DECRETO N. 3.989 – DE 3 DE MAIO DE 1939
Outorga a Gastão Jaime de Siqueira concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma quéda dágua situada no ribeirão do Inferno, distrito, município e comarca de Pirenópoiis, Estado de Goias.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1984 (Código de Águas) e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada a Gastão Jaime de Siqueira concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, até 78 kw., correspondentes à descarga de derivação de 500 litros e à altura de quéda de 16 metros de uma quéda dágua situada no ribeirão do Inferno, distrito, município e comarca de Pirenópolis, Estado de Goiaz.
Parágrafo único. O aproveitamento se destina à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, serviços de utilidade pública e comércio de energia no município de Pirenópolis, Estado de Goiaz.
Art. 2º Sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário se obriga a:
I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data do registro deste decreto na Divisão de Águas, uma planta geral, em três (3) vias, do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário.
II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da respectiva assinatura.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, êste reverterá ao Governo do Estado de Goiaz, bem como todas as propriedades e instalações referentes ao aproveitamento concedido, mediante indenização, na forma dos arts. 165 e 166 do Código de Águas.
Art. 6º Se o Governo do Estado de Goiaz não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, o concessionário poderá requerer ao Governo Federal, na forma do contrato de concessão, a renovação da mesma.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de maio de 1989, 118º da Independência e 51 da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.