DECRETO N. 3.945 – DE 4 DE MARÇO DE 1901
Dá regulamento ao art. 29, ns. 23 e 24, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, de accordo com o § 6º do art. 3º n. IX da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, e art. 1º § § 3º, 4º e 5º do decreto n. 2.502, de 24 de abril de 1897.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, para execução do disposto no art. 29, ns. 23 e 24, da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, de accordo com o § 6º do art. 3º n. IX da lei n. 560, de 31 de dezembro de 1898, §§ 3º, 4º e 5º do art. 1º do decreto n. 2.502, de 24 de abril de 1897:
Decreta:
Art. 1º Ficam designados os armazens ns. 1 e 9 da Alfandega da Capital Federal e ns. P1, P2 , P3 e P4 da estação maritima da Estrada de Ferro Central do Brazil, para nelles serem recebidas as mercadorias de importação, ou quaesquer mercadorias de producção nacional, não sujeitas a deterioração ou explosão, e que se destinem a servir de base á emissão de conhecimentos de deposito e warrants.
§ 1º Nas outras Alfandegas ou estradas de ferro de propriedade da União serão designados armazens destinados ao referido fim, logo que o solicite qualquer instituição bancaria da localidade.
§ 2º Nas dócas de Santos, cuja directoria já está autorizada e declarou achar-se habilitada para executar o serviço de que trata o decreto n. 2.502, de 24 de abril de 1897, serão por ella designados os armazens especiaes, logo que á mesma directoria o solicite qualquer instituição bancaria com séde ou filial no Estado de S. Paulo.
§ 3º Nas estradas de ferro pertencentes a particulares e nos trapiches alfandegados, o Governo fará, si julgar conveniente, identica designação, a requerimento dos respectivos proprietarios.
Art. 2º Em qualquer das hypotheses dos §§ 1º e 3º do art. 1º a solicitação será feita em requerimento dirigido ao Ministro da Fazenda o encaminhado pela Delegacia Fiscal no Estado, ouvido o inspector da respectiva Alfandega ou a directoria da estrada de ferro.
§ 1º A informação versará principalmente sobre as condições de estabilidade e segurança dos edificios que se pretenda destinar ao deposito requerido, sobre as garantias a tomar para acautelar os interesses publicos e a boa guarda e conservação das mercadorias depositadas, e finalmente, sobre os recursos do proponente e do proprietario do estabelecimento projectado.
Art. 3º A designação de que tratam os paragraphos do art. 1º e a autorização para que os armazens ou trapiches possam iniciar o serviço de deposito especial, só se verificarão depois que o respectivo proprietario, directoria ou gerencia tiver prestado fiança, em dinheiro ou em apolices da divida publica federal, no valor que for arbitrado pelo Ministro da Fazenda, na proporção approximada da responsabilidade do concessionario, para garantia do deposito das mercadorias, e tambem depois que o mesmo Ministro houver approvado a nomeação do gerente e do fiel do armazem ou trapiche designado.
Art. 4º Os conhecimentos de deposito e os warrants serão assignados:
I. Pelo inspector da Alfandega e pelo fiel do respectivo armazem, quando o deposito das mercadorias tiver logar nas Alfandegas da Republica.
II. Pelo director da estrada de ferro e pelos fieis dos armazens especiaes, quando o deposito se effectuar em estações das estradas de ferro de propriedade da União.
III. Pelo superintendente e pelo fiel do armazem designado nas dócas de Santos.
IV. Por um dos directores ou gerente, superintendente ou proprietario e pelo fiel do armazem designado, quando o deposito se fizer em estradas de ferro particulares, ou em trapiches ou armazens alfandegados.
§ 1º O Governo assume plena e directa responsabilidade pela guarda e conservação das mercadorias recebidas em deposito nos armazens especiaes das Alfandegas e estradas de ferro da União.
Quanto aos depositos realizados nas dócas de Santos, estrada, de ferro particulares, trapiches ou armazens alfandega dos cabe igual responsabilidade aos respectivos proprietarios como fieis depositarios.
Art. 5º Quando o deposito se fizer em armazens ou trapiches alfandegados, ficarão elles sob a guarda dos proprietarios ou dos gerentes nomeados pelo Governo.
Art. 6º Nas localidades onde houver junta de corretores, fará esta no certificado de deposito, quando a parte interessada o requeira, a classificação das mercadorias e bem assim a indicação dos valores correspondentes, pelas cotações do dia, e na falta destas, pela mais recente cotação.
Art. 7º Os certificados de deposito e os warrants serão nominativos e transferiveis por endosso.
Art. 8º O sello fixo do conhecimento do deposito e o proporcional do warrant, de que tratar o art. 16 do decreto n. 2.502, de 24 de abril de 1897, serão affixados no acto do primeiro endosso.
Art. 9º Nenhuma mercadoria poderá ser retirada, no todo ou em parte, dos armazens de deposito, sinão mediante a entrega do certificado e do warrant correspondente.
Art. 10. As companhias de estradas de ferro e os proprietarios dos trapiches alfandegados, que obtiverem concessão para o estabelecimento dos depositos especiaes, ficam sujeitos ás mesmas obrigações e gosarão as mesmas vantagens e direitos que o citado decreto n. 2.502, de 24 de abril de 1897, confere ás companhias de dócas.
Art. 11. A concessão do deposito feita ás estradas de ferro e aos proprietarios de trapiches alfandegados poderá ser revogada:
a) a requerimento do concessionario;
b) a juizo do Governo, ouvido o concessionario, no caso da contravenção ou abuso em prejuizo do commercio ou do fisco.
Art. 12. A concessão para o estabelecimento de armazens ou trapiches, de que trata este decreto, não poderá ser transferida sem prévia autorização do Ministro da Fazenda, que julgará da idoneidade do cessionario e o obrigará a prestar as mesmas garantias exigidas do cedente.
Art. 13. E’ permittido ao depositante examinar, ou fazer examinar por qualquer pessoa que o acompanhe, as mercadorias por elle depositadas no armazem ou trapiche, mas sómente nas horas que o regulamento designar para tal fim e na presença do fiel respectivo.
Art. 14. Cada armazem ou trapiche terá o seu regulamento interno, que depois de approvado pelo Ministro da Fazenda será affixado na porta principal do estabelecimento, de modo que possa ser facilmente consultado pelo publico nas horas do expediente.
§ 1º Qualquer modificação feita no regulamento interno será igualmente submettida á approvação do Ministro da Fazenda.
§ 2º A administração do armazem ou trapiche terá á disposição dos depositantes de mercadorias exemplares impressos do regulamento interno e das taxas e pagar pela entrada, deposito e retirada dos volumes.
Art. 15. As taxas de entrada, armazenagem e sahida a que ficam sujeitas as mercadorias nos armazens e trapiches de deposito especial, serão as que vigorarem na occasião para a armazenagem e capatazias nas Alfandegas da União.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 4 de março de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Joaquim Murtinho.