DECRETO N. 3.879 – DE 29 DE MARÇO DE 1939
Autoriza, a título provisório, o cidadão brasileiro Alberto Garcia Bueno, a pesquisar caolim, num sítio de sua propriedade na Fazenda da Ponta da Onça, Município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição Federal, tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas) e que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora situada em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra “b”, do n. II, do artigo 2º. do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao Poder Público na forma do art. 10 do ”Código de Minas:
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, o cidadão brasileiro Alberto Garcia Bueno, a pesquisar caolim em uma área de 1.2120 Ha um hectare e dois mil cento e vinte centiares) delimitada por um quadrilátero cujo vértice de N. W. está situado à margem da estrada de rodagem que parte da Estação de Martins Costa, da E. F. Central do Brasil, a uma distância daquela de 788 metros; o vértice de S. W. está tambem sobre a referida estrada de rodagem a uma distância de 175 metros em linha reta a partir, do 1º vértice; os vértices de N.E. e S.E. estão respectivamente a 60 metros e 80 metros dos 1º e 2º vértices definidos e afastados um do outro de 210 metros, quadrilátero este situado em terras de propriedade do interessado na Fazenda da Ponta da Onça, município de Barra do Piraí, Estado do Rio de Janeiro: – mediante as seguintes condições:
I – O título da autórização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e sómente transmissível nos casos previstos no n. I do art. 19 do referido Código;
II – Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovado na conformidade do art. 20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicada neste artigo, não podendo exceder à área no mesmo marcada;
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar no Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, onde sejam indicados com exatidão os córtes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo de profundidade que houverem atingido os trabalhos de pesquisa, a inclinação e direção dos depósitos ou camadas que se houverem descoberto, espessura média e área dos mesmos, seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério e material extraído, o autorizado sómente poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades que não excedam a cinco (5) toneladas, na conformidade do disposto na tabela constante do art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, – só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas, nas seguintes condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper os trabalhos de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo este que vigorará por doís (2) anos contados da data do registro a que alude o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovada na forma do art. 20 do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto, ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de cem mil réis (100$000) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de março de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.