DECRETO N

DECRETO N. 3.873 – DE 29 DE MARÇO DE 1939

Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou Companhia que organizar, a pesquisar galena e associados em suas jazidas primárias no imovel de propriedade  de Pedro Horácio de Paula e outros, situado no município de Capela de Ribeira, Estado de São Paulo.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a” da Constituição Federal, tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b” do número II do art. 2º do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuízos das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Jaime Augusto Ferreira, por si ou Companhia que organizar, a pesquisar galena e associados numa área de trezentos e trinta e sete hectares e vinte ares (337,20) para a fase um (I), e, no máximo, cincoenta (50) hectares para a fase dois (II) das tabelas constantes do art. 1º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, área essa situada em terras de propriedade de Pedro Horácio de Paula e outros, sitas no município de Capela de Ribeira, Estado de São Paulo, área esta assim definida: partindo de um ponto situado à margem esquerda do rio Itapirapuan, a mil e setecentos metros (1.700) da sua confluência com o Rio Ribeira, ponto este determinado pela estaca número três (3) do levantamento realizado nas terras requeridas, segue por uma linha reta com extensão de dois mil e oitocentos metros (2.800) até atingir a estaca número quatro (4), situada na mesma margem esquerda do rio Itapirapuan; deste ponto segue uma outra linha reta da extensão de mil metros (1.000) rumo SE até atingir a estaca número cinco (5), situada à margem direita do ribeirão da Forquilha, seguindo após com o mesmo rumo SE até a estaca número seis (6) numa extensão de mil e quatrocentos metros (1.400), daí com rumo SW e com oitocentos e trinta metros (830) até a estaca número sete (7), após com rumo SW até a estaca número oito (8) numa distância de novecentos metros (900), e, finalmente, com mil e novecentos metros (1.900) e rumo SW até atingir o ponto de partida na estaca número três (3); – mediante as seguintes condições:

I – O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no número I do art. 19 do referido Código;

II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;

III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;

V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;

VI Do minério e material extraído, o autorizado somente poderá se utilizar, para análises e ensáios industriais, de quantidades que não excedam a 10 (dez) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936 (Classe I), só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;

VII – Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:

I – Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;

II – Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III – Se não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;

IV – Se, findo o prazo da autorização, prazo esse de dois (2) anos, contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de trezentos mil réis (300$000) o só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário

Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio VARGAS

Fernando Costa