DeCRETO N. 3.987 – DE 13 DE ABRIL DE 1901

Approva o regulamento para a Escola Nacional de Bellas Artes

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe é conferida pelo art. 3º, n. IV, da lei n. 652, de 23 de novembro de 1899, resolve approvar, para a Escola Nacional de Bellas Artes, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.

Capital Federal, 13 de abril de 1901, 13º da Republica.

m. ferraz de campos salles.

Epitacio Pessôa.

Regulamento da Escola Nacional de Bellas Artes

CAPITULO I

DA INSTITUIÇÃO DA ESCOLA

Art. 1º A Escola Nacional de Bellas Artes é destinada ao ensino da pintura, da esculptura, da architectura e da gravura de medalhas e pedras preciosas.

Art. 2º O ensino da Escola comprehenderá um curso geral, dous cursos especiaes preparatorios, um de pintura, esculptura e gravura de medalhas e pedras preciosas e o outro de architectura, e quatro cursos praticos: de pintura, de esculptura, de architectura e de gravura de medalhas e pedras preciosas.

CAPITULO II

DA ORGANISAÇÃO DO ENSINO

Art. 3º O curso geral será dividido em tres annos, comprehendendo as seguintes materias:

Primeiro anno

Mythologia;

Desenho geometrico;

Desenho figurado (estudo elementar).

Segundo anno

Historia das artes;

Geometria descriptiva; trabalhos graphicos correspondentes;

Desenho figurado.

Terceiro anno

Perspectiva e sombras; trabalhos graphicos correspondentes;

Elementos de architectura decorativa e desenho de ornatos;

Desenho figurado.

Art. 4º O curso preparatorio de pintura, esculptura e gravura de medalhas e pedras preciosas comprehenderá as seguintes materias, estudadas em um só anno:

Anatomia e physiologia artisticas;

Desenho de modelo vivo.

Art. 5º O curso preparatorio de architectura comprehenderá as seguintes metarias:

Primeiro anno

Calculo, mecanica e resistencia dos materiaes;

Noções de topographia; desenho topographico.

Segundo anno

Historia e theoria da architectura e sua legislação; hygiene das habitações;

Materiaes de construcção; technologia das profissões elementares; estereotomia.

Art. 6º O curso pratico de pintura comprehenderá as seguintes materias:

Desenho de modelo vivo;

Pintura (duas aulas).

Art. 7º O curso pratico de esculptura comprehenderá as seguintes materias:

Desenho de modelo vivo;

Esculptura de ornatos; estatuaria.

Art. 8º O curso pratico de gravura comprehenderá as seguintes materias:

Desenho de modelo vivo;

Esculptura de ornatos;

Gravura de medalhas e pedras preciosas.

Art. 9º O curso pratico de architectura comprehenderá as seguintes materias:

Composição e desenho de architectura, trabalhos praticos correspondentes.

Art. 10. Haverá na Escola os seguintes professores:

1 de desenho geometrico, noções de topographia e desenho topographico.

1 de geometria descriptiva, perspectiva e sombras;

1 de elementos de architectura decorativa e de desenho de ornatos;

1 de mythologia;

1 de historia das artes;

1 de desenho figurado;

1 de historia e theoria da architectura e sua legislação, e hygiene das habitações;

1 de calculo, mecanica e resistencia dos materiaes;

1 de materiaes de construcção, technologia das profissões elementares e estereotomia;

1 de anatomia e physiologia artisticas;

1 de desenho de modelo vivo;

2 de pintura;

1 de esculptura de ornatos e estatuaria;

1 de composição e desenho de architectura e trabalhos praticos correspondentes;

1 de gravura de medalhas e pedras preciosas.

CAPITULO III

DO CONSELHO SUPERIOR DE BELLAS ARTES

Art. 11. O conselho superior de bellas artes compor-se-ha do director, dos professores de pintura, modelo vivo, estatuaria, gravura e desenho de architectura; dos ex-professores destas cadeiras, os quaes serão considerados membros honorarios do conselho; dos professores effectivos eleitos pelo conselho escolar, em numero sufficiente; e dos cidadãos que por seus serviços relevantes prestados ás bellas artes forem pelo conselho escolar eleitos membros honorarios da Escola.

Art. 12. O conselho superior será presidido pelo Ministro; na ausencia deste, pelo director, e funccionará desde que se achem presentes seis dos seus membros.

§ 1º Na ausencia do Ministro e do director, a presidencia caberá ao membro mais antigo.

§ 2º O secretario do conselho superior será um dos seus membros eleito pelo mesmo conselho.

Art. 13. O conselho superior reunir-se-ha em sessão sempre que for necessario, cabendo-lhe as seguintes attribuições:

1º Deliberar sobre todas as altas questões de bellas artes, sua propagação e aperfeiçoamento;

2º Promover annualmente uma exposição geral de bellas artes;

3º Dar parecer sobre questões em que for consultado pelo Ministro, ou pelo director;

4º Resolver opportunamente sobre a organisação do jury encarregado das exposições geraes de bellas artes, de conformidade com o regulamento que o mesmo conselho approvar.

Art. 14. Os membros do conselho superior não perceberão vencimento algum pelos trabalhos especiaes do seu cargo.

CAPITULO IV

DO CONSELHO ESCOLAR

Art. 15. O conselho escolar compõe-se de todos os professores em exercicio, e é presidido pelo director.

Paragrapho unico. O conselho não poderá exercer as suas funcções sem mais de metade dos seus membros.

Art. 16. O conselho reunir-se-ha em sessão ordinaria em um dos principios dias de cada mez, e em sessão extraordinaria sempre que for convocado pelo director.

Art. 17. Salvo caso de força maior, a convocação dos professores para as sessões do conselho será feita por officio do director com antecedencia, pelo menos, de 24 horas. Neste officio, quando não houver inconveniente, virá declarado o fim principal da reunião.

Art. 18. Si, até meia hora depois da marcada, não se reunir a maioria dos professores convocados, o director fará lavrar uma acta, que assignará com os presentes.

Art. 19. Aberta a sessão, o secretario procederá á leitura da ultima acta, a qual, depois de discutida e approvada, será assignada pelo director e pelos professores presentes. O director exporá em resumo o objecto da reunião e dará, para discutil-o, a palavra aos professores que a pedirem. No caso de conter esse objecto partes distinctas, poderá qualquer dos professores requerer que seja cada uma dellas discutida e votada separadamente.

Art. 20. Durante a discussão, nenhum professor fallará mais de vinte minutos cada vez, nem mais de duas vezes sobre cada materia, salvo si tiver por fim dirigir a ordem dos trabalhos ou dar alguma breve explicação.

Art. 21. Finda a discussão de cada objecto, o director o sujeitará á votação, que, quando nominal, principiará pelo professor mais moderno.

Art. 22. As deliberações do conselho serão tomadas por maioria dos membros presentes e, si o assumpto dellas interessar particularmente a algum delles, a votação se fará por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão, mas não votar nem assistir á votação.

Art. 23. O professor, terá o director, além do seu voto, o de qualidade; não o sendo, sómente este.

Art. 24. O professor que assistir á sessão do conselho não deixará de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo director, incorre em falta igual á que daria por não comparecer.

Art. 25. O professor que se afastar em sessão das conveniencias e boas normas, será chamado á ordem até duas vezes pelo director que, si não conseguir contel-o, o convidará a retirar-se da sala, e em ultimo caso levantará a sessão e procederá na fórma do art. 44 e seguintes.

Art. 26. Esgotado o objecto principal da sessão, fica aos professores o direito de proporem o que tiverem por conveniente á boa execução do regulamento e aperfeiçoamento do ensino.

Art. 27. Si, por falta de tempo, não puder alguma das questões suscitadas ser decidida na mesma sessão, ficará adiada a discussão, marcando então o director o dia em que deve proseguir, convidando-se para isso os professores, na fórma do art. 17.

Art. 28. O secretario lançará por extenso na acta de cada sessão as indicações propostas e o resultado das votações, e por extracto os requerimentos das partes e mais papeis submettidos ao conselho, assim como as deliberações tomadas por elle, as quaes tambem serão transcriptas em fórma de despacho nos proprios requerimentos, destinados, conforme o seu objecto, a ser archivados ou devolvidos ás partes.

Art. 29. Compete ao conselho:

1º Approvar os programmas de ensino, podendo modifical-os;

2º Regular o horario do serviço docente;

3º Approvar ou alterar as listas dos pontos para os concursos e exames;

4º Propôr ao Governo as medidas aconselhadas pela experiencia para melhorar a organisação technica da Escola ou aperfeiçoar os methodos didacticos;

5º Informar ao Governo ácerca do merito dos profissionaes se houverem de contractar para exercer o officio de professor, com os onus e vantagens dos outros membros do corpo docente;

6º Eleger commissões, segundo as exigencias do ensino;

7º Deliberar sobre premios e recompensas a professores e alumnos;

8º Auxiliar o director na manutenção do regimen disciplinar;

9º Eleger os membros honorarios da Escola.

