DECRETO N. 3.922 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1901
Define a reserva dos navios da Armada
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á necessidade de definir a reserva dos navios da Armada,
decreta:
Art. 1º São considerados na reserva:
a) os navios em bom estado, que não forem precisos para o serviço;
b) os que necessitarem de obras que se prolonguem além de quatro mezes;
c) os que não estiverem em condições de ser utilizados.
Art. 2º Os navios, na situação a), terão a bordo commandante, immediato, tres officiaes, commissario, fiel, mestre, dous guardiães e o numero de machinistas, foguistas e marinheiros necessarios para sua conservação e asseio. Esse pessoal perceberá integralmente vencimentos de embarque, contando o tempo como de embarcado.
Art. 3º Os navios na situação b) terão a bordo commandante, immediato, tres officiaes, commissario, fiel, mestre, dous guardiães e os machinistas, foguistas e marinheiros necessarios á sua conservação e asseio. Perceberá esse pessoal os vencimentos de embarcado e contará o tempo de embarque pela metade.
Paragrapho unico. Nos navios comprehendidos neste artigo o quartel-general só deverá embarcar officiaes que já tenham o tempo de embarque marcado em lei para promoção.
Art. 4º Na situação c) os navios serão entregues ao Arsenal do Marinha, que deverá encarregar-se do asseio e conservação do que houver a bordo que tenha valor, procedendo-se ao compotente desarmamento, de accordo com as instrucções a que se refere o decreto n. 215, de 2 de maio do 1891.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 13 de fevereiro de 1901, 13º da Republica.
M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.
José Pinto da Luz.