DECRETO Nº 3.866, DE 16 DE JULHO DE 2001
Regulamenta o inciso II‑A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e a Lei nº 9.993, de 24 de julho 2000, no que destina recursos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II‑A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e na Lei nº 9.993, de 24 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Os recursos de que trata o inciso II‑A do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CT‑MINERAL, e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico no setor mineral.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste Decreto, entende‑se como atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I ‑ os projetos de pesquisa científica e tecnológica;
II ‑ o desenvolvimento tecnológico experimental;
III ‑ o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV ‑ a implantação de infra‑estrutura para atividades de pesquisa;
V ‑ a formação e a capacitação de recursos humanos; e
VI ‑ a difusão do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após receber as indicações pertinentes, designar os membros do Comitê Gestor de que trata o art. 8º da Lei nº 9.993, de 2000.
Art. 3º O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
I ‑ elaborar e aprovar o seu regimento;
II ‑ identificar e selecionar as áreas prioritárias para a aplicação dos recursos nas atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor mineral;
III ‑ elaborar plano anual de investimentos;
IV ‑ estabelecer as atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico a serem apoiados com recursos da CT‑MINERAL;
V ‑ estabelecer os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VI ‑ acompanhar a implementação das atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor encaminhará aos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia os resultados do desempenho das atribuições previstas nos incisos II, III e IV deste artigo.
Art. 4º No desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros Ministérios para participar de suas reuniões, sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
Art. 5º O Comitê Gestor dará ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos da CT‑MINERAL.
Art. 6º As ações visando ao atendimento de demandas que envolvam bolsas de formação e capacitação de recursos humanos e o financiamento de projetos individuais de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico ‑ CNPq, mediante repasse de recursos do FNDCT.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de julho de 2001; 180º da Independência e 113º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Ronaldo Mota Sardenberg