Art. 30. O conselho se corresponderá com o Governo por intermedio do director.

CAPITULO V

DOS PROFESSORES

Art. 31. Os professores serão nomeados por decreto, mediante concurso.

Art. 32. Os professores dos cursos praticos, porém, e o de modelo vivo serão livremente escolhidos dentre artistas de reconhecida competencia e nomeados sobre proposta do conselho escolar, pelo prazo de cinco annos.

Poderão ser reconduzidos, por igual tempo, si o julgar conveniente o mesmo conselho.

Art. 33. Incumbe ao professor:

1º Cumprir os encargos da sua aula;

2º Apresentar ao director nos primeiros cinco dias de cada um mez um succinto relatorio das lições e trabalhos praticos do mez anterior;

3º Observar as instrucções do director no tocante á policia interna das aulas e auxilial-o na manutenção da ordem;

4º Satisfazer a todas as requisições feitas pelo director no interesse do ensino;

5º Examinar nas cadeiras do curso a que pertencer.

Art. 34. Nos actos escolares a precedencia entre os professores será regulada pela antiguidade, contada do dia em que começaram a fazer parte do corpo docente.

Paragrapho unico. Tendo havido mais de uma posse no mesmo dia, prevalecerá para a antiguidade a data do decreto; sendo esta a mesma, a idade.

Art. 35. O professor que, além do desempenho do seu cargo, reger outra aula, por impedimento ou falta do respectivo funccionario, terá direito a um accrescimo de vencimentos igual á gratificação deste.

Art. 36. O professor não perceberá a gratificação do seu cargo sem o effectivo exercicio, salvo em tempo de ferias, não estando licenciado.

Art. 37. O professor que, contando mais de 10 annos de serviço, invalidar, terá direito á jubilação, nos seguintes termos:

1º, com ordenado proporcional ao tempo de serviço o que contar menos de 25 annos de exercicio effectivo de magisterio;

2º, com ordenado por inteiro o que contar 25 annos de serviço effectivo no magisterio ou 30 de serviços geraes, sendo entre estes 20, pelo menos, no magisterio;

3º, com todos os vencimentos o que contar 30 annos de exercicio effectivo no magisterio ou 40 de serviços geraes, sendo, entre estes, no magisterio, não menos de 25.

Art. 38. O professor contará como tempo de serviço no magisterio para os effeitos da jubilação:

1º O tempo intercurrente de serviço gratuito e obrigatorio por lei;

2º O de serviço publico em commissões scientificas;

3º O de serviço de guerra;

4º O numero de faltas não excedentes de 20 por anno e motivadas por molestia;

5º O tempo de suspensão judicial, quando for julgado innocente;

6º O tempo de exercicio de membro do Poder Legislativo federal ou estadual, o de agente diplomatico extraordinario, o de Ministro da União e o de Presidente ou Vice-Presidente da Republica ou de Estado.

Art. 39. O professor que compuzer trabalhos, compendios memorias importantes ácerca de materias ensinadas no estabelecimento, terá direito á impressão do seu trabalho por conta do Governo, si o conselho escolar, em escrutinio secreto e por dous terços dos votos da totalidade dos seus membros, o julgar de utilidade para o ensino, não excedendo, porém, de tres mil exemplares a edição impressa á custa dos cofres publicos.

Art. 40. Si o conselho, pelo processo estabelecido no artigo precedente, considerar a obra de merito excepcional ou extraordinaria vantagem para o ensino, além da impressão taxada no referido artigo, terá o autor direito a um premio, arbitrado pelo Governo, mediante informação do director, e nunca inferior a 2:000$ ou superior a 5:000$000.

Art. 41. O professor que dentro de dous mezes não comparecer para tomar posse do seu cargo, sem communicar ao director a razão justificativa da demora, será considerado desistente do mesmo cargo.

Art. 42. O professor que deixar de comparecer para o desempenho das suas funcções por espaço de tres mezes, sem que justifique as suas faltas, incorrerá nas penas comminadas em lei.

§ 1º Desde que as faltas cheguem a oito, o director provera na substituição.

§ 2º Si a ausencia exceder de seis mezes, é como si o professor houvesse renunciado ao seu logar.

Art. 43. Nos casos dos dous artigos precedentes o director participará o occorrido ao Governo, para que este providencie como for de direito.

Art. 44. Si algum professor, nos actos do estabelecimento, faltar ao seus deveres, o director levará ao conhecimento do Governo o facto ou factos praticados.

§ 1º Neste caso o Ministro nomeará uma commissão para syndicar dos ditos factos e mandará que o accusado responda dentro de cinco dias.

§ 2º Dentro de igual prazo, com a resposta do professor, ou sem ella, deverá a commissão apresentar o seu parecer motivado.

§ 3º A’ vista do parecer da commissão e da resposta do accusado, o Governo, verificada a falta arguida, deliberará si este deve ser advertido camarariamente ou soffrerá pena de suspensão de um mez a um anno, com privação dos vencimento.

Art. 45. Nos casos que affectarem gravemente a moral, o director poderá suspender desde logo o professor, até a decisão do Governo, levando immediatamente o facto ao conhecimento deste.

CAPITULO VI

DOS CONCURSOS PARA PROFESSORES

Art. 46. Tres dias depois de verificada a vaga, mandará o director annunciar o concurso no Diario Official, marcando para a inscripção o prazo de tres mezes. A publicação do edital será renovada e pelo mesmo modo repetida em cada um dos ultimos oito dias do prazo da inscripção; e, si este expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a mesma inscripção nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro, ás 2 horas da tarde.

Art. 47. No caso de haver mais de uma vaga, o prazo da inscripção do segundo concurso começará a correr dous mezes depois da abertura da inscripção do primeiro e assim por deante.

Art. 48. Poderão ser admittidos a concurso os brazileiros que estiverem no goso de seus direito civis e politicos, assim como os estrangeiros que fallarem correctamente o portuguez.

Art. 49. Por occasião da inscripção os candidatos deverão apresentar folha corrida, e, si não tiverem tido residencia no Brazil, documento equivalente á folha corrida devidamente legalisado, o que será julgado pelo conselho escolar, com recurso para o Governo.

Art. 50. O candidato que quizer inscrever-se irá á secretaria da Escola assignar o seu nome no livro apropriado. Neste livro o secretario lavrará para cada concurrente um termo de abertura e outro de encerramento, no tempo proprio, os quaes serão assignados pelo director.

Art. 51. Na occasião da inscripção poderão os candidatos, além da folha corrida, apresentar quaesquer outros documentos que julgarem convenientes, como titulos de habilitação ou provas de serviços prestados á sciencia, ás artes e ao paiz, passando-lhes o secretario um recibo no qual declarará o numero e a natureza de taes documentos.

Art. 52. A inscripção se poderá fazer por procuração.

Art. 53. No dia fixado para o encerramento da inscripção reunir-se-ha o conselho escolar ás 2 horas da tarde, e, lidos pelo secretario o nome dos candidatos e os documentos respectivos, será decidido por maioria de votos si existem as necessarias condições de idoneidade nos concurrentes, correndo a votação nominal sobre cada um. Nesta occasião lavrará o secretario o termo de encerramento, que será logo assignado pelo director.

Art. 54. O director fará extrahir pelo secretario duas listas dos candidatos habilitados pelo conselho escolar, uma das quaes mandará publicar e a outra remetterá ao Governo.

Art. 55. Findo o prazo da inscripção, nenhum candidato será a ella admittido.

Art. 56. Si, terminado o prazo, ninguem se houver inscripto, o conselho deverá espaçal-o por igual tempo, e si, terminado o novo prazo, ninguem se apresentar, o Governo poderá fazer a nomeação nos termos do art. 173, n. 7º, sendo adiada por tres mezes a nova inscripção.

Art. 57. Si não for possivel para os actos do concurso reunir o conselho, por mingua de professores, o director communicará ao Governo, para ser autorizado a convidar pessoas de notoria competencia.

Art. 58. As provas de concurso são as seguintes:

1ª – Prova pratica;

2ª – Prova escripta;

3ª – Prova oral.

Art. 59. Quando a cadeira não admittir prova pratica, haverá, no dia immediato ao da leitura da prova escripta, arguição sobre a materia desta e da oral por uma commissão de tres membros eleitos pelo conselho escolar no dia do encerramento da inscripção.

Art. 60. O processo geral da prova pratica será o mesmo estabelecido para a escripta.

Art. 61. A prova pratica ser realizará no terceiro dia depois do encerramento da inscripção.

Art. 62. Os candidatos executarão a prova pratica encerrados em uma sala ou salas differentes, segundo a natureza da cadeira. O secretario e um professor sorteado fiscalizarão a entrada e sahida dos candidatos nas horas fixadas para este fim.

Art. 63. O prazo da prova pratica será determinado pelo conselho escolar, de accordo com a natureza de cada umas das cadeiras e dos pontos por elle formulados.

Art. 64. A prova pratica da cadeira de anatomia e physiologia artisticas constará de trabalhos graphicos de morphologia externa, em repouso e movimento (osteologia, miologia e angeologia).

