LEI Nº 15.103, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten); e altera as Leis nºs 13.988, de 14 de abril de 2020, 11.484, de 31 de maio de 2007, 9.991, de 24 de julho de 2000, e 9.478, de 6 de agosto de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 15.103, de 22 de janeiro de 2025.
“Art. 17. O caput do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
'Art. 2º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da NCM.
.....................................................................................................................' (NR)”
“Art. 20. Os projetos enquadrados no Paten, os ativos de mobilidade logística nos segmentos rodoviário, ferroviário e hidroviário, incluídos caminhões fora de estrada, equipamentos agrícolas, ônibus e micro-ônibus, movidos a biometano, biogás, etanol e gás natural na forma de gás natural comprimido (GNC) ou gás natural liquefeito (GNL), e a infraestrutura de abastecimento na forma de GNC ou GNL passam a ser elegíveis para recebimento de recursos do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, conforme o § 4º do art. 5º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009.”
Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA