DECRETO N. 4.012 – DE 6 DE MAIO DE 1901
Concede ao cidadão Francisco José Gonçalves Agra Filho autorização para organisar uma Companhia de seguros mutuos contra fogo denominada «Luzitania» e approva os respectivo estatutos.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu o cidadão Francisco José Gonçalves Agra Filho,
Decreta:
Artigo unico. E’ concedida ao cidadão Francisco José Gonçalves Agra Filho autorização para organisar uma Companhia de seguros mutuos contra fogo, denominada Luzitania, e approva os respectivos estatutos; ficando a mesma obrigada ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Capital Federal, 6 de maio de 1901, 13º da Republica.
m. ferraz de Campos salles.
Alfredo Maia.
Estatutos da Companhia de seguros mutuos contra fogo «Luzitania»
CAPITULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO E FINS
Art. 1º Com a denominação «Luzitania» fica fundada neste Capital uma Companhia de seguros mutuos contra fogo, podendo estabelecer agencias nos Estados da Republica.
Art. 2º E’ fixado o prazo de sua duração em vinte e cinco annos, contados do dia de sua installação.
Paragrapho unico. Será, porém, dissolvida em qualquer época desse prazo, verificado algum dos casos em que a legislação em vigor assim o determinar.
capitulo ii
DAS OPERAÇÕES DA COMPANHIA
Art. 3º A companhia tem por fim as seguintes operações: garantir os seus segurados, mutua e reciprocamente, toda a propriedade, movel ou immovel, urbana ou rural, na Capital da Republica ou seus Estados, não só contra os damnos causados pelo fogo pelos meios empregados pelas autoridades para impedirem ou atalharem o incendio.
CAPITULO III
DA DIRECTORIA
Art. 4º A companhia será administrada por uma directoria composta de quatro membros: o presidente, secretario, thesoureiro e gerente.
Art. 5º A directoria é competente para gerir todos os negocios da companhia e realizar todas as operações de que tratam os presente estatutos.
Art. 6º O presidente será o representante da companhia em Juizo ou fóra delle, por si ou por procuração bastante sob sua assignatura, e será substituido nos casos de impedimento pelos outros directores na ordem em que estão enumerados no art. 4º.
Art. 7º Compete ao presidente:
1º, convocar a assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, sempre que lhe parecer necessario;
2º, assignar, com o secretario, o gerente e o thesoureiro, as apolices de seguro;
3º, assignar todos os titulos e documentos não especificados, a correspondencia official e balanços annuaes;
4º, propor a creação do pessoal auxiliar da directoria e nomeal-o.
Art. 8º Ao secretario compete:
1º, a direcção da correspondencia e da escripturação da companhia;
2º, organisar, de accordo com a directoria, os balancetes trimensaes de movimento.
Art. 9º Ao thesoureiro compete:
1º, ter sob a sua guarda os haveres da companhia;
2º, recolher a um banco da escolha da directoria os fundos da companhia, desde que excedam de dous contos de réis;
3º, pagar as despezas que forem autorizadas pelo presidente;
4º, apresentar á directoria balancetes trimestraes da caixa;
5º, dar todos os esclarecimentos que lhe forem pedidos pela directoria ou conselho fiscal.
Art. 10. Ao gerente compete:
1º, crear, de accordo com a directoria, agencias nos Estados da Republica;
2º, indicar á directoria todas as medidas necessarias aos interesses da companhia.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 11. Haverá um conselho fiscal de tres associados, renovado annualmente, para exercer as seguintes funcções:
1º, verificar os balanços e relatorios que o presidente tenha de apresentar á assembléa geral e os balancetes trimensaes, que serão publicados opportunamente, e dar parecer sobre elles;
2º, reunir-se todos os mezes para determinar a ordem em que deve servir, cada um, semanalmente, acompanhando a directoria em sua administração;
3º, nomear dentre os seus membros o presidente e o secretario;
4º, propor, de accordo com a directoria, as alterações de que carecerem estes estatutos.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 12. A assembléa geral é a reunião dos associados, de accordo com estes estatutos. Será presidida por um socio acclamado, que convidará dous outros para secretarios.
Paragrapaho unico. Ficará constituida si se acharem presentes socios que representem a quarta parte dos seguros feitos, não sendo inferior a quatro contos de réis.
Art. 13. Si na primeira reunião não houver numero de socios que satisfaçam a quantia do art. 12, paragrapho unico, será convocada de novo a assembléa por um dos jornaes de maior circulação desta Capital e, si ainda não houver o numero determinado, far-se-ha terceira convocação, podendo, neste caso, constituir-se a assembléa com qualquer numero, excepto:
1º, si se tratar de reforma dos estatutos;
2º, si tiver de resolver sobre a liquidação da companhia.