Art. 65. A prova pratica da cadeira de mytholigia constará da descripção e critica de uma obra de arte tirada á sorte, representando assumpto de qualquer das mythologias interpretadas por artistas antigos e modernos.

Art. 66. A prova pratica da cadeira de historia das artes constará da descripção e critica de uma obra de arte qualquer tirada á sorte.

Paragrapho unico. Esta prova será feita em presença da obra de arte sorteada ou de sua reproducção e em sessão publica perante o conselho escolar.

Art. 67. A prova pratica da cadeira de geometria descriptiva, perspectiva e sombras versará sobre a resolução de problemas graphicos com epura correctamente desenhada.

Art. 68. A prova pratica da cadeira de calculo, mecanica e resistencia dos materiaes, constará de:

a) resolução de questões praticas de calculo e mecanica;

b) questões praticas sobre resistencia dos materiaes e estabilidade das construcções, acompanhadas das respectivas epuras correctamente desenhadas.

Art. 69. A prova pratica da cadeira de desenho geometrico, noções de topographia e desenho topographico constará de:

a) resolução e trabalho graphico de um problema de desenho geometrico, executado com correcção;

b) desenho topographico;

c) trabalhos de campo, de planimetria e nivelamento;

d) emprego dos diversos instrumentos de planimetria e nivelamento.

Art. 70. A prova pratica da cadeira de elementos de architectura decorativa e de desenho de ornatos versará sobre:

a) execução correcta de um desenho consistindo na representação de um conjuncto architectonico, a traço ou a traço com aguada;

b) execução de um desenho de ornatos, de estylo determinado, pelo processo graphico que mais convier ao candidato.

Art. 71. A prova pratica da cadeira de materiaes de construcção, technologia das profissões elementares e estereotomia constará de:

a) desenho estereotomico de uma composição architectonica;

b) estudos praticos sobre materiaes de construcção e technologia das profissões elementares.

Art. 72. A prova pratica da cadeira de historia e theoria da architectura e sua legislação, e hygiene das habitações, constará de:

a) classificação de elementos de architectura e de decoração, de accordo com modelos apresentados, tanto em relação á época como ao estylo;

b) desenho em planta, elevação e secções diversas de uma composição architectonica e decorativa dentro de um estylo determinado.

Art. 73. A prova pratica da cadeira de desenho figurado constará de:

1ª parte. Desenhar uma estatua antiga cuja figura deve estar comprehendida entre noventa e cinco centimetros e um metro, e nove sessões de tres horas cada uma.

2ª parte. Desenhar um modelo-vivo em nove sessões de tres horas cada uma, sendo a figura do mesmo tamanho que a anterior.

Art. 74. O julgamento da prova pratica ser fará oito dias depois de terminada a prova.

Paragrapho unico. O julgamento será por votação nominal, sendo eliminados os candidatos que não obtiverem dous terços dos votos.

Art. 75. No segundo dia depois do julgamento da prova pratica, reunido o conselho escolar, formulará este uma lista de 20 pontos sobre as materias da cadeira.

Art. 76. Approvados estes pontos, serão pelo director numerados, escrevendo o secretario os numeros correspondentes em pequenas tiras de papel, iguaes em tamanho e fórma, as quaes, depois de dobradas, serão lançadas em uma urna.

Art. 77. Lançar-se-hão em seguida em outra urna tiras de papel com os nomes dos professores que se acharem presentes; dessa urna o professor mais antigo extrahirá oito tiras, escrevendo-se os nomes dos professores á proporção que forem sorteados.

Art. 78. Serão logo depois admittidos os candidatos: o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero da urna dos pontos, e, lido pelo director em voz alta o ponto correspondente, o secretario dará uma cópia delle a cada candidato.

Paragrapho unico. O ponto uma vez sorteado não figurará na lista dos que teem de servir para outras provas nem para mais de uma turma.

Art. 79. Os candidatos se recolherão immediatamente a uma sala, onde terão, para dissertarem sobre o ponto sorteado, o espaço de quatro horas, devendo deixar em cada meia folha de papel uma pagina em branco.

Art. 80. A cada hora desse trabalho assistirão dous professores dos oito sorteados, na ordem em que estiverem os seus nomes, afim de manterem o silencio necessario e evitarem que qualquer dos concurrentes consulte livros ou papeis que lhes possam servir de adjutorio, ou tenha communicação com quem quer que seja.

Art. 81. Terminado o prazo, serão todas as folhas da prova de cada um rubricadas no verso pelos dous professores que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora e pelos outros candidatos.

Art. 82. Fechada e lacrada cada uma das provas e escripto no envoltorio o nome do seu autor, serão todas encerradas pelo secretario em uma urna de tres chaves, uma das quaes será guardada pelo director e as outras pelos dous professores a que se refere o artigo antecedente.

Art. 83. A urna será tambem cerrada com o sello do estabelecimento, impresso em lacre sobre uma tira de papel rubricada pelo director e pelos dous referidos professores.

Art. 84. No segundo dia util depois da prova escripta o conselho escolar se reunirá para a organisação dos pontos da prova oral. Observar-se-ha, quanto a esta prova, o processo indicado nos arts. 76 e 78, menos quanto ao numero de pontos, que será de 30.

Art. 85. A prova oral se realizará em sessão publica 24 horas depois de tirado o ponto, dando-se ao candidato o espaço de uma hora para fazel-a, sempre na ordem da inscripção. Emquanto fallar um candidato os que se lhe seguirem não o poderão ouvir e estarão incommunicaveis.

Art. 86. Havendo mais de tres candidatos, poderão ser divididos em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos.

§ 1º A divisão das turmas se fará por sorte no dia designado no art. 84.

§ 2º Cada turma tirará o seu ponto no dia em que a anterior fizer a prova, observado sempre o intervallo marcado no art. 85, e mais o disposto no paragrapho unico, art. 78.

Art. 87. Si algum concurrente for acommettido de molestia antes de tirado o ponto, de modo que fique inhabilitado para fazer qualquer das provas, poderá justificar o impedimento perante o conselho escolar, que, si o julgar legitimo, espaçará o acto até oito dias.

Da decisão em contrario poderá haver concurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.

Paragrapho unico. Havendo um só candidato, o concurso será, adiado pelo tempo que ao conselho escolar parecer sufficiente, até 30 dias.

Art. 88. O candidato que, ainda por motivo de molestia, deixar de comparecer á prova, depois de tirado o ponto, ou se retirar de qualquer dellas depois de começada, ou não completar o tempo marcado para a oral, ficará, excluido do concurso.

Art. 89. Concluida a ultima prova reunir-se-ha o conselho escolar no primeiro dia util, em sessão publica, e na sua presença abrir-se-ha a urna das provas escriptas, e, recebendo cada candidato a que lhe pertencer, a lerá em voz alta, guardada a ordem da inscripção.

Art. 90. O candidato que nessa ordem se seguir ao que estiver lendo, velará sobre a fidelidade da leitura, fiscalizando o primeiro inscripto a do ultimo.

Si houver um só candidato, a fiscalização caberá ao professor que o director designar.

Art. 91. Finda a leitura retirar-se-hão os candidatos e espectadores e se procederá ao julgamento do concurso.

Dado o caso, porém, do art. 59, seguir-se-ha a arguição sobre a prova escripta e a oral. A arguição durará no maximo uma hora para cada professor.

Art. 92. Não poderão tomar parte no julgamento os professores que tenham faltado á prova oral ou não tenham ouvido a leitura da prova escripta.

Paragrapho unico. Ao professor que apenas tiver deixado de ouvir a leitura da prova escripta será mantido o direito de voto, si quizer lel-a, para o que lhe será concedido pelo director um prazo razoavel.

Art. 93. O julgamento se fará por votação em lista assignada.

§ 1º Correrão dous escrutinios: o primeiro para a habilitação dos candidatos; o segundo para a classificação, podendo entrar neste ultimo sómente os candidatos que houverem obtido no outro maioria absoluta de votos. Si nenhum a obtiver proceder-se-ha a novo concurso.

§ 2º Depois de votarem todos os juizes do concurso o director lerá as listas, mencionando o nome dos signatarios, e assim as apurará.

§ 3º No caso de empate entre dous candidatos, quando forem os unicos a concorrer ou os unicos votados, exercerá o director o direito conferido no art. 23.

§ 4º Si nenhum dos candidatos conseguir a maioria absoluta dos votos proceder-se-ha a novo escrutinio entre os dous que alcançaram os dous primeiros logares na ordem da votação, e si houver mais de dous candidatos nestas condições se abrirá inscripção para novo concurso pelo prazo do art. 98.

Art. 94. Nenhum professor deixará de votar para a classificação dos candidatos já habilitados no primeiro escrutinio. Si algum professor infringir este preceito o seu voto será excluido do computo para o reconhecimento da maioria absoluta.

Art. 95. A acta da sessão em que se julgar o concurso será assignada no final da mesma sessão.

