DECRETO N

DECRETO N. 3.946 – DE 24 DE ABRIL DE 1939

Outorga à Empresa Força e Luz de Paraúna, Estado de Goiaz, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica, da queda dágua situada no rio S. José, município de Paraúna Estado de Goiaz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a) do art. 74 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º E' outorgada à Empresa Força e Luz de Paraúna, com sede na cidade de Paraúna, Município de Paraúna, Estado de Goiaz, concessão para legalizar o aproveitamento de energia hidráulica da  queda dágua situada no rio S. José, próximo à cidade de Partaúna, correspondente à descarga de derivação de trezentos e cinquenta (350)1tros e à altura de quéda de dezesseis metros e oitenta centímetros (16,80 ms.) produzindo a potência de 57,6 KW.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos federais, estaduais e municipais, para serviços de utilidade pública e para o comércio de energia elétrica na cidade de Paraúna, Municipio do mesmo nome, Estado de Goiaz.

Art. 2º A concessionária obriga-se a apresentar, dentro do prazo de seis (6) meses, contados da data da publicação deste decreto, sob pena de caducidade da presente concessão, em três (3) vias:

1) planta detalhada da usina com indicação de todas as obras hidráulicas e instalações elétricas;

2) planta geral da distribuição com indicação das sub-estações.

 Art. 3º A concessionária obriga-se a :

I – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo ministro da Agricultura.

III – A apresentar o contrato da concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n, 13, de 15 de janeiro de 1985, trinta (30) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

Art. 4º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Ministério da Agricultura e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 6º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 7º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 8º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 6º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará "fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 9º Findo o prazo da, concessão, reverterá ao Governo do Estado de Goiaz, bem como toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 163 do Código de Águas.

Art. 10. Se o Governo do Estado de Goiaz não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 11. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 5º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1939, 118º da Independência e 51º República.

GETULIO VARGAS

Fernando Costa