Paragrapho unico. Nestes dous ultimos casos só ficará constituida por um terço do capital, podendo os socios fazerem-se representar por procuração bastante.
Art. 14. Haverá uma assembléa geral ordinaria por anno para os fins seguintes:
1º, examinar e approvar as contas annuaes;
2º, eleger o conselho fiscal;
3º, regular a liquidação da companhia, dado o caso do art. 2º e nomear uma commissão de tres associados, que assistam aos actos da directoria.
Art. 15. Cada socio não terá mais do que um voto e todos poderão ser votados, ainda mesmo que sejam empregados da companhia.
Art. 16. Só poderá ser discutido e votado na assembléa geral extraordinaria o assumpto para que for convocada.
CAPITULO VI
DOS PREMIOS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 17. Dos premios recebidos serão deduzidas as despezas da companhia, quer geraes, quer de sinistros.
§ 1º Do saldo liquido, que resultar, será deduzida a terça parte, que constituirá fundo de reserva em conta especial e as outras duas partes serão distribuidas aos socios, na proporção do valor da contribuição de cada um.
§ 2º Além dos juros, que render, entrarão tambem para o fundo de reserva os dividendos não reclamados dentro de cinco annos.
§ 3º O fundo de reserva poderá ser empregado a juizo da directoria, em titulos da divida publica ou dos Estados, hypothecas ou de qualquer modo que mais renda com segurança.
Art. 18. O fundo de reserva só poderá ser desviado para integrar o capital social, quando soffrer perda no todo ou em parte.
Art. 19. Será dividido nos seguintes casos exclusivamente:
1º, terminação do prazo de existencia da companhia;
2º, durante o prazo, entrando em liquidação.
Art. 20. Cessará a contribuição para o fundo de reserva, logo que tenha attingido á quantia de duzentos contos de réis.
Art. 21. São despezas da companhia: os vencimentos e commissão da directoria, os do conselho fiscal e de empregados auxiliares, contas judiciaes e quaesquer outras convenientes aos interesses da companhia.
CAPITULO VII
CLAUSULAS DO SEGURO MUTUO
Art. 22. A companhia segura, conjuncta ou separadamente, conforme declaração na apolice, sob as condições geraes e particulares, que se seguem:
a) todas as classes de bens moveis e immoveis, segundo o art. 3º destes estatutos, ainda mesmo quando o incendio for causado por explosão de gaz ou tiver outra causa que for especificada na apolice e a juizo da directoria e indemnizará os damnos causados por ordem das autoridades competentes para impedir o incendio ou limital-o no seu desenvolvimento;
b) si, trinta dias antes de terminado o contracto de seguro, o segurado não declarar que o não quer renovar, entende-se que proroga o prazo por um periodo igual ao do existente;
c) o seguro é considerado em vigor desde o meio-dia da data do contracto até ao meio-dia do ultimo dia delle;
d) a companhia não garante contra incendios que provenham de guerra, invasão inimiga, sedição ou tumultos, civis ou militares, por forças militares, e qualquer explosão ou terremoto, bem assim como por prejuizos que não sejam materiaes e explicitamente consignados nas apolices;
e) acceita a minuta do contracto de seguro, que será assignado pelo segurado e deverá conter todas as declarações que o determinem, serão pagas á vista as importancias do premio do seguro, de sellos, de apolices, chapas e remessa, ficando sujeitos, como garantia, os moveis ou immoveis segurados ao pagamento do premio annual, si o seguro for por mais de um anno;
f) cessam os effeitos do seguro:
1º, pelo desapparecimento do objecto segurado;
2º, pela conclussão do prazo do seguro, nos termos deste artigo, lettra b;
3º, pela fallencia do segurado.
Art. 23. O segurado deve, ao assignar a minuta, declarar si os objectos que segura são de sua propriedade, ou é mandatario, usufructuario, arrendatario, ou por qualquer outro titulo.
Paragrapho unico. Perde direito á indemnização o segurado que omittir declaração necessaria ou a fizer falsa com o fim de illudir a extensão do risco, a natureza ou objecto delle, ainda mesmo que em nada tenha influido no sinistro.
Art. 24. Si forem feitas construcções que augmentem o risco designado na apolice, si forem estabelecidas fabricas, industria perigosa, si forem ajuntados moveis, explosivos ou inflammaveis aos segurados no predio seguro, ou em que estejam os moveis segurados, ou em predios contiguos, si forem mudados para outro logar, si passarem á propriedade de outrem, si o segurado garantir o objecto, sobre que recahir o seguro em outra companhia, antes ou depois de assignar a minuta do contracto com esta companhia, fica suspensa a responsabilidade da companhia até que o segurado, possuidor, comprador, usufructuario, herdeiro, credor ou arrendatario, faça as suas declarações e entre em accordo com ella.