Art. 96. O conselho escolar se reunirá no dia seguinte para assignar o officio de que trata o art. 97, o qual officio será acompanhado da cópia das provas escriptas e actas do processo do concurso.

Art. 97. O conselho escolar apresentará, por officio ao Governo os concurrentes que houverem obtido maioria absoluta de votos na relatividade do merecimento, para que seja nomeado um dos classificados nos dous primeiros logares.

Art. 98. Si o Governo entender que o concurso deve ser annullado, por se terem preterido formalidades essenciaes, assim o decretará, dando os motivos. O prazo da inscripção para o novo concurso será então de dous mezes.

Art. 99. Aos estrangeiros que forem nomeados professores não se expedirá o titulo de nomeação sem que exhibam carta de naturalização.

CAPITULO VII

TRABALHOS ESCOLARES

Art. 100. As aulas e ateliers da Escola se abrirão no dia 1 de abril e se encerrarão a 15 de novembro.

Art. 101. Quinze dias antes da abertura das aulas o conselho escolar se reunirá para organisar o horario respectivo e verificar presença dos professores.

Paragrapho unico. Si houver mingua de professores observar-se-ha o disposto no art. 211.

Art. 102. A distribuição das horas, que for approvada no principio do anno lectivo, só póde ser alterada com annuencia do conselho, si assim o exigirem as conveniencias do ensino.

Art. 103. As lições durarão pelo menos uma hora e serão dadas no minimo tres vezes por semana.

Art. 104. Cada professor será obrigado a apresentar na sessão de abertura dos trabalhos para ser approvado, o programma do ensino de sua aula, dividido em partes ou artigos distinctos.

Sem haver cumprido essa obrigação nenhum professor assumirá o exercicio da respectiva aula, cuja regencia será confiada a outro designado nos termos do art. 211.

Art. 105. No caso da segunda parte do artigo precedente o professor designado apresentará o programma respectivo dentro de 72 horas ao director, que o remetterá sem demora á commissão de que trata o artigo seguinte.

Art. 106. Apresentados os programmas, o director nomeará uma commissão de tres membros para uniformal-os, de modo que exprimam o ensino completo das materias professadas na Escola.

Art. 107. A commissão apresentará o seu parecer motivado, em sessão do conselho, que deverá effectuar-se oito dias antes da abertura das aulas, e esse parecer será discutido e votado na mesma sessão.

Art. 108. Os programmas, depois de approvados pelo conselho, serão impressos e distribuidos e só poderão ser alterados na primeira sessão do seguinte anno lectivo. Os professores deverão preenchel-os até o dia do encerramento do curso.

Art. 109. Os programmas approvados em um anno poderão servir para os annos seguintes, si o conselho, por si ou por proposta dos respectivos autores, não julgar necessario alteral-os.

Art. 110. A frequencia dos alumnos será verificada segundo as instrucções expedidas pelo director.

CAPITULO VIII

DAS MATRICULAS

Art. 111. As matriculas estarão abertas desde o dia 1 até o dia 15 de março inclusive.

Art. 112. As matriculas serão annunciadas por editaes affixados na portaria da Escola e publicados pela imprensa oito dias antes da época determinada neste regulamento.

Art. 113. Para a matricula no curso geral o candidato deverá apresentar em requerimento ao director:

1º Certificados de exames de portuguez, de arithmetica e de elementos de geographia e de historia;

2º Attestado de vaccina;

3º Recibo da taxa de matricula;

4º Prova de identidade de pessoa.

Paragrapho unico. A prova de identidade se fará por meio de attestação escripta de algum professor ou de duas pessoas conceituadas.

Art. 114. Para a matricula em qualquer curso preparatorio deverá o candidato apresentar certidão de approvação no terceiro anno do curso geral.

Paragrapho unico. Os candidatos á matricula no curso preparatorio de architectura deverão, além disso, exhibir certificados de exames de algebra, geometria e trigonometria e physica e chimica.

Art. 115. A matricula em qualquer curso pratico só será permittida aos que apresentarem certidões de approvação nas materias do curso preparatorio respectivo.

Art. 116. Para a matricula no segundo anno de cada curso, o alumno deverá apresentar certidão de approvação nas materias do anno anterior.

Art. 117. E’ facultada a matricula nos individuos do sexo feminino.

Art. 118. O secretario, logo que lhe for apresentado o despacho do director mandando matricular algum alumno, abrirá termo de matricula no livro respectivo, fazendo menção do seu nome, filiação, si for declarada, naturalidade e idade, e assignará, o dito termo com o matriculando ou seu procurador.

Paragrapho unico. Os termos de inscripção de matricula serão lavrados seguidamente e sem que fiquem de permeio linhas em branco.

Art. 119. A inscripção será feita pela ordem em que forem recebidos os requerimentos; e, si dous ou mais alumnos se apresentarem simultaneamente com despacho do director para se inscreverem no mesmo anno, guardar-se-ha na inscripção a precedencia determinada pela ordem alphabetica de seus nomes.

Paragrapho unico. No dia determinado para se fecharem as matriculas escreverá o secretario, em seguida ao ultimo termo, o de encerramento e o assignará com o director.

Art. 120. E’ nulla a inscripção de matricula feita com documento falso, assim como nullos são todos os actos que a ella se seguirem, e aquelle que por esse meio a pretender ou obtiver fica sujeito ás disposições do Codigo Penal e inhibido pelo tempo de dous annos de se matricular ou prestar exame em qualquer dos estabelecimentos de instrucção federaes ou a ellas equiparados.

Art. 121. Cada alumno, depois de matriculado, receberá do secretario um cartão impresso, assignado pelo director, contendo o nome do mesmo alumno e a declaração de ser alumno da Escola.

Art. 122. Serão considerados alumnos da Escola sómente os que se houverem matriculado. Todavia, o director poderá admittir á inscripção alumnos livres, mediante o pagamento da taxa de matricula. Nos cursos praticos essa admissão só será concedida depois de acceitos os alumnos pelos professores respectivos, seguindo-se então o pagamento da taxa.

Art. 123. Os alumnos matriculados são obrigados á frequencia, e terão o direito de concorrer aos premios e diplomas que a Escola confere. Perderão, entretanto, esse direito e não poderão tambem prestar exame os que derem mais de 30 faltas sem justificação.

Art. 124. Os alumnos livres não gosarão do direito de que trata o artigo precedente, nem serão admittidos a prestar exame e perderão o direito de assistir ás aulas si faltarem mais de 30 vezes.

CAPITULO IX

DOS EXAMES E CONCURSOS

Art. 125. Os exames serão prestados por cadeiras e começarão no segundo dia util depois do encerramento dos cursos.

Paragrapho unico. Os alumnos que por motivo justificado, a juizo do director, não comparecerem ao exame poderão ser examinados nos dias que para tal fim forem designados pelo mesmo director durante o mez de março seguinte.

Art. 126. As mesas examinadoras serão compostas de tres professores, nomeados pelo director, entre os quaes, sempre que for possivel, o professor que tiver regido a cadeira sobre a qual versar o exame.

Art. 127. Salva a restricção do art. 175, as commissões examinadoras serão presididas pelo professor mais antigo, a quem incumbe decidir as questões de ordem e levar ao conhecimento do director qualquer irregularidade observada no acto dos exames.

Art. 128. A relação dos alumnos que devem ser chamados a exame e o resultado deste serão affixados na portaria da Escola e publicados no Diario Official.

Art. 129. São prohibidas as trocas de logares para exames entre os alumnos.

Art. 130. Cada turma terá o numero de examinandos que a commissão examinadora indicar, com approvação do director.

Art. 131. O candidato que faltar á chamada para qualquer das provas de exame só poderá ser chamado de novo si justificar perante o director, ouvida a commissão examinadora, o motivo de sua falta, não podendo, porém, sel-o mais de duas vezes.

Paragrapho unico. O alumno que deixar de prestar exame perderá direito á matricula.

Art. 132. As provas de exame serão tres: escripta, oral e pratica.

§ 1º Constarão de prova escripta e prova oral os exames das seguintes cadeiras: mythologia; historia das artes; historia e theoria da architectura e sua legislação e hygiene das habitações; calculo, mecanica e resistencia dos materias; e materiaes de construcção, technologia das profissões elementares e estereotomia.

§ 2º Nas cadeiras de desenho geometrico, noções de topographia e desenho topographico; geometria descriptiva, perspectiva e sombras; elementos de architectura decorativa e desenho de ornatos; e anatomia e physiologia artisticas, o exame constará de prova oral e prova pratica.

Art. 133. Nas cadeiras dos cursos praticos e nas de desenho figurado e modelo vivo não haverá, exames, sendo as habilitações dos alumnos verificadas por concurso.

Art. 134. As provas se farão sobre pontos designados por sorte, com antecedencia de meia hora para a prova escripta e de uma hora para a prova oral.

§ 1º O prazo para a prova escripta não excederá de quatro horas, e os seus pontos, sempre que a materia o permittir, versarão sobre problemas numericos e graphicos.

