DECRETO N. 3.981 – DE 30 DE MARÇO DE 1901

Abre ao Ministerio da Fazenda o credito de 22:842$380, para liquidação do direito creditorio reconhecido a D. Maria Constança do Gouvêa Soares e outros, em virtude de sentença do Poder Judiciario, passadas em julgado.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando a autorização conferida ao Poder Executivo na lei n. 686, de 10 de setembro de 1900, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do art. 2º, § 2º, lettra C, do decreto legislativo n. 392, de 8 de outubro de 1896:

Resolve abrir ao Ministerio da Fazenda o credito de vinte e dous contos oitocentos quarenta e dous mil tresentos e oitenta réis (22:842$380), para occorrer ao pagamento a que teem direito DD. Maria Constança de Gouvêa Soares, Eugenia Teixeira Soares de Gouvêa e Laudelina Teixeira Soares de Gouvêa e Torquato Teixeira Soares de Gouvêa, Elpidio Teixeira Soares e Manoel Teixeira Soares de Gouvêa, nos termos do accordo firmado na Directoria do Contencioso, em 26 do corrente mez, e em virtude da sentença de 13 de outubro de 1884, do Juizo dos Feitos da Fazenda Geral na Bahia, confirmada pelos accordãos de 14 de julho de 1885, da Relação da Bahia e de 7 de dezembro de 1886, do então Superior Tribunal de Justiça e da carta de sentença de 11 de novembro de 1890 expedida pelo Supervisor Tribunal da Relação dito Estado.

Capital Federal, 30 de março de 1901, 13º da Republica.

M. ferraz de campos salles.

Joaquim Murtinho.

Sr. Presidente da Republica – Tendo o Dr. Henrique Augusto de Albuquerque Milet e sua mulher entrado em accordo com este Ministerio, conforme consta do termo assignado na Directoria do Contencioso, em 26 do corrente para receberem em inscripções de 3 % do Banco da Republica do Brazil, pelo seu valor nominal, a quantia de 3:723$200, de principal e custas, que a União foi condemnada a pagar-lhes, por sentença do juiz federal na secção de Pernambuco, de 30 de junho de 1899 e accordão do Supremo Tribunal Federal, de 12 de agosto do mesmo anno, como indemnização dos damnos e prejuizos causados ao sitio denominado Dutra, de sua propriedade, pela commissão do Lazareto de Tamandaré, e havendo o Tribunal de Contas, á vista do disposto na lei n. 686, de 10 de setembro de 1900, emittido parecer favoravel á abertura do credito necessario para a liquidação da referida indemnização, tenho a honra de submeter á vossa assignatura o incluso decreto.

Capital Federal, 30 de março de 1901, 13º da Republica. – Joaquim Murtinho.