DECRETO N. 3.946 – DE 7 DE MARÇO DE 1901

Concede á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil autorização para prolongar a Estrada de Ferro de S. Francisco Xavier ao Commercio, da estação da Mangueira littoral, mediante condições.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil,

decreta:

Art. 1º E’ concedida autorização á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil, cessionaria da Estrada de Ferro de S. Francisco Xavier ao Commercio, para prolongar a mesma estrada, da estação da Mangueira ao littoral, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Ministro de Estado da Industria, Viação e Obras Publicas.

Art. 2º Fica approvado o traçado do referido prolongamento assignado na planta annexa, rubricada pelo director geral da Directoria de Obras e Viação da mesma Secretaria de Estado.

Capital Federal, 7 de março de 1901, 13º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 3.946, desta data

I

E' concedida á Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil autorização para prolongar sua estrada de ferro da estação da Mangueira ao littoral.

II

A’ Empreza Industrial de Melhoramentos no Brazil será concedida livre passagem em uma faixa de vinte metros (20m) de largura para as suas linhas nos terrenos da Quinta da Boa Vista, de propriedade do Governo Federal.

III

A empreza obriga-se a permittir o livre percurso em suas linhas dos trens da Estrada de Ferro do Rio do Ouro até o caes projectado do Arsenal de Marinha á Ponta do Cajú, ficando aquelles trens sujeitos unicamente ás condições regulamentares de circulação da Estrada de Ferro S. Francisco Xavier ao Commercio.

IV

Obriga-se, outrosim, a empreza a ceder á Estrada de Ferro Rio do Ouro uma faixa de dez metros (10m) de largura entre a rua D. Anna Nery e um ponto conveniente da Estrada de Ferro S. Francisco Xavier ao Commercio, nas proximidades da estação de S. Francisco Xavier, para ligação daquella Estrada de Ferro Rio do Ouro com a referida de S. Francisco.

V

Fica fixado o prazo de dous annos para a conclusão das obras.

VI

Como parte integrante, que é o trecho de que ora se trata, da Estrada de Ferro de S. Francisco Xavier ao Commercio, fica elle, no que lhe for applicavel, sujeito, além das clausulas acima enumeradas, a todos os onus e vantagens da concessão da referida estrada.

Capital Federal, 7 de março de 1901. – Alfredo Maia.