§ 2º A arguição na prova oral durará 20 minutos, no maximo, para cada examinador.

§ 3º A natureza da prova pratica e o modo e tempo da sua execução serão determinados pela commissão examinadora, de accordo com a natureza das cadeiras.

Art. 135. Terminadas as provas e julgadas com a nota de optima, boa, soffrivel ou má, segundo o merecimento de cada uma, a commissão procederá ao julgamento, que se fará por votação nominal.

Art. 136. A qualificação do julgamento será feita do seguinte modo: 1º, será considerado reprovado o alumno que não tiver a maioria dos votos favoraveis; 2º, será approvado plenamente o que, tendo obtido unanimidade de votos favoraveis, obtiver igual resultado em segunda votação, a que immediatamente se procederá; 3º, será approvado com distincção o que for proposto por algum dos membros da commissão julgadora e em nova votação alcançar todos os votos favoraveis. Nos outros casos de julgamento, o alumno terá a nota de approvado simplesmente. Haverá na approvação simples os gráos de 1 a 5 e na plena os de 6 a 9, que servirão para indicar em escala ascendente o merecimento das provas. A’ approvação com distincção corresponderá o gráo 10. A determinação do gráo será objecto de uma nova votação.

Art. 137. Será tambem considerado reprovado o alumno que tiver escripto sobre assumpto differente do que lhe coube por sorte, ou nada tiver escripto, ou for surprehendido em consulta de livros ou apontamentos não permittidos pela commissão examinadora.

Art. 138. Os alumnos dos cursos praticos, habilitados em concurso, terão direito aos seguintes premios, segundo o merecimento:

1º – Medalha de ouro;

2º – Medalha de prata;

3º – Menção honrosa.

Paragrapbo unico. Os alumnos do curso pratico de architectura que obtiverem medalha de ouro terão direito a um diploma que lhe será entregue pela Escola, mediante attestado de architectos de boa reputação, que declarem ter o candidato praticado durante dous annos, pelo menos, sob a sua direcção.

Art. 139. Os concursos se effectuarão dous mezes antes de encerradas as aulas, de accordo com instrucções especiaes organisadas pelo conselho escolar e approvadas pelo Ministro.

CAPITULO X

DOS CONCURSOS PARA PENSIONISTAS

Art. 140. Haverá annualmente um concurso para premio de viagem á Europa.

Art. 141. O premio de viagem consistirá em uma pensão durante um prazo improrogavel de cinco annos de estada na Europa.

Art. 142. Os concursos serão feitos na ordem seguinte: 1º anno, pintura; 2º anno, esculptura; 3º anno, architectura; 4º anno, gravura.

Art. 143. Os concursos se effectuarão no primeiro ou no ultimo trimestre do anno escolar e não durarão menos de sessenta dias.

Art. 144. O concurso será annunciado com um mez de antecedencia e a inscripção se fará por meio de requerimento ao director.

Art. 145. O premiado que deixar de seguir viagem dentro do prazo de tres mezes perderá direito ao premio, ficando sem effeito o concurso, salvo o caso de força maior, devidamente provado.

Art. 146. Não havendo concurrente em uma materia passar-se-ha á seguinte, e assim successivamente, conforme a ordem estabelecida no art. 142, entendendo-se, porém, que os concursos de gravura nunca se succederão com intervallo menor de tres annos.

Art. 147. Para ser admittido ao concurso provará o candidato:

1º Ser cidadão brazileiro e menor de trinta annos de idade;

2º Ter a medalha de ouro de que trata o art. 138.

Art. 148. As provas da concurso serão exclusivamente praticas, de accordo com instrucções especiaes elaboradas pelo conselho escolar.

Art. 149. A commissão julgadora do concurso será composta de tres professores do curso respectivo.

Paragrapho unico. Na falta de algum destes professores o director nomeará, para completar o numero, um dos professores technicos da Escola.

Art. 150. O director presidirá os trabalhos da commissão auxiliado pelo secretario da Escola, mas não poderá votar.

Art. 151. O voto será motivado. A commissão marcará o logar de permanencia do pensionista, apresentando em seguida a sua deliberação a approvação do Governo.

Art. 152. Concluido o concurso proceder-se-ha á exposição dos trabalhos, a qual durará oito dias, dentro dos quaes o director a suspenderá por um dia para proceder-se ao julgamento.

Art. 153. Si dous ou mais concurrentes revelarem merito igual, nomear-se-ha aquelle que houver obtido maiores recompensas na Escola, e si ainda assim houver empate será escolhido o mais velho.

Art. 154. Os deveres dos pensionistas constarão de instrucções organisadas pelo conselho escolar e approvadas pelo Ministro.

CAPITULO XI

DAS EXPOSIÇÕES GERAES

Art. 155. A Escola cederá todos os annos uma parte do seu edificio para uma exposição, á qual poderão concorrer artistas nacionaes e estrangeiros que desejem exhibir os seus trabalhos. O movimento destas exposições geraes será dirigido pelo conselho superior de bellas artes, que poderá conferir aos expositores os premios de que tratam os artigos seguintes.

Art. 156. Ao artista de qualquer das secções de pintura, esculptura, gravura ou architectura, que mais se distinguir na exposição, será concedido um premio de viagem como aos pensionistas da Escola, mas apenas pelo prazo de dous annos.

Art. 157. Para obter este premio é indispensavel que o artista seja de nacionalidade brazileira e tenha menos de 35 annos de idade.

Art. 158. Além do premio de viagem haverá mais os seguintes:

1º – Medalha de honra (de ouro).

2º – Medalha de 1ª classe (de ouro).

3º – Medalha de 2ª classe (de prata).

4º – Menções honrosas de 1º e 2º gráos.

Paragrapho unico. A estes premios acompanhará um diploma assignado pelo presidente e secretario do conselho superior e segundo o modelo adoptado na Escola.

CAPITULO XII

DOS CURSOS LIVRES

Art. 159. Poderão fazer cursos livres no recinto da Escola os profissionaes que tiverem diploma conferido pelo estabelecimento ou outros equivalentes, nacionaes ou estrangeiros.

Art. 160. Os pretendentes a cursos livres deverão dirigir ao director, na sessão de abertura dos trabalhos escolares, um requerimento acompanhado do diploma, ou sua publica-fórma, folha corrida e programma que se propoem a seguir.

Estes documentos serão sujeitos á apreciação do conselho escolar que votará em escrutinio secreto sobre a petição.

Art. 161. No caso de ser attendido o candidato o director designará a sala em que deve ser feito o curso, marcando-lhe o respectivo horario.

Paragrapho unico. A autorização concedida para os cursos livres não constitue titulo, nem confere regalia official.

Art. 162. Os cursos livres ficarão sob a immediata inspecção do director.

Art. 163. Quando os cursos livres não preencherem os seus fins, forem despresados os programmas, ou nelles se derem disturbios, o director levará o facto ao conhecimento do conselho, ao qual compete cassar a licença concedida.

Art. 164. Os professores de cursos livres deverão remetter ao director, no fim do anno lectivo, uma informação circumstanciada ácerca dos respectivos cursos.

Art. 165. As concessões para os cursos livres não deverão exceder de um anno, podendo, entretanto, ser renovadas, si assim convier ao ensino.

Paragrapho unico. Nas petições para a renovação basta que os candidatos apresentem o seu programma.

Art. 166. No relatorio annual, remettido ao Governo pelo director, se fará sempre menção dos professores particulares que mais tiverem contribuido para o adeantamento do ensino.

Art. 167 Os professores particulares poderão publicar em cartazes os programmas dos seus cursos com o horario respectivo, o logar em que tiverem de fazel-os, e outras explicações que julgarem convenientes, sendo esses cartazes affixados nos logares mais frequentados da Escola.

Art. 168. Os cursos dos professores particulares serão diurnos ou nocturnos, mas estes ultimos não poderão funccionar depois das 9 horas.

Art. 169. Os professores de cursos livres são responsaveis pelas despezas que fizerem, assim como pelos damnos que elles ou seus discipulos causarem nos objectos pertencentes ao estabelecimento, sendo tambem obrigados a gratificar, segundo o ajuste feito, o porteiro e serventes que occuparem em taes cursos.

CAPITULO XIII

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Art. 170. O pessoal administrativo comprehende o director, o vice-director, um secretario, um bibliothecario, um amanuense, dous conservadores, um inspector de alumnos, um porteiro, tres guardas e os serventes que forem precisos.

Art. 171. Serão nomeados por decreto o director, o vice-director e o secretario; o bibliothecario, os conservadores, o inspector, o amanuense e o porteiro, por portaria do Ministro. O director nomeará os guardas e os serventes.

CAPITULO XIV

DO DIRECTOR

Art. 172. O director é de livre nomeação do Governo, podendo ser um dos professores, o qual exercerá esta funcção sem prejuizo da regencia, de sua aula. Será substituido pelo vice-director.

