DECRETO N. 3.979 – DE 28 DE MARÇO DE 1901
Autoriza a novação do contracto celebrado em virtude dos decretos ns. 1.835, de 10 de outubro de 1894 e 2.015, de 25 de abril de 1895, com a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que lhe requereu a Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, resolve renovar por um anno o contracto que, em virtude dos decreto ns. 1.835, de 10 de outubro de 1894 e 2.015, de 25 de abril de 1895, foi celebrado com a referida companhia, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.
Capital Federal, 28 de março de 1901, 13º da Republica.
m. ferraz de campos salles.
Alfredo Maia.
Clausulas a que se refere o decreto n. 3.979, desta data
I
A Companhia de Navegação a Vapor do Maranhão, para fazer o serviço de navegação a vapor por força do presente contracto, que deve vigorar até 31 de dezembro de 1901, se obriga a realizar mensalmente as viagens das seguintes linhas:
1ª linha – Maranhão, Tutoya, Amarração e Ceará, regressando com escala por Camocim, amarração, Tutoya; Maranhão, Guimarães, Cururupú, Turyassú, Vizeu, Bragança e Cintra, regressando ao Maranhão, com escalas por estes portos, de Guimarães, Curarupú, Turyassú, Vizeu, Bragança e Cintra.
2ª linha – Tutoya, Amarração, Camocim e Ceará, regressando com escalas por Amarração e Tutoya; Maranhão indo direito ao Pará, e dalli regressando directamente ao Maranhão.
3ª linha – Maranhão, Barreirinhas, regressando directamente a Maranhão.
4ª linha – Quatro viagens do Maranhão a Alcantara, de onde regressará directamente a Maranhão, guardadas entre as viagens intervallos iguaes.
5ª linha – Quatro viagens do Maranhão a S. Bento, de onde regressará directamente a Maranhão, devendo essas viagens ser marcadas no fim de cada mez para o séguinte, de accordo com o fiscal de Governo.
II
A companhia empregará no serviço os vapores que actualmente possue, mediante exame previo feito pela commissão competente, mas os que se inutilizarem serão substituidos no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outros inteiramente novos, que satisfaçam as seguintes condições:
Accommodações para trinta passageiros de ré e cincoenta de prôa debaixo de coberta;
Capacidade para duzentas toneladas metricas de carga e marcha, pelo menos, de doze milhas por hora, tendo o calado apropriado á barra.
Estes navios terão todos os melhoramentos modernos.
III
Os vapores serão nacionalizados brazileiros e isentos de qualquer imposto por transferencia de propriedade ou matricula, e gosarão de todos os privilegios e isenções, e a respeito de suas tripulações se observará o que se pratica com a dos navios de guerra, o que, entretanto, não os isentará dos regulamentos policiaes e das Alfandegas e Capitanias dos portos.
IV
Os vapores deverão ter a bordo sobresalentes, escaleres, salva-vidas, cintas de salvação, ambulancias, objectos do serviço de passageiros, officiaes, machinistas, foguistas e marinhagem, que forem necessarios e fixados em tabella especial, elaborada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e approvação por este Ministerio.
V
As condições de acceitação serão verificadas por uma commissão de profissionaes, nomeadas por este Ministerio e da qual fará parte o fiscal da navegação.
Por occasião da apresentação dos vapores a companhia entregará documentos comprobatorios do custo do navio e relação dos aprestos e mais objectos que lhe pertençam.
VI
Os dias de sahidas do porto inicial, o maximo prazo de duração da viagem redonda serão fixados em tabella organisada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e submettida á approvação deste Ministerio, dentro de tres mezes.
VII
As tarifas de passagens e fretes serão organizadas e apresentadas á appovação do Governo dentro do prazo de tres mezes desta data; gosando as passagens por conta da União de um abatimento de 25 % e os fretes de cargas de 20 %.
VIII
A companhia fará transportar gratuitamente:
1º, o fiscal da navegação, quando viajar em serviço;
2º, os empregados do Correio da Republica incumbidos da commissão da Repartição e o empregado que for designado para acompanhar as malas da correspondencia.
A todos esses funccionarios a companhia, além da accommodação devida, fornecerá comedoria;
3º, as malas do Correio nos termos da legislação vigente;
4º, os dinheiros publicos. Os commandantes dos paquetes ou officiaes de sua confiança receberão e entregarão, passando e exigindo quitação nas respectivas repartições, não só as malas do Correio, como tambem os caixotes ou pacotes de dinheiros pertencentes aos cofres publicos, não sendo , entretanto, obrigados a verificar a respectiva importancia; a responsabilidade dos commandantes cessará desde que, na occasião da entrega, reconhecer-se que os sellos appostos estão intactos;
5º, os objectos remettidos ao Museo;
6º, os objectos destinados ás exposições officiaes ou auxiliadas pelo Governo;
7º, as sementes e mudas de plantas destinadas aos jardins ou estabelecimentos publicos.
IX
As repartições do Correio deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem as viagens dos paquetes, além da hora marcada para sahida.
X
No caso de innavegabilidade ou perda de algum vapor, será permittido, com prévia autorização, fretar um outro que se approxime o mais possivel das condições exigidas quanto á segurança, marcha, dimensões e accommodações.
XI
Em qualquer tempo, durante o prazo do contracto, o Governo terá direito de comprar ou tomar a frete compulsoriamente os vapores da companhia, ficando esta obrigada a substituil-os dentro do prazo que for marcado. A compra ou fretamento compulsorio será effectuado mediante accordo ou arbitramento no caso de desaccordo. Nos casos de força maior, o Governo poderá lançar mão dos vapores independente de prévio accordo, sendo positivamente regulada a indemnização que for devida.
XII
Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação da ordem publica, não poderão os governadores transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos, além do prazo marcado. Si a demora ou transferencia for causada por foça maior, devidamente provada, será a companhia isenta de multas, ouvido o fiscal da navegação, com recursos a este Ministerio.
VIII
A interrupção do serviço por mais de um mez, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do serviço interrompido e mais á multa de cincoenta por cento das mesmas despezas. No caso de abandono, além da caducidade, a companhia pagará a multa de cincoenta por cento da subvenção annual; entendendo-se abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XIV
As estações fiscaes do porto da Republica expedirão os despachos necessarios para se proceder ao embarque e desembarque de cargas e encommendas que transportarem os paquetes da contractante, com preferencia á carga ou descarga de qualquer outro navio e sem embargo de ser domingo ou dia feriado.
XV
Na acceitação de cargas para os navios a companhia procurará attender em igualdade de condições á solicitação de todos os carregadores, distribuindo entre elles proporcionalmente a praça do navio, quando por affuencia de carga não possa attender a todos.
XVI
A companhia apresentará ao fiscal da navegação a estatistica dos passageiros e cargas que transportar em seus vapores, e que será entregue dentro do prazo de quarenta dias, depois de findo cada trimestre.
XVII
Os vapores da companhia serão vistoriados de seis em seis mezes, o que não dispensará a vistoria exigida pela legislação em vigor.
XVIII
A companhia entrará adeantadamente para a Alfandega do Maranhão com a importancia de cem mil réis (100$000) mensaes para pagamento da gratificação do fiscal da navegação.
XIX
A companhia fica sujeita ás seguintes multas, não estando provada força maior:
1ª, da importancia da subvenção que tiver de receber, si deixar de fazer alguma das viagens do contracto;
2ª, de um conto de réis a tres contos de réis, si a viagem começada não for concluida, caso em que não terá direito á subvenção. Si a viagem for interrompida por força maior, não será imposta multa e a companhia receberá a subvenção correspondente ao numero de milhas navegadas;
3ª, de duzentos mil réis a quatrocentos mil réis por prazo de doze horas que exceder á affixada da sahida ou chegada. O prazo de doze horas será contado sómente quando a demora for maior de tres horas;
4ª, de duzentos mil réis a quinhentos mil réis pela demora das malas ou máo acondicionamento. Esta multa será de um conto de réis no caso de extravio;
5ª, de cem mil réis a quinhentos mil réis pela não observancia de qualquer das clausulas do contracto para a qual não haja multa especial.
XX
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia na execução do contracto serão resolvidas por arbitramento. As partes contractantes louvar-se-hão no mesmo arbitro ou cada uma escolherá o seu, os quaes antes de tudo deverão designar o terceiro que será o desempatador; si os dous arbitros escolhidos discordarem sobre a designação do terceiro, deverá apresentar cada um o nome de um outro e a sorte designará o terceiro.
XXI
A companhia perceberá pelos serviços especificados a subvenção de duzentos contos de réis (200$00) paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Alfandega do Estado do Maranhão, em vista do attestado do fiscal da navegação e administrador dos Correios.
XXII
A companhia obriga-se a não commerciar por sua conta nos mercados comprehendidos nas linhas de navegação deste contracto.
XXIII
Quaesquer embarcações e favores concedidos pelos Governos dos Estados, em relação aos serviços contractados, se tornarão effectivos sem prejuizo das subvenções e favores a que a companhia tiver direito em consequencia de actos do Governo Federal.
Capital Federal, 28 de março de 1901. – Alfredo Maia.
Sr. Presidente da Republica – Tendo sido acceita por este Ministerio a proposta feita por Theodoro Wille & Comp., na qualidade de cessionario de Francisco Antonio da Silva e José Martins Pollo, para o fim de receberem em inscripções de 3 % do Banco da Republica do Brazil, pelo seu valor nominal, a quantia de 1.923:553$314, em que importa a divida que a Fazenda Nacional foi condemnada a satisfazer ao mesmo Francisco Antonio da Silva, por sentença de juiz federal, nesta secção, de 22 de agosto de 1898, e accordão do Supremo Tribunal Federal de 13 de dezembro de 1899, e proveniente de contractos de empreitadas por elle celebradas com a União, foi assignado na Directoria do Contencioso do Thesouro, em 23 do corrente mez, o competente termo de accordo, para a liquidação daquella divida pela fórma indicada.
Nestas condições, á vista do disposto na lei n. 686, de 10 de setembro de 1900 e do parecer emittido pelo Tribunal de Contas, ouvido a respeito, cabe-me submetter á vossa assignatura o incluso decreto, abrindo a este Ministerio o credito preciso para o pagamento de que se trata.
Capital Federal, 30 de março de 1901, 13º da Republica. – Joaquim Murtinho.