DECRETO N. 3.905 – DE 5 DE ABRIL DE 1939
Autoriza, a título provisório, a Companhia, de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná, Sociedade brasileira, a pesquisar carvão de pedra e derivados, em terrenos de propriedade da Companhia e de terceiros, situados no Município de Siqueira Campos, Estado do Paraná.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e, bem assim, que a jazida mineral, objeto desta autorização de pesquisa, embora em terras do domínio privado particular, pertence à União, em conformidade com o estatuido na letra b, do n. II, do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937, por não ter sido manifestada ao poder público na forma do art. 10, do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada, a título provisório e sem prejuizo das disposições legais que vierem a ser decretadas, a sociedade brasileira Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná, com sede no Distrito Federal, à Avenida Rodrigues Alves ns. 303/331, a pesquisar carvão de pedra e derivados em uma área de novecentos e vinte e sete hectares e quarenta ares (927,40 Ha), sendo trezentos e dezoito hectares e quinze ares (318,15 Ha), em terras de propriedade da Companhia autorizada e seiscentos e nove hectares e vinte e cinco ares (609,25 Ha) em terras de Josefa Maria da Conceição, filhos e netos, da “Fazenda Ribeirão Novo”, “Fazenda da Boa Vista”, “Fazenda Lígia’, de Manuel Oliveira Jacó dos Santos, de Tibúrcio Inocêncio e outros, situadas no Município de Siqueira Campos, Estado do Paraná, área esta definida por um polígno demarcado na planta anexa ao processo DGPM 4.325-38, que se limita com a Fazenda Ribeirão Novo pela parte não incluida, com herdeiros de D. Rita Pereira, com José do Patrocínio Pereira, Dr. Adalberto Pereira e Amadeu Fontanelli, pela parte de suas terras não incluidas, com terras de Tibúrcio Inocêncio e outros pelas partes não incluidas, com Joaquim de Paula, Pedro Francisco Lopes, Bento Honorato Ribeiro e outros e Lázaro Inácio dos Santos, excluida a área da Fazenda do Pinhal já pesquisada e mediante as seguintes condições:
I – O título desta autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, na forma do § 4º do art. 18 do Código de Minas, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I, do art. 19 do mesmo Código;
II – Esta autorização durará dois (2) anos, podendo ser renovada na conformidade do art.20 do Código de Minas, e o campo da pesquisa é o indicado neste artigo, não podendo exceder os limites dos terrenos no mesmo referido e nem a área total acima mencionada.
III – A pesquisa seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submetido à aprovação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral;
IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o número anterior, podendo mesmo alterá-lo, para melhor orientação da marcha dos trabalhos;
V – Na conclusão dos trabalhos de pesquisa, sem prejuizo de quaisquer informações pedidas pelo Governo no curso deles, o autorizado deverá apresentar ao Ministério da Agricultura um relatório circunstanciado, acompanhado de perfis geológicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exatidão os cortes que se houverem feito no campo da pesquisa, o máximo da profundidade que houverern atingido as perfurações feitas, a inclinação e direção das camadas que se houverem descoberto, espessura média, área ocupada pelas mesmas e seu volume, bem como outros esclarecimentos que se tornarem necessários para o reconhecimento e apreciação das jazidas;
VI – Do minério extraido, o autorizado só poderá se utilizar, para análises e ensaios industriais, de quantidades não superiores a 200 (duzentas) toneladas, na conformidade do disposto no art. 3º do Decreto n. 585, de 14 de janeiro de 1936, só podendo dispor do mais, depois de iniciada a lavra;
VII – Ficam ressalvados os direitos de terceiros, nomeadamente os dos proprietários das partes de terras em que serão executados os trabalhos de pesquisa a que alude o presente decreto, ressarcindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.
Art. 2º Esta autorização será; considerada abandonada, para o efeito do parágrafo único do art. 27 do Código de Minas nas seguintes Condições:
I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto;
II – Si interromper o trabalho de pesquisa, depois de iniciados, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
III – Si não apresentar o plano dos trabalhos de pesquisa dentro dos três (3) primeiros meses do prazo a que se refere o n. I deste artigo;
IV – Si, findo o prazo da autorização, prazo esse contado da data do registro a que se refere o art. 4º deste decreto, sem ter sido renovado na forma do art. 20, do Código de Minas, não apresentar, dentro do prazo de trinta (30) dias, o relatório final, nas condições especificadas no n.V, do artigo anterior.
Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I, ou o n. VI do artigo 19, ou não se, submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma do art. 28 do Código de Minas.
Art. 4º O título a que alude o n. I, do art. 1º pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro de registro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Costa.