Paragrapho unico. No impedimento do director e do vice-director servirá provisoriamente o professor mais antigo que estiver em exercicio; e, no impedimento ou recusa deste, cabe a jurisdicção a outro professor effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem da antiguidade.

Art. 173. Incumbe ao director:

1º Presidir o conselho escolar e, em falta do Ministro, o conselho superior de bellas-artes;

2º Fazer observar o regulamento;

3º Resolver ácerca dos requerimentos e representações cujo assumpto for da sua competencia e encaminhar os outros, segundo a especie, ao Governo ou ao conselho escolar;

4º Convocar as reuniões do conselho escolar ordenadas por este regulamento ou, em caso extraordinario, quando tal entender preciso, ou lhe for isso determinado pelo Governo ou requerido por um professor, motivado o pedido e julgado pelo mesmo director como procedente, providenciando de modo que essas reuniões se effectuem sem interrupção dos trabalhos da Escola, salvo caso de força maior, que será assignalado no officio de convite e na acta;

5º Adiar, em circumstancias graves, a reunião do conselho ou suspender a sessão, inteirando disso ao Governo;

6º Nomear as commissões que não deverem ser nomeadas pelo conselho;

7º Propor ao Governo, no caso de vaga ou quando ninguem se inscrever para o concurso, as pessoas que por sua idoneidade se acham em condições de exercer interinamente o magisterio;

8º Assignar a correspondencia official, os termos e despachos lavrados em virtude deste regulamento ou por deliberação do conselho, e com os demais membros destes as actas das sessões;

9º Executar e fazer executar as decisões do conselho, podendo, porém, suspendel-as, si lhe parecerem contrarias á lei, e levar então o occorrido ao conhecimento do Governo;

10º Organisar o orçamento annual, rubricar os pedidos mensaes das despezas do estabelecimento e solicitar do Governo a quantia que parecer necessaria ás despezas de prompto pagamento durante um mez;

11º Realizar as despezas, fiscalizando o emprego das quantias autorizadas;

12º Informar os recursos interpostos dos actos e decisões do conselho e os pedidos de premios de obras;

13º Regular os trabalhos da secretaria e bibliotheca e prover em tudo quanto for necessario aos serviços do estabelecimento;

14º Assistir, sempre que lhe for possivel, ás aulas e exames, e inspeccionar os cursos livres;

15º Suspender os empregados, com privação dos vencimentos, por um a oito dias;

16º Nomear e demittir os guardas e os serventes;

17º Receber e por si mesmo dirigir reclamações ao Governo por faltas commettidas pelos empregados que não forem de sua nomeação;

18º Fiscalizar a observancia dos programmas, dando conhecimento ao conselho das irregularidades que notar;

19º Apresentar ao conselho a relatorio mensal dos professores, a (qual se refere o § 2º, art. 33;

20º Organisar o regimento interno da Escola, o qual será posto em execução depois de approvado pelo Ministro.

Art. 174. Além das informações que deve dar ao governo ácerca das occurrencias mais importantes, o director remetterá, no mez de janeiro de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos da Escola durante o anno anterior, visando sobretudo o desenvolvimento do ensino.

Art. 175. Nas mesas examinadoras em que o director funccionar, lhe tocará sempre a presidencia.

Art. 176. Pelos seus actos o director só tem que responder perante o Governo.

CAPITULO XV

DO VICE- DIRECTOR

Art. 177. O vice-director é escolhido dentre os professores.

Art. 178. O vice-director não terá vencimentos; quando, porém, exercer as funcções de director, perceberá os vencimentos que este deixar de receber.

Art. 179. Ao vice-director, em exercicio do cargo de director, competem todas as attribuições deste.

CAPITULO XVI

DO SECRETARIO

Art. 180. Compete ao secretario:

1º Fazer ou mandar fazer a escripturação da secretaria, e ter sob sua guarda os moveis e objectos a ella pertencentes;

2º Mandar, no fim de cada anno, encadernar os avisos e ordens do Governo, a minuta dos editaes e das portarias do director, dos officios por elle expedidos, e as actas das sessões do conselho escolar;

3º Copiar ou mandar copiar, em livro proprio, com titulos distinctos, o inventario do material da secretaria, das aulas, dos exames, e em geral de tudo que disser respeito ao serviço do estabelecimento, exceptuado sómente o que pertencer á bibliotheca;

4º Exercer a policia, não só dentro da secretaria, fazendo sahir os que perturbarem a boa ordem dos trabalhos, como em geral em todas as dependencias da Escola, fiscalizando o serviço dos empregados, afim de dar circumstanciadas informações ao director;

5º Redigir e fazer expedir a correspondencia do director, inclusive os officios de convocação para as sessões do conselho;

6º Comparecer ás sessões do conselho, cujas actas lavrará;

7º Abrir e encerrar, assignando-os com o director, todos os termos referentes o concurso e inscripções para a matricula e exames dos alumnos, posse do director, vice-director, professores e empregados;

8º Fazer a folha do vencimento do director e do pessoal docente e administrativo, apresentando-a no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do seguinte;

9º Organisar, sob as ordens do director, até o dia 25 de cada mez, o orçamento das despezas do estabelecimento para o mez seguinte;

10º Providenciar quanto ao asseio do edificio;

11º Encarregar-se de toda a correspondencia do estabelecimento que não for da exclusiva competencia do director;

12º Informar, por escripto, as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou do conselho escolar;

13º Lançar e subscrever os despachos do conselho;

14º Prestar, nas sessões do conselho, as informações que lhe forem exigidas, para o que o director lhe dará, a palavra quando julgar conveniente.

Art. 181. Os actos do secretario ficam sob a immediata inspecção do director.

Art. 182. A secretaria estará aberta das 10 horas da manhã ás 3 da tarde, desde o dia da abertura, até o do encerramento dos trabalhos do anno lectivo.

Paragrapho unico. Poderá, todavia, o director prorogar as horas do serviço da secretaria pelo tempo que for necessario.

Art. 183. A secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:

1º Para os termos de posse do director, dos professores e mais funccionarios;

2º Para o registro dos titulos do pessoal da Escola;

3º Para a inscripção de matricula em cada um dos annos de cada curso e para a dos respectivos exames;

4º Para os termos de exames;

5º Para o registro dos diplomas expedidos pela Escola;

6º Para os concursos;

7º Para os termos de admoestação e outras penas impostas nos alumnos;

8º Para os termos de advertencia e suspensão dos professores e dos empregados;

9º Para apontamento das faltas dos professores;

10º Para apontamento das faltas dos empregados;

11º Para inventario dos moveis da Escola;

12º Para lançamento do inventario do archivo;

13º Para registro das licenças concedidas pelo Governo.

Paragrapho unico. Além dos livros especificados, poderá o director por si, por deliberação do conselho ou proposta do secretario, crear os que julgar convenientes no serviço do estabelecimento.

Art. 184. A entrada da secretaria não é facultada aos alumnos, nem a pessoas extranhas, sinão em caso de necessidade, com licença do secretario.

CAPITULO XVII

DO BIBLIOTHECARIO

Art. 185. Ao bibliothecario compete

1º Conservar-se na bibliotheca, emquanto estiver aberta;

2º Cuidar da conservação das obras;

3º Organisar o catalogo de accordo com as instrucções que o conselho ou o director lhe transmittir;

4º Observar e fazer observar este regulamento em tudo que lhe disser respeito;

5º Communicar diariamente ao director as occurrencias que se derem na bibliotheca;

6º Apresentar o orçamento mensal das despezas da bibliotheca;

7º Propor ao director, por si ou por indicação dos professores, a compra de obras e a assignatura de revistas de bellas-artes, procurando sempre completar as obras ou collecções existentes;

8º Empregar o maior cuidado para que não haja duplicatas desnecessarias e se conserve a conveniente harmonia na encadernação dos tomos de uma mesma obra;

9º Providenciar para que as obras sejam immediatamente entregues ás pessoas que as pedirem;

10º Fazer observar o maior silencio na sala de leitura, providenciando para que se retirem os alumnos que perturbarem a ordem, recorrendo ao director quando não for attendido;

11º Apresentar mensalmente ao director um mappa dos leitores da bibliotheca, das obras consultadas e das que deixaram de ser ministradas, por não existirem; outrosim, uma relação das obras, que mensalmente entraram para a bibliotheca, acompanhada de noticia, embora perfunctoria, do objecto de cada uma;

12º Organisar e remetter annualmente ao director um relatorio dos trabalhos da bibliotheca e do estado das obras o moveis, indicando as modificações que a pratica lhe tiver suggerido.

Art. 186. Organisado o catalogo da bibliotheca, serão os livros collocados por ordem numerica, em estantes numeradas, tendo cada volume no dorso um rotulo ou cartão indicativo do numero que tem no catalogo.

Art. 187. A bibliotheca é especialmente destinada ao uso dos professores e alumnos.

Art. 188. A bibliotheca será de preferencia formada de livros, gravuras e estampas relativas ás materias professadas na Escola.

Art. 189. Haverá na bibliotheca um livro em que só inscreverão os nomes das pessoas que fizerem donativo de obras, com indicação do objecto sobre que versarem.

