n. 1346, de 7 de fevereiro de 1891;

13, direito aos vencimentos integraes, quando occupados em serviço publico gratuito e obrigatorio;

14, direito á percepção do soldo integral e etapas, emquanto prisioneiros de guerra, ou responderem, presos ou afiançados, a processo civil ou militar, até a sentença em ultima instancia;

15, direito á metade do soldo, si condemnados, em ultima instancia, á pena de prisão menor de dous annos; e quaesquer outras que tenham os commissarios da Armada.

Art. 30. Não gosam das seguintes regalias, embora dellas gosem os commissarios:

1º, a de fazer parte de conselhos de disciplina, investigação ou de guerra, visto não serem officiaes de patente, mas sim meramente graduados;

2º, a reforma livre após 25 annos de serviço ou a da reforma compulsoria, visto como a lei n. 695, de 1900, limita a reforma ao caso unico de invalidez comprovada;

3º, a de accesso annexo á reforma de posto superior a capitão-tenente, embora tenha mais de 40 annos de serviço, visto como a lei n. 695 dá a reforma sómente nos postos de 1ºs e 2ºs tenentes.

REFORMA

Art. 31. Os patrões-móres de Arsenaes e Capitanias teem direito:

1º, á reforma por incapacidade physica ou invalidez, com tantas trigesimas partes do soldo quantos os annos menores de 30, precedendo inspecção de saude e o anno de observação, nos termos da lei n. 646, de 31 de julho de 1852 e decreto n. 108 A, de 1889.

Si o tempo de serviço for menor de 10 annos, o soldo nunca será menor da terça parte (lei citada, art. 4º, 2ª parte);

2º, á reforma com o posto e soldo de 1ºs e 2ºs tenentes, completo, si, além de 30 annos de serviços, forem declarados invalidos para todo o serviço activo (lei n. 695, de 3 de outubro de 1900, art. 1º, § 1º);

3º, á graduação de capitão-tenente, si se tratar do patrão-mór do Arsenal de Marinha desta Capital, com mais de 30 annos.

Art. 32. Para essa reforma se contará como tempo de serviço util o que os patrões-móres tiverem effectivamente prestado, desde suas praças no Corpo de Marinheiros Nacionaes ou officiaes marinheiros (leis ns. 478, de 1897 e 695, de 1900).

CAUÇÃO E CONTAS

Art. 33. Os patrões-móres prestarão, para garantia dos objectos da Fazenda Nacional sob sua responsabilidade, uma caução.

Paragrapho unico. Essa caução será:

Para o patrão-mór de 1ª classe, de 2:000$000;

Para os de 2ª classe, de 1:000$000;

Para os de 3ª classe, de 500$000.

Art. 34. Esta caução será descontada dos vencimentos do patrão-mór, sendo ao de 1ª classe na razão de 166$666 mensalmente, ao de 2ª classe na de 83$333 e ao de 3ª classe na de 41$666.

E' permittido o desconto em prestações maiores ou o deposito de toda quantia por uma só vez.

A importancia da caução será pela Contadoria recolhida á Caixa Economica, na fórma do decreto n. 145, de 18 de abril de 1891, e restituida ao depositante sómente quando este deixar o serviço activo, depois de liquidadas as respectivas contas.

Art. 35. Os patrões-móres de qualquer classe prestarão em janeiro de cada anno contas á Contadoria de Marinha.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 36. Os patrões-móres ficam sujeitos a todas as regras e condições da disciplina militar, consignadas no Codigo Disciplinar e Penal da Armada.

Secretaria de Estado da Marinha, 5 de dezembro de 1900. – José Pinto da Luz.

TABELLA DE VENCIMENTOS DOS PATRÕES-MORES

 

SOLDO DE 1º TENENTE ART. 2º DA LEI N. 695


GRATIFICAÇÃO DE COMMISSARIO DE 3ª CLASSE JUNTO Á ESCOLA DE APRENDIZES DE 1ª CATEGORIA

ETAPA 1º TENENTE

QUANTITATIVO PARA CRIADO


Patrão-mór de 1ª classe, tendo mais de 30 annos de serviços...

200$000

150$000

5

20$000


Patrão-mór de 1ª classe, sem ter 30 annos de serviço (soldo de mestre).........

100$000

150$000

5

20$000


Patrão-mór de 2ª classe, 2º tenente (soldo de mestre).........

100$000

125$000

4 1,2

20$000

 

 

(Igual á de commissario junto a escola de 2ª categoria)

 

 

Patrão-mór de 3ª classe, guarda-marinha (soldo de mestre)........................

100$000

125$000

4

20$000

 

 

(Igual á de commissario junto a escola de 3ª categoria)

 

 

Secretaria de Estado da Marinha, 5 de dezembro de 1900. – José Pinto da Luz.