DECRETO N

DECRETO N. 3.991 – DE 3 DE MAIO DE 1939

Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro, a construir uma bacia de compensação e nova barragem na quéda dágua manifestada com o fim de regularizar a descarga do Ribeirão Santa Cruz.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o que requereu a Companhia Sul Mineira de Eletricidade, e, usando das atribuições que lhe conferem a letra a do art. 74 da Constituição Federal e o art. 164, letra b, do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas),

decreta:

Art. 1º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade, com sede na cidade do Rio de Janeiro (Distrito Federal), fica autorizada a construir uma nova barragem, na quéda dágua manifestada, para obter maior acumulação dágua e regularização da descarga do Ribeirão Santa Cruz no local do aproveitamento existente, podendo aproveitar maior potência hidráulica.

Parágrafo único. As obras destinam-se ao reforço do fornecimento de energia elétrica aos Municípios de Cambuquira, Campanha, Conceição do Rio Verde, Elói Mendes, Heliodora, Paredes, Lambarí, Lambarizinho, São Gonçalo do Sapucaí, Três Corações, Três Pontas e Varginha.

Art. 2º A Companhia Sul Mineira de Eletricidade, sob pena de ficar de nenhum efeito este decreto, obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação deste decreto, em três (3) vias:

a) estudo hidrológico da região – curva de descarga do rio obtida mediante medições diretas e correspondente, pelo menos a um (1) ano seco;

b) planta em escala razoável de toda a área de fornecimento da atual usina “Xicão”, com informações detalhadas de todas as instalações e valor da ponta de carga em cada localidade;

c) planta em escala de 1/2.000 (um por dois mil) do trecho do rio aproveitado e do trecho a aproveitar, com indicações dos terrenos marginais inundados pelo remous das barragens. Perfil do rio a montante das barragens em escala conveniente e justificação do cálculo do remous. Estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) barragem – método do cálculo, projeto, épura e justificação do tipo adotado. Perfil geológico do terreno no local em que deverá ser construída a barragem – orçamento;

e) cálculo e desenho detalhado dos vertedouros, adufas, comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc.; descarga máxima derivada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cem (1/100) para as plantas e um por cinquenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoável para os longos canais de adução e condutos. Cubagens e orçamento;

f) geradores – justificação do tipo adotado; sentido de rotação – potência, tensão, frequência; o fator de potência com que foi calculado não deve exceder de 0.7. Rendimento sob diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente, com COS Phi = 0.07, COS Phi = 0.8 e COS Phi = 1.Regulação da tensão e sua variação. Reguladores; excitatrizes, tipos, potência, tensão, rendimento e acoplamento. Queda de tensão de curto-circuito dos geradores. Detalhes e características em escala fornecida, pelos fabricantes e devidamente cotados. CD2 do grupo motor-gerador. Proteção e esquema das ligações. Orçamento;

g) transformadores elevadores e abaixadores; as mesmas exigências feitas aos geradores – orçamento;

h) aparelhos montaveis fora dos painéis de alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes. Orçamento;

i) linha de saída de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação à terra. Isoladores, cabos, interruptores. Proteção contra super-tensões; cálculo mecânico o elétrico da linha de transmissão, perda de potência relativa; tensão na partida, potência na chegada, comprimento, distância entre condutores – diâmetro dos condutores – fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado do mapa da região com escala razoável e com detalhes. Projeto do reforço das atuais linhas de transmissão e distribuição. Orçamento;

j) plantas detalhadas de todas as partes da instalação a serem inteiramente conservadas, ou conservadas em parte, indicando neste último caso, detalhadamente, as modificações introduzidas, justificando-as, quando necessário, por meio de cálculo;

k) esquema da inter-ligação das usinas;

l) memória justificativa, incluindo as curvas de carga, da usina e das sub-estações, correspondente ao ano de 1938, relativas ao fornecimento de energia elétrica, respectivamente, para: iluminação pública; iluminação particular; aquecimento e usos domésticos; usos industriais; serviços públicos, federais, estaduais e municipais);

m) orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer, obras preparatórias e demolições;

n) as plantas, memórias, cálculos, etc., deverão ser fornecidos em três (3) vias, assinados por engenheiro que tenha seu diploma devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elektrotechkniker (V.D.E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);

c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);

d) American Society Mechanical Engineers (A.S.M.E.);

e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.);

f) International Electrotechnical Commission (I.E.C.);

Parágrafo único. Não serão aceitos cartéis ou normas inferiores aos acima, estipulados sejam ou não deles derivados.

III – Iniciar as obras dentro do prazo de seis (6) meses contados da data da publicação da aprovação do projeto pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3º Para a organização dos projetos gozará a Companhia Sul Mineira de Eletricidade do direito às servidões de que trata o art. 10 do Decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1988.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de maio de 1989, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas 

Fernando Costa.