Art. 190. A bibliotheca estará aberta todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.

Art. 191. Os livros da bibliotheca serão todos encadernados e terão, assim como os folhetos, gravuras e estampas, o carimbo da Escola.

Art. 192. Em hypothese alguma sahirão da bibliotheca livros, folhetos, gravuras ou estampas.

Art. 193. Haverá na bibliotheca um livro de registro para se lançar o titulo de cada obra que for adquirida, com indicação da época da entrada e do numero dos volumes.

Art. 194. O bibliothecario reorganisará, de tres em tres annos o catalogo para nelle incluir as obras accrescidas.

CAPITULO XVIII

DO AMANUENSE E OUTROS EMPREGADOS

Art. 195. Ao amanuense compete auxiliar o secretario no desempenho das suas obrigações, seguindo as prescripções que delle receber. Na falta e impedimento do secretario, todas as suas funcções o encargos passarão para o amanuense.

Art. 196. Aos conservadores compete a conservação e a restauração dos quadros, das gravuras e estampas de architectura, dos fragmentos de decorações architectonicas, das collecções de esculptura e outras que lhes forem confiadas.

Art. 197. Ao inspector de alumnos compete:

1º Estar presente, sempre que for possivel, ás aulas e a todos os actos a que os alumnos tenham de comparecer;

2º Comparecer a Escola, durante as ferias, nos dias designados pelo director;

3º Admoestar os alumnos quando procederem irregularmente, communicando ao director es faltas mais graves.

Art. 198. Compete ao porteiro ter a seu cargo as chaves do edificio, abrindo-o e fechando-o ás horas ordenadas; cuidar do asseio interno da casa, empregando para esse fim os serventes que forem designados; receber os officios, requerimentos e mais papeis dirigidos á secretaria e expedil-os ou entregal-os ás partes quando assim for ordenado; zelar a conservação dos moveis e objectos que estiverem fora da secretaria e da bibliotheca; entregar ao secretario uma relação delles, e cumprir quaesquer ordens, relativas ao serviço, que lhe forem dadas pelo director ou pelo secretario.

Paragrapho unico. O porteiro, sempre que for possivel, residirá no edificio da Escola, ou em alguma das suas proximas dependencias.

CAPITULO XIX

DA CORRESPONDENCIA E DA POSSE DO DIRECTOR, DO VICE-DIRECTOR, DOS PROFESSORES E DOS EMPREGADOS

Art. 199. A correspondencia entre o director e os professores só fará por officio; a daquelle com os empregados, por portaria.

Art. 200. O director tomará posse do seu cargo perante o conselho escolar. Para esse fim deverá enviar uma participação ao director em exercicio, o qual convocará o conselho para o primeiro dia util, e communicará ao nomeado o dia e a hora em que deverá comparecer para lhe ser dada a posse.

Art. 201. No dia e hora indicados, recebido o novo director á porta do edificio pelo secretario e mais empregados, e á porta da sala das sessões do conselho pelo director em exercicio e professores presentes, tomará assento á direita do presidente do conselho, e lido pelo secretario o acto de nomeação, estará, empossado, lavrando-se de tudo um termo, que será assignado por elle director e pelos ditos professores. Occupará logo depois o logar que lhe compete, e dar-se-ha por terminado o acto da posse, que será communicado ao Governo.

Art. 202. O vice-director, os professores e os empregados se empossarão perante o director. No acto da posse farão uns e outros as promessas constantes das formulas annexas.

Art. 203. Da posse do vice-director, dos professores e mais funccionarios, o secretario lavrará um termo que será assignado pelo director e pelo nomeado.

CAPITULO XX

DAS LICENÇAS E FALTAS

Art. 204. As licenças serão concedidas por portaria do Ministro, em caso de molestia provada ou por outro qualquer motivo attendivel, mediante requerimento convenientemente informado pelo director.

§ 1º A licença concedida por motivo de molestia dá direito á percepção do ordenado até seis mezes, e de metade por mais de seis mezes até um anno; o por outro qualquer motivo obriga ao desconto da quarta parte do ordenado até tres mezes, da metade por mais de tres até seis, das tres quartas partes por mais de seis ato nove, e de todo o ordenado dahi por deante.

§ 2º A licença não dará direito em caso algum á gratificação do exercicio do cargo.

Art. 205. O tempo de prorogação de licença, concedida dentro de um anno, será contado do dia em que terminou a primeira, afim de ser feito o desconto de que trata o § 1º do artigo anterior.

Art. 206. Esgotado o tempo maximo dentro do qual poderão ser concedidas as licenças com vencimento, a nenhum funccionario é permittida nova licença com ordenado ou parte delle, antes de decorrido o prazo de um anno, contado data em que houver expirado o ultimo.

Art. 207. O licenciado poderá gosar onde lhe aprouver a licença que lhe for concedida; esta, porém, ficará sem effeito, si della não se aproveitar dentro de um mez, contado da data da concessão.

Art. 208. Não poderá obter licença quem não tiver entrado em exercicio do logar em que haja a sido provido

Art. 209. O funccionario licenciado poderá renunciar ao resto do tempo que tiver obtido, uma vez que entre immediatamente no exercicio do seu cargo; mas, si não tiver feito a renuncia, antes de começarem as ferias, só depois de terminada a licença poderá apresentar-se.

Art. 210. Aos professores contractados, que requerem licença, serão applicadas as disposições referentes aos effectivos, quando do assumpto não cogitarem os respectivos contractos.

Art. 211. Dado o caso de licença concedida a um professor, assim como no de vaga de cadeira, será chamado pelo director um outro professor para regela. Em falta de professor que possa ou queira incumbir-se da regencia da cadeira Governo nomeará pessoa extranha de notoria competencia.

Art. 212. A presença dos professores será verificada pela sua assignatura nas cadernetas das aulas e nas actas do conselho.

§ 1º A presença dos empregados do serviço administrativo será verificada pela sua assignatura no livro do ponto, indicando a hora da entrada e a da sahida.

§ 2º O secretario, á vista das notas das cadernetas, das que haja tomado sobre quaesquer actos escolares, e do livro do ponto, organisará no fim de cada mez a lista completa das faltas e a apresentará ao director, que attendendo aos motivos poderá considerar justificadas até tres para os professores que derem menos de cinco lições por semana e até o dobro para os demais e o pessoal administrativo.

§ 3º As faltas devem ser justificadas até o ultimo dia do mez.

Art. 213. As faltas dos professores ás sessões do conselho e quaesquer actos a que forem obrigados por este regulamento serão contadas como as que derem nas aulas.

Art. 214. Si por motivo de força maior, nos termos do art. 173 n. 4, coincidirem as horas da aula e do conselho, o serviço deste terá preferencia, importando em falta a ausencia do professor; não coincidindo, a ausencia a qualquer dos serviços será tambem considerada como falta.

Art. 215. Terão direito só ao ordenado os professores que faltarem por motivo justificado.

Art. 216. O director, quando professor, estará sujeito ás prescripções deste capitulo.

CAPITULO XXI

DA POLICIA ESCOLAR

Art. 217. O alumno que perturbar o silencio, causar desordem dentro da aula ou nella proceder mal, será reprehendido pelo professor. Si não se contiver, o professor o fará immediatamente sahir da sala e levará o facto ao conhecimento do director. Si o professor vir que a ordem não póde ser restabelecida suspenderá a lição, e dará ao director relação do occorrido.

Art. 218. O director, assim que tiver noticia do facto, nas duas ultimas hypotheses do artigo precedente, fará vir á sua presença o culpado ou culpados, e, depois de ler a parte dada pelo professor, convocará immediatamente o conselho escolar, que imporá, por votação nominal, depois de ouvido o delinquente, a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do facto.

Art. 219. Si a desordem se realizar dentro do edificio, mas fora a da aula, qualquer professor ou empregado que se achar presente procurará conter os autores. No caso de não serem attendidas as admoestações, ou si o successo for de natureza grave, o funccionario que o presenciar deverá immediatamente communicar o facto ao director.

Art. 220. O director, logo que receber a participação ou tiver noticia do occorrido, tomará de tudo conhecimento, fazendo comparecer, na secretaria, perante si, o alumno ou alumnos indigitados.

Art. 221. Si, depois das indagações a que proceder, o director achar que o alumno merece maior correcção do que uma simples advertencia feita, em particular, o reprehenderá publicamente.

Art. 222. A reprehensão será neste caso dada na secretaria, em presença de dous professores, dous empregados e de quatro ou seis alumnos, pelo menos, ou na aula a que o culpado pertencer, presentes o professor e os outros alumnos da mesma aula, que se conservarão nos respectivos logares.

A todos estes actos assistirá o secretario, e de todos elles, bem como dos casos referidos nos arts. 218 e 220, se lavrará um termo, que será presente na primeira sessão do conselho e transcripto nas informações dadas ao Governo ácerca do procedimento dos alumnos.

