DECRETO N. 4.017 – DE 11 DE MAIO DE 1901
Approva o regulamento da Escola de Minas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, usando da autorização que lhe confere o art. 3º n. II da lei n. 746, de 29 de dezembro de 1900, resolve approvar, para a Escola de Minas, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado Dr. Epitacio Pessôa.
Capital Federal, 11 de maio de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz de Campos Salles.
Epitacio Pessôa.
Regulamento da Escola de Minas
CAPITULO I
DA ESCOLA E SEUS CURSOS
Art. 1º A Escola de Minas será regida pelo Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario e por este regulamento.
Art. 2º O curso integral da Escola comprehende um curso fundamental e um especial.
Art. 3º O curso fundamental é constituido pelas seguintes cadeiras, distribuidas em tres annos de estudo:
1º ANNO
1ª cadeira – Revisão e complementos de mathematicas. Algebra superior. Geometria analytica.
2ª cadeira – Geometria descriptiva: linha recta, plano, triedros, esphera e projecções cotadas.
3ª cadeira – Physica molecular. Calor e optica applicados á Engenharia.
4ª cadeira – Agrimensura. Elementos de astronomia.
5ª cadeira – Chimica inorganica descriptiva e analytica: metalloides.
6ª cadeira – Botanica systematica.
Composição e exercicios de mathematicas.
Trabalhos graphicos de geometria descriptiva.
Trabalhos praticos de physica, de agrimensura, de chimica e de botanica, e excursões.
Desenho de imitação e geometrico.
2º ANNO
1ª cadeira – Geometria analytica (complementos). Analyse infinitesimal. Calculo das variações
2ª cadeira – Mecanica geral.
3ª cadeira – Geometria descriptiva: planos tangentes e intersecções de superficies.
4ª cadeira – Topographia superficial e subterranea. Legislação de terras e principios geraes de colonização.
5ª cadeira – Physica: optica physica (applicações ao estudo microscopico dos mineraes e das rochas). Electricidade. Meteorologia.
6ª cadeira – Chimica inorganica descriptiva e analytica: metaes.
Composição e exercicios de mathematicas.
Trabalhos graphicos de geometria descriptiva.
Desenho topographico e de aguadas.
Trabalhos praticos de topographia, de physica e de chimica.
3º ANNO
1ª cadeira – Mecanica geral (continuação). Mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas, theoria da resistencia dos materiaes. Grapho-estatica.
2ª cadeira – Perspectiva e sombras.
3ª cadeira – Trigonometria espherica. Astronomia theorica e pratica. Geodesia.
4ª cadeira – Chimica organica descriptiva e analytica.
5ª cadeira – Zoologia systematica, precedida do estudo complementar da zoologia geral.
Composição e exercicios de mecanica.
Trabalhos graphicos de perspectiva e sombras.
Desenhos de cartas geodesicas.
Trabalhos praticos de astronomia e geodesia, de chimica organica e de zoologia e excursões.
Art. 4º O curso especial é constituido pelas seguintes cadeiras, distribuidas em tres annos de estudo:
1º ANNO
1ª cadeira – Estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia. Estabilidade das construcções. Technologia das profissões elementares e do constructor mecanico.
2ª cadeira – Estereotomia e madeiramento.
3ª cadeira – Mineralogia systematica, precedida da revisão da mineralogia geral.
4ª cadeira – Docimasia.
5ª cadeira – Chimica industrial.
6ª cadeira Metallurgia (1ª parte).
Exercicios e experiencias sobre a resistencia dos materiaes.
Trabalhos graphicos de estereotomia e madeiramento.
Trabalhos praticos de mineralogia e excursões e de docimasia.
Visitas a minas, fabricas e officinas.
2º ANNO
1ª cadeira – Hydraulica e thermo-dynamica. Machinas motrizes e operatrizes.
2ª cadeira – Estradas ordinarias e de ferro.
3ª cadeira – Geologia: phenomenos actuaes; petrographia; estudo das jazidas metalliferas.
