DECRETO N. 4.005 – DE 23 DE ABRIL DE 1901
Autoriza a organisação da Sociedade mutua de seguro sobre a vida «A Nacional» e approva os respectivos estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o Dr. Prudencio de Brito Cotegipe:
Resolve autorizar a organisação da Sociedade mutua de seguros sobre a vida «A Nacional» e approvar os respectivos estatutos, que a este acompanham, accrescentando-se, porém:
a) ao art. 1º – Creando para esse fim as precisas agencias, que funccionarão sómente depois de obtida a precisa autorização do Governo Federal;
b) ao art. 3º – VI. Não poderá praticar qualquer operação que não seja directamente relativa ao seu fim capital, sob pena de lhe ser cassada a autorização para funccionar.
Capital Federal, 23 de abril de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Joaquim Murtinho.
Estatutos da Sociedade mutua de seguros sobre a vida “A Nacional„
Denominação, séde e duração
Art. 1º A Sociedade mutua de seguros sobre a vida denominada «A Nacional» tem sua séde na cidade do Rio de Janeiro, e póde estender suas operações por todos os Estados da União.
Art. 2º E’ de 90 annos o prazo de sua duração, podendo ser prorogado pela assembléa dos associados.
Objecto da sociedade
Art. 3º Os fins sociaes são:
I. Effectuar seguros sobre a vida, pagaveis em vida ou por morte do segurado.
II. Effectuar toda a sorte de operações e contractos de seguros que repousem sobre bases scientificas e cujos effeitos dependam da duração da vida humana.
III. Estabelecer seguros especiaes de pequeno capital, pagaveis por morte, para grupo de individuos industriaes ou agricolas, podendo estendel-os aos de associações de qualquer genero, que tenham existencia legal.
IV, Resgatar suas apolices ou contractos de seguros.
V. Constituir pensão e rendas vitalicias, immediatas ou differidas sobre a vida de uma só pessoa, ou sobre a de varias, em combinação.
Art. 4º A sociedade, dada autorização especial dos poderes publicos, poderá crear secções de seguros contra fogo, contra accidentes e tambem quaesquer outras relativas a renda vitalicia ou montepio.
Art. 5º E’ vedado á sociedade resegurar os seus seguros, quer em companhias estrangeiras, quer em nacionaes.
Plano
Art. 6º Os negocios sociaes quanto aos ns. I, II e III do art. 3º serão realizados pelo plano mutuo.
Art. 7º Para calcular suas tabellas de premios e as reservas legaes de suas apolices, a sociedade adopta a tabella de mortalidade dos actuarios, ou de experiencia combinada, e de 4 % de juros, denominada The actuary table of mortality or combined experience; ou qualquer outra em que a estatistica da mortalidade e seus calculos procedam de observações e experiencias sobre o Brazil, tudo conforme a sciencia e para variar de typo de porcentagem.
Art. 8º O contracto de seguro está contido na apolice e na proposta de seguro; suas clausulas e condições teem força de lei para os contractantes.
Socios
Art. 9º São socios da «A Nacional» todos os individuos que com ella realizarem contracto de seguro de vida, qualquer que seja o typo e condição do contracto.
Paragrapho unico. São socios fundadores os que constituirem a sessão de installação da sociedade.
Art. 10. Nenhum socio contrahe obrigações pecuniarias com a sociedade, além do pagamento do premio correspondente ao seu seguro, excepto nas condições do art. 11. O pagamento da primeira quota é obrigatorio, sendo facultativo o das demais.
Paragrapho unico. O socio póde rescindir o seu contracto quando queira, conforme for estipulado na apolice.
Art. 11. Os socios fundadores reciprocamente contractam entre si o seguro de vida de cada um no valor de dez contos de réis, nas condições das apolices ordinarias, adoptadas pela sociedade.
Art. 12. Os socios fundadores emprestam á sociedade, para garantia de suas operações, a quantia de cento e vinte contos que serão chamados pela directoria á proporção que as circumstancias o exigirem.
Art. 13. Quando a somma dos premios e lucros realizados pela sociedade attingir a 500:000$, será embolsada aos prestanistas a importancia de seus creditos, cessando desde então á ara os mesmos a responsabilidade das operações, que passará sociedade.
Art. 14. Como compensação desse emprestimo e lucros da incorporação, os socios fundadores terão direito a 20 % dos lucros liquidos, destinados aos socios, divididos igualmente.
Paragrapho unico. Esse direito subsistirá durante 25 annos, e esses lucros serão pagos annualmente aos proprios fundadores ou seus herdeiros, e não ficarão sujeitos a combinações em que entrem os outros socios.
Administração da sociedade
Art. 15. A sociedade é administrada por uma directoria de tres membros, eleitos pela assembléa dos socios para um periodo de nove annos.
Paragrapho unico. Os membros da directoria, quando impedidos, serão substituidos por supplentes, eleitos da mesma fórma e na mesma occasião em que o forem aquelles.
Art. 16. Cada director deixará caucionada no cofre social sua apolice até approvação das respectivas contas.
Art. 17. Não poderá ser eleito director quem em outra sociedade de seguros exercer algum cargo.
Art. 18. Os directores eleitos escolherão entre si o presidente, o thesoureiro e o gerente, e organisarão o regimento interno, em que serão definidas as respectivas funcções.
Art. 19. O director que quizer ausentar-se da séde social por mais de 20 dias, será substituido por um dos supplentes.
Art. 20. A’ directoria compete:
I. Representar por seu presidente a sociedade, official e juridicamente, sempre que os interesses sociaes o exigirem.
II. Comprar, vender ou hypothecar os seus bens de raiz, moveis e semoventes; comprar, pagar, dar quitação e contrahir obrigações em nome da sociedade.
III. Fazer acquisição dos planos e elementos necessarios para completa organisação da sociedade.
IV. Organisar e apresentar á assembléa geral ordinaria o relatorio annual das operações da sociedade, o balanço geral e o inventario do activo e passivo, conjunctamente com o parecer do conselho fiscal, que serão publicados até a vespera da reunião.
V. Consultar o conselho fiscal, quando julgar conveniente, ou nos casos determinados pelos presentes estatutos.
VI. Convocar os associados em assembléa geral.
VII. Estabelecer a fórma das apolices ou contractos de seguros; determinar as tabellas dos premios que devem servir de base ás operações da sociedade, e fixar o maximo dos contractos de seguros.
VIII. Designar o banqueiro da sociedade, nomear e demittir os empregados, fixar os seus vencimentos e dar-lhes regulamento.
IX. Deliberar sobre a applicação interna dos lucros liquidos da sociedade, logo que estejam satisfeitas todas as obrigações sociaes, separadas as reservas legaes das apolices vigentes e pagas as despezas da administração.
Conselho fiscal
Art. 21. O conselho fiscal é composto de tres membros effectivos, eleitos annualmente em assembléa geral.
Paragrapho unico. Os membros effectivos, quando impedidos, serão substituidos por supplentes, eleitos nas mesmas condições e na occasião em que o forem aquelles.
Art. 22. Compete-lhe aconselhar a directoria, com seu parecer, sempre que esta o solicite, e quando no interesse da sociedade resolver fazel-o, espontaneamente.
Paragrapho unico. Para o exame do balanço, contas e relatorio destinados á assembléa geral, tem o conselho fiscal o direito de exigir todas as informações, documentos e escripturação da sociedade.
Assembléa geral
Art. 23. A assembléa geral é composta dos mutuarios e reunir-se-ha em sessão ordinaria em março de cada anno, para julgar os actos e contas da administração e eleger o conselho fiscal; e em sessão extraordinaria, quando convocada pala directoria por motivo expresso nos annuncios.
§ 1º As sessões ordinarias devem ser annunciadas com 15 dias de antecedencia, e as extraordinarias com cinco dias, pelo menos.