Art. 223. Si a perturbação do silencio, a falta de respeito ou a desordem for praticada durante o exame ou em qualquer acto publico do estabelecimento, se observará o disposto nos arts. 218 e 221.

Art. 224. Si algum dos factos de que trata o artigo antecedente e a primeira parte do art. 219 for praticado por alumno que já tenha feito os exames do ultimo anno de qualquer dos cursos, o director levará tudo ao conhecimento do conselho escolar, o qual poderá substituir a pena de reprehensão publica pela de retenção do diploma até um anno.

Art. 225. Si o director entender que o delicto declarado no art. 217 merece, pelas circumstancias que o acompanharam, mais severa punição que a do art. 222, mandará lavrar termo de tudo pelo secretario, com as razões que o alumno allegar a, seu favor e com os depoimentos das testemunhas que souberem do facto, e o apresentará ao conselho escolar; este, depois de empregar os meios necessarios para apurar a verdade, condemnará o delinquente na pena de suspensão de um ou dous annos de estudo em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, conforme a gravidade do delicto.

Art. 226. O alumno que intencionalmente estragar ou inutilizar instrumentos, apparelhos, modelos, livros ou moveis, será obrigado a restituir o objecto por elle damnificado, e, na reincidencia, além da restituição, será admoestado pelo director, ou sujeito á pena de suspensão por um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou a elle equiparado, segundo a gravidade do delicto.

Art. 227. Sempre que se verificar qualquer desapparecimento de objectos tanto da secretaria, como das demais dependencias do estabelecimento, o secretario, recebida a communicação, participará por escripto o facto ao director, o qual nomeará uma commissão para proceder á syndicancia respectiva.

Art. 228. O bibliothecario levará igualmente ao conhecimento do director quaesquer subtracções occorridas na bibliotheca e, a tal respeito, se praticará o que fica determinado no artigo precedente.

Art. 229. Descoberto o autor do delicto de que tratam os dous ultimos artigos, será reprehendido pelo director e obrigado á restituição do objecto subtrahido, promovendo-se processo criminal, si no caso couber.

Art. 230. Os alumnos que dentro ou fóra do edificio escolar praticarem actos de injuria por palavras, por escripto, ou por qualquer outro modo contra o director ou contra professores, serão punidos com a pena de suspensão de um ou dous annos de estudos em qualquer estabelecimento federal ou o elle equiparado, conforme a gravidade do caso.

Art. 231. Si os actos forem offensivos da moral ou consistirem em ameaças ou tentativas de aggressão contra as pessoas indicadas no artigo antecedente, os autores serão punidos com o dobro das penas alli comminadas.

§ 1º Si realizarem a aggressão serão punidos com a exclusão dos estudos.

§ 2º As penas deste artigo e as do antecedente não isentam daquellas em que incorrerem os delinquentes segundo a legislação commum.

Art. 232. Si os delictos dos artigos antecedentes forem praticados por alumnos do ultimo anno de qualquer curso, serão estes punidos com a suspensão do exame ou, si este já tiver sido feito, com a retenção do diploma, pelo tempo correspondente ao das penas marcadas nos mesmos artigos.

Art. 233. Das penas de suspensão de estudos ou de exame, exclusão e retenção do diploma, caberá recurso para o Governo, sendo interposto dentro de oito dias contados da data da intimação.

O recurso terá effeito suspensivo quando a pena imposta for a de suspensão de estudos ou a de exclusão.

Art. 234. O governo, a quem serão presentes todos os papeis que formarem o processo, resolverá confirmando, revogando ou modificando a decisão do conselho.

Art. 235. O alumno que, chamado pelo director, não comparecer, será coagido a vir á sua presença, depois de lavrado o termo de desobediencia pelo empregado que o for chamar, requisitando o mesmo director auxilio da autoridade policial.

Art. 236. Os professores exercerão a policia, dentro das respectivas aulas, e nos actos escolares que presidirem deverão auxiliar o director na manutenção da ordem dentro do edificio.

Art. 237. Não estando presente o director, deverão substituil-o na manutenção da ordem, o vice-director, os professores, por ordem de antiguidade, e, na falta de todos elles, o secretario.

Art. 238. O porteiro, os guardas e os serventes velarão na manutenção da ordem dentro do edificio, advertindo com toda a urbanidade os infractores. Si as suas advertencias não bastarem, tomarão os nomes dos ditos infractores e darão immediatamente parte do occorrido ao director, e em sua ausencia a qualquer professor ou ao secretario.

Art. 239. Si qualquer pessoa extranha á Escola praticar algum ou alguns dos actos puniveis por este regulamento, será o facto levado ao conhecimento do director, afim de que faça tomar por termo o occorrido e dê de tudo conhecimento á competente autoridade policial, para proceder na conformidade das leis.

Poderá tambem o director prohibir ao autor daquelles actos a entrada no edificio.

CAPITULO XXII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 240. Os vencimentos do director, dos professores e dos empregados da Escola serão os que se acham marcados na tabella sob n. 1,

Art. 241. Pela inscripção de matricula e pelas certidões de exames e diplomas de premio cobrar-se-hão os emolumentos declarados na tabella sob n. 2.

Art. 242. Os empregados do serviço administrativo terão direito á aposentação na fórma da legislação geral em vigor.

Art. 243. Haverá um sello da Escola que será de dous tamanhos, segundo as exigencias, e da fórma que resolver o conselho escolar.

Art. 244. Os alumnos poderão usar nos ateliers e em geral nas aulas de exercicios praticos, blusas de trabalho.

Art. 245. Durante as ferias e com o consentimento do director poderão ser postas á disposição dos alumnos que desejem trabalhar algumas salas do edificio da Escola.

Art. 246. Além do periodo comprehendido entre o encerramento dos trabalhos e a sua abertura e os domingos e dias de festa ou luto nacional, consideram-se feriados os dias do fallecimento do director, do vice-director ou de qualquer professor, e o dia commemorativo da fundação da Escola.

Art. 247. Os capitulos deste regulamento que tratam de exames e concursos, concursos de pensionistas e exposições geraes, poderão ser alterados pelo Governo, de accordo com o conselho escolar.

Art. 248. Revogam-se as disposições em contrario.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 1º O Governo distribuirá pelas cadeiras de que trata o art. 10 os actuaes professores effectivos da Escola e proverá as cadeiras restantes como houver por melhor.

Art. 2º O professor de historia natural, physica e chimica, ficará em disponibilidade e no goso dos seus direitos actuaes. O Governo, todavia, deverá aproveital-o na propria Escola ou em outro instituto, ouvindo o conselho escolar ou a congregação respectiva e dada a annuencia do dito professor.

Capital Federal, 13 de abril de 1901. – Epitacio Pessôa.

TABELLA N. 1


1


director......................................................................................................................


6:000$000

 

7 professores, sendo:

 

1

de desenho figurado, 1 de modelo vivo, 2 de pintura, 1 de esculptura, 1 de composição e desenho de architectura e 1 de gravura a 4:800$000......................

33:600$000

 

9 professores, sendo:

 

1

de geometria descriptiva, perspectiva e sombras, 1 de desenho geometrico, noções de topographia e desenho topographico, 1 de elementos de acrhitectura decorativa e desenho de ornatos, 1 de historia e theoria da architectura e sua legislação, e hygiene das habitações, 1 de anatomia e physiologia artisticas, 1 de calculo, mecanica e resistencia dos materiaes, 1 de materiaes de construcção, technologia das profissões elementares e estereotomia, 1 mythologia, 1 de historia das artes, a 3:600$000................................................................................

32:400$000

1

secretario..................................................................................................................

3:600$000

1

bibliothecario............................................................................................................

2:400$000

2

Conservadores e restaurantes a 2:400$000............................................................

4:800$000

1

amanuense...............................................................................................................

2:400$000

1

inspector de alumnos...............................................................................................

1:200$000

1

porteiro.....................................................................................................................

2:000$000

3

guardas, a 1:080$000...............................................................................................

3:240$000

 

 

91:640$000
 

Os vencimentos são divididos em dous terços de ordenado e um terço de gratificação.

Capital Federal, 13 de abril de 1901. – Epitacio Pessôa.

TABELLA N. 2

Taxa de matricula em qualquer curso..................................................................................

10$000

Certidão de exame...............................................................................................................

3$000

Diploma de premio...............................................................................................................

25$000

Capital Federal, 13 de abril de 1901. – Epitacio Pessôa.

Formulas das promessas para a posse

DO VICE DIRECTOR

Prometto respeitar as leis da Republica, observar e fazer observar o regulamento desta Escola, cumprindo, quanto em mim couber, os deveres do cargo de vice-director.

DOS PROFESSORES

Prometto respeitar as leis da Republica, observar o regulamento desta Escola e cumprir os deveres de professor, com zelo e dedicação, promovendo o adeantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados.

DO SECRETARIO, DO BIBLIOTHECARIO E DOS DEMAIS EMPREGADOS

Prometto cumprir fielmente os deveres do cargo de...................

Capital Federal, 13 de abril de 1901.– Epitacio Pessôa.