4ª cadeira – Physica industrial: applicações industriaes do calor e da electricidade.
5ª cadeira – Exploração de minas.
6ª cadeira – Metallurgia (2ª parte). Electro-metallurgia.
Desenho de machinas.
Desenhos relativos a estradas de ferro, exploração de minas e metallurgia.
Trabalhos praticos de geologia e excursões.
Projectos de machinas e de metallurgia.
Visitas a estradas de ferro, minas e fabricas.
3º ANNO
1ª cadeira – Pontes e viaductos.
2ª cadeira – Navegação interior. Portos de mar. Pharóes. Hydraulica agricola. Abastecimento de agua. Esgotos.
3ª cadeira – Architectura. Hygiene dos edificios. Saneamento das cidades.
4ª cadeira – Geologia: descripção dos terrenos. Paleontologia.
5ª cadeira – Economia politica e finanças. Direito constitucional. Direito administrativo. Estatistica. Legislação de minas.
Desenho de pontes e viaductos, construcções hydraulicas e architectura.
Projectos de estradas, pontes e viaductos, architectura, exploração de minas e metallurgia.
Trabalhos praticos de geologia e excursões.
Visitas a estradas de ferro, pontes e viaductos, e construcções hydraulicas.
Art. 5º Para o desenvolvimento do ensino experimental e instrucção pratica dos alumnos e bem assim para o trabalho de pesquizas scientificas, haverá gabinetes ou laboratorios e um observatorio astronomico e outro meteorologico.
CAPITULO II
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 6º O pessoal docente compõe-se de:
1ª SECÇÃO
Um lente de revisão e complementos de mathematicas, algebra superior e geometria analytica. (1ª cadeira do primeiro anno do curso fundamental.)
Um lente de geometria analytica (complementos), analyse infinitesimal e calculo das variações. (1ª cadeira do segundo anno do curso fundamental.)
2ª SECÇÃO
Um lente de geometria descriptiva, perspectiva e sombras, estereotomia e madeiramento. (2ª cadeira do primeiro, 3ª do segundo, 2ª do terceiro anno do curso fundamental e 2ª do primeiro anno do curso especial.)
Um lente de agrimensura, elementos de astronomia, topographia superficial e subterranea, legislação de terras e principios geraes de colonisação, trigonometria espherica, astronomia theorica e pratica e geodesia. (4ª cadeira do primeiro, 4ª do segundo e 3ª do terceiro anno do curso fundamental.)
3ª SECÇÃO
Um lente de mecanica geral, mecanica applicada: cinematica e dynamica applicadas, theoria da resistencia dos materiaes e grapho-estatica. (2ª cadeira do segundo e 1ª do terceiro anno do curso fundamental.)
Um lente de hydraulica e thermo-dynamica, machinas motrizes e operatrizes, navegação interior, portos de mar, pharóes, hydraulica agricola, abastecimento de agua e esgotos. (1ª cadeira do segundo e 2ª do terceiro anno do curso especial.)
4ª SECÇÃO
Um lente de botanica e zoologia systematicas. (6ª cadeira do primeiro e 5ª do terceiro anno do curso fundamental.)
Um lente de mineralogia systematica, geologia e paleontologia. (3ª cadeira do primeiro, 3ª do segundo e 4ª do terceiro anno do curso especial.)
5ª SECÇÃO
Um lente de physica e chimica inorganica. (3ª e 5ª cadeiras do primeiro e 5ª e 6ª do segundo anno do curso fundamental.)
Um lente de chimica organica, docimasia, chimica industrial e physica industrial, (4ª cadeira do terceiro anno do curso fundamental, 4ª e 5ª do primeiro e 4ª do segundo do curso especial.)
6ª SECÇÃO
Um lente de metallurgia, electro-metallurgia e exploração de minas. (6ª cadeira do primeiro e 5ª e 6ª do segundo anno do curso especial.)
Um lente de economia politica e finanças, direito constitucional, direito administrativo, estatistica e legislação de minas. (5ª cadeira do terceiro anno do curso especial.)