§ 2º As sessões serão presididas pelo socio mais idoso, servindo de secretarios os dous mais moços. A sorte desempatará em caso de duvida.
§ 3º Funccionará com a maioria dos socios.
Art. 24. Si na primeira convocação não houver essa maioria, a segunda annunciará que a assembléa funccionará com qualquer numero de socios.
Art. 25. Cada socio tem um voto, e póde representar um socio ausente, exhibindo até á vespera a procuração legal.
Não tem voto o segurado que tiver alheiado sua apolice.
Art. 26. Nas sessões da assembléa sómente se tratará dos assumptos da convocação; podem, porém, os socios apresentar indicações sobre materia differente, que a assembléa examinará, e resolverá si encerram assumpto de uma convocação especial.
Fundo social
Art. 27. O fundo social é constituido pelas accumulações dos premios das apolices de seguro, juros que produzirem esses premios e dos lucros mencionados no seguinte artigo.
Art. 28. A 31 de dezembro proceder-se-ha ao balanço das operações, levando-se á conta do beneficio correspondente aos segurados 80 % dos lucros que resultarem das prestações pagas, deduzidas as importancias dos sinistros pagos, das commissões, dos gastos geraes de administração, e da reserva legal dos seguros em vigor, e 20 % para o disposto no art. 14.
Art. 29. O fundo technicamente chamado de «reserva» destina-se exclusivamente á garantia e cumprimento dos contractos de seguros, e a reparar as perdas que porventura se verifiquem.
Art. 30. Calcular-se-ha o fundo de reserva pelos valores das apolices de seguro de vida que estiverem em vigor, servindo de base aos calculos a taxa de quatro por cento (4 %) e as tabellas de mortalidade existentes de actuarios competentes, modificadas de conformidade com os resultados obtidos por companhias que tenham operado na America do Sul.
As referidas tabellas e o juro de 4 % servirão de base, com o augmento proporcional que a directoria adoptar, para o estabelecimento das tarifas relativas ás differentes combinações de seguros acceitos pela sociedade.
Art. 31. Todos os fundos da sociedade, á excepção das sommas precisas para as necessidades do serviço corrente, se empregarão:
1º, em primeiras hypothecas, livros de quaesquer gravames, sobre bens de raiz, pelos quaes não se adeantará mais de 50 % das propriedades, o qual se estabelecerá mediante laudo de peritos idoneos;
2º, em titulos de divida publica e outros de igual garantia real;
3º, em bens de raiz e operações que, a juizo da directoria, offereçam vantagem e segurança.
Disposições diversas
Art. 32. A directoria fica autorizada a contrahir um emprestimo, além do que lhe fazem os fundadores, até a somma de mil contos (1.000:000$), pelo modo mais conveniente.
Art. 33. A directoria fica tambem autorizada a contractar com o Governo da União ou dos Estados tudo quanto julgar de interesse social.
Art. 34. A sociedade começará a emittir suas apolices depois de 90 dias da data de sua installação.
Art. 35. A directoria poderá, quando entender, entrar em accordo com os portadores de suas obrigações, afim de melhorar o estado financeiro da sociedade.
Art. 36. Na sessão de installação da sociedade, depois de archivados estes estatutos na Junta Commercial, serão estabelecidos os vencimentos dos administradores.
Art. 37. Os directores que fizerem parte da primeira administração exercerão o mandato até março de 1910, e os membros do conselho fiscal até março de 1902.
Art. 38. A primeira assembléa geral ordinaria se realizará em março de 1902.
Art. 39. A reforma destes estatutos se fará em terceira reunião, com os socios que comparecerem, depois de verificado que nas duas anteriores não compareceram dous terços dos associados.
Art. 40. A primeira administração da sociedade será constituida por socios fundadores, dos que concorrerem á sessão de installação.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1900. – Dr. Prudencio de Brito Cotegipe.
Estavam tres estampilhas, no valor total de 4$800, devidamente inutilizadas.