Art. 25. O associado, como segurado e ao mesmo tempo como segurador, responde pelos damnos que possam soffrer os demais associados na proporção da quantia segurada por elle, em concordancia feita com os riscos que soffrerem os objectos segurados.
Art. 26. O contracto de seguro não tem por fim proporcionar lucro e, portanto, a companhia só responde pelos prejuizos soffridos, attendendo ao valor do seguro.
Art. 27. Dado o sinistro, o segurado é obrigado a communical-o á autoridade, a um dos directores ou ao agente da companhia, dentro de 24 horas.
Paragrapaho unico. A companhia reserva-se o direito de exigir do segurado todos os esclarecimentos e de proceder a todas as investigações, judicial ou extrajudicialmente, sobre a origem do sinistro.
Art. 28. O segurado perderá o direito á indemnização, si, por occasião ou depois do sinistro, abandonar no todo ou em parte os objectos garantidos, já avaliados, ou ainda não.
Art. 29. Si não chagarem a accordo a companhia e o segurado sobre o valor do damno, será avaliado por arbitros, depois de feitos os devidos exames.
Art. 30. A nomeação dos arbitros será feita por accordo das partes e, no caso de desaccordo, cada uma nomeará um e os dous um terceiro desempatador por accordo ou á sorte.
Paragrapho unico. Si houver mais de um interessado no seguro, elles concordarão sobre o nome de um só arbitro por parte delles, e na falta de accordo decidirão á sorte entre os nomes apresentados.
Art. 31. Os arbitros julgarão segundo a verdade sabida e as condições da apolice, segundo o direito vigente, sem formula, nem prazo de processo, attendendo aos objectos ou material salvo.
Art. 32. Nenhum recurso cabe da decisão delles, sob pena de perda da metade do valor segurado em favor do fundo de reserva.
Art. 33. A despeza com os arbitros correrá por conta dos segurados.
Art. 34. Depois da decisão dos arbitros sobre o valor do damno, attendida a importancia dos objectos ou materiaes salvo, será paga a indemnização como se segue:
1º, restabelecendo o objecto segurado no seu estado anterior;
2º, pagando em letra a prazo de 12 mezes.
Art. 35. No primeiro destes dous casos pagará a companhia o aluguel que o predio vencia até que esteja terminada a obra de reconstrucção; no segundo sómente até ao fim do prazo determinado pelos peritos para a reconstrucção, precedendo em qualquer hypothese o reconhecimento do sinistro pelo conselho fiscal.
Art. 36. Dado o sinistro, o segurado fica obrigado a transferir á companhia todo o direito e acção que tenha contra quem de direito for, constituindo-a procuradora em causa propria, sem o que não terá direito a indemnização.
Art. 37. A companhia reserva-se o direito de não renovar o contracto de seguro; pagando neste caso o segurado novo premio, depois de pago o sinistro.
Art. 38. A companhia só fica obrigada por seus estatutos e pelas clausulas impressas e manuscriptas na apolice, de modo que para a sua interpretação não se considera sinão a sua propria lettra, com referencia á companhia, bem como para as pessoas mencionadas no contracto e seus legitimos herdeiros ou representantes devidamente reconhecidos.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 39. Depois de approvados estes estatutos, será considerada installada a companhia e instituida para começar as suas operações, logo que esteja subscripto o capital de duzentos contos de réis.
Art. 40. E’ incorporador para os fins de que trata a lei n. 164, de 17 de janeiro de 1890, e fica autorizado pelos associados e segurados da lista junta a pedir ao Governo a approvação destes estatutos, com ou sem modificações, o Sr. Francisco José Gonçalves Agra Filho.
Art. 41. Os directores receberão mensalmente a quantia de 600$ e a titulo de gratificação 1 % dos lucros annualmente; os membros do conselho fiscal terão 100$ mensalmente.
Art. 42. A primeira directoria será empossada pelo socio incorporador e terá exercicio por seis annos, sendo seus substitutos eleitos.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1901. – Francisco José Gonçalves Agra Filho.