7ª SECÇÃO
Um lente de estudo dos materiaes de construcção e determinação experimental de sua resistencia, estabilidade das construcções, technologia das profissões elementares e do constructor mecanico, architectura, hygiene dos edificios e saneamento das cidades. (1ª cadeira do primeiro e 3ª do terceiro anno do curso especial.)
Um lente de estradas ordinarias e de ferro, pontes e viaductos. (2ª cadeira do segundo e 1ª do terceiro anno do curso especial.)
Sete substitutos, sendo um para cada secção.
Um professor de desenho.
Art. 7º Os lentes deverão dirigir as excursões scientificas e os trabalhos praticos relativos ás suas cadeiras e desempenhar as commissões para que forem nomeados e tenham reconhecida competencia, a juizo da congregação.
Art. 8º Incumbe aos substitutos, além do disposto no Codigo dos institutos officiaes de ensino superior e secundario:
1º Repetir as materias pertencentes ás suas secções, e que forem designadas pela congregação, conforme indicação do lente respectivo;
2º Auxiliar os lentes nas excursões scientificas dos alunnos, ou dirigil-as, si forem para isso designados;
3º Fiscalizar os trabalhos praticos e graphicos dos alumnos, conforme as indicações dos lentes;
4º Executar, com o auxilio dos empregados sob suas ordens, as preparações e experiencias que o lente julgar necessarias;
5º Organisar no ultimo mez de cada anno lectivo o catalogo dos apparelhos, instrumentos, modelos, collecções e mais objectos pertencentes aos laboratorios e gabinetes;
6º Ensinar uma das materias das secções a que pertencerem, quando isto for conveniente, a juizo da congregação e por proposta dos lentes.
Art. 9º O professor de desenho deve dirigir os trabalhos graphicos, proprios de suas aulas.
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS CONCURSOS
Art. 10. No concurso para o logar de substituto haverá duas provas oraes versando cada uma sobre o conjuncto das materias ensinadas por cada um dos lentes da secção. Nestas provas serão dados aos candidatos os apparelhos, reactivos, fosseis, mineraes e mais objectos necessarios ás experiencias ou demonstrações, que lhes parecer util apresentar.
Paragrapho unico. No concurso para o logar de professor de desenho haverá uma prova oral sobre um ponto de geometria descriptiva, perspectiva e sombras e architectura.
Art. 11. As provas praticas, em numero de duas, serão relativas ás cadeiras, conforme a sorte designar, de cada um dos lentes da secção, e constarão:
1º Para a primeira secção, da resolução de uma ou mais questões concernentes ás materias dos respectivos programmas, para o que serão concedidas quatro horas;
2º Para a segunda secção, da execução de uma epura, quanto á 2ª cadeira do primeiro, 3ª do segundo e 2ª do terceiro anno do curso fundamental, e 2ª do primeiro do curso especial, para o que serão concedidas seis horas; e de um trabalho pratico, para o que serão concedidas oito horas ou da resolução de um problema, para o que serão concedidas quatro horas, quanto á 4ª cadeira do primeiro, 4ª do segundo e 3ª do terceiro anno do curso fundamental;
3º Para a terceira secção, da resolução de uma ou mais questões concernentes ás materias dos respectivos programmas, para o que serão concedidas quatro horas, quanto á 2ª cadeira do segundo e 1ª do terceiro anno do curso fundamental; e da resolução de uma questão concernente ás materias dos respectivos programmas ou de um esboço de projecto, sobre dados fornecidos pela commissão, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 1ª cadeira do segundo e 2ª do terceiro anno do curso especial;
4º Para a 4ª secção, da determinação especifica de dez mineraes, seis rochas ou seis fosseis, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 3ª cadeira do primeiro, 3ª do segundo e 4ª do terceiro anno do curso especial, e de uma preparação de botanica e da determinação especifica de duas ptantas, ou de uma preparação de zoologia e da determinação especifica de dous animaes, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 6ª cadeira do primeiro e 5ª do terceiro anno do curso fundamental;
5º Para a 5ª secção, de uma experiencia, