DECRETO Nº 4.002, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001
Dá nova redação ao inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante utilização do Cartão de Crédito Corporativo pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso II do art. 5º do Decreto nº 3.892, de 20 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - permita o julgamento das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Martus Tavares