PUBLICA-FÓRMA
Lista dos segurados da Companhia de seguros mutuos contra fogo «Luzitania», com o valor do capital segurado
Numeros | Nomes | Predios | Moveis | Valor |
1 | Francisco José Gonçalves Agra Filho............................. | » |
| 15:000$000 |
2 | Torquato J. Fernandes Couto.......................................... |
| » | 12:000$000 |
3 | José Antonio Rodrigues Nunes....................................... |
| » | 10:000$000 |
4 | Ignacio Gentil de Lacerda................................................ | » |
| 15:000$000 |
5 | João José Rodrigues Corrêa........................................... |
| » | 15:000$000 |
6 | José Maria Vaz Lobo....................................................... | » |
| 6:000$000 |
7 | Dr. Paula Martins............................................................. |
| » | 9:000$000 |
8 | Manoel Pereira Dias........................................................ |
| » | 8:000$000 |
9 | João Francisco Pinto....................................................... |
| » | 10:000$000 |
10 | Francisca Gomes da Costa............................................. |
| » | 8:000$000 |
11 | Amelia Pereira de Souza Vianna..................................... |
| » | 12:000$000 |
12 | João Costa Reis.............................................................. |
| » | 15:000$000 |
13 | João Vaz Lobo................................................................. |
| » | 4:000$000 |
14 | Romeu P. Nabuco de Araujo Freitas............................... |
| » | 15:000$000 |
15 | Placido Antonio Fernandes Peres................................... |
| » | 15:000$000 |
16 | Luiz Pinto Ribeiro............................................................. |
| » | 5:000$000 |
17 | Dr. Pedro Izidoro de Moraes............................................ |
| » | 12:000$000 |
18 | Augusto Borges da Silva................................................. |
| » | 5:000$000 |
19 | Alberto Desnelle de Gervais............................................ | » |
| 12:000$000 |
20 | Alberto Alvares de Azevedo de Castro............................ |
| » | 3:000$000 |
| Total....................................................................... |
|
| 206:000$000 |
Attestamos que são verdadeiras todas as firmas supra. Rio, 27 de março de 1901. – José Antonio Rodrigues Nunes. – Francisco José Gonçalves Agra Filho. Rio de Janeiro, 27 de março de 1901. (Está inutilizada uma estampilha de 300 réis.) reconheço as assignaturas retro. Rio de Janeiro, 27 de março de 1901. Em testemunho de verdade (signal publico). – Antonio Joaquim de Cantanheda do documento, em estylo mercantil, a que me reporto, de cujo theor fiz extrahir, por me ser pedida, a presente publica-fórma, tembem em estylo mercantil, e depois de conferil-a e achal-a conforme, a subscrevo e assigno em publico e raso. Rio de Janeiro, 9 de maio de 1901. E eu, Antonio Joaquim de Cantanheda Junior, tabellião, que a subscrevi e assigno em publico e raso. – Antonio Joaquim de Cantanheda Junior.
TABELLA DA COMPANHIA DE SEGUROS MUTUOS CONTRA FOGO «LUZITANIA»
1ª classe – de 1%
Apparelhos electricos em geral.
Armazens de azeite.
Ditos de cabo massame.
Ditos de carvão de pedra e lenha.
Ditos de licores.
Ditos de madeiras.
Ditos de molhados (por atacado e a varejo).
Ditos de pianos.
Ditos de vinhos.
Ditos de drogas.
Artigos navaes.
Bronzeadores.
Carpinteiros de carros, carroças, seges e liteiras.
Colchoeiros.
Café nas tulhas ou em paióes.
Depositos de cal viva.
Ditos de salão e velas.
Ditos de rapé.
Distillações e laboratorios chimicos.
Estancias de lenha.
Empalhadores.
Engenhos de café, canna e serrarias.
Fabricas de asphalto.
Ditas de bilhares.
Distas de cofres, balanças e torno.
Distas de charutos e cigarros.
Distas de conservas alimenticias.
Ditas de massas.
Ditas de pentes.
Ditas de rolhas.
Ditas de sellins.
Ditas de tecer e fiar sem vapor.
Ditas de esteiras da India.
Ditas de generos norte-americanos.
Ditas de trastes.
Ditas de bebidas alcoolicas.
Ditas de camas de ferro.
Ditas de cerveja e aguas gazozas.
Ditas de chocolate.
Fabricos de oleados.
Ditas de fogões.
Ditas de instrumentos em geral.
Ditas de machinas.
Ditas de moveis.
2ª classe – 1/2 %
Alfaiates.
Armeiros.
Armazens de couros, ferro, aço e cobre.
Ditos de assucar.
Ditos de mantimentos seccos.
Ditos de bilhares.
Ditos de papel e livros.
Ditos de queijos.
Ditos de sal.
Ditos de apparelhos de gaz.
Ditos de armarinho e quinquilharias.
Ditos de caldeireiros.
Casas mobiliadas.
Cutileiros.
Chapeleiros.
Confeitarias.
Douradores.
Espelheiros.
Encadernadores.
Estofadores.
Floristas.
Açougues.
Agencias e mobilias.
Bancos de credito.
Barbeiros.
Moveis de familia.
Predios.
Roupas de uso e utensilios de familia.
Tabella de embarque
Generos embarcados por mar, 1 ½ %.
Rio de Janeiro, 28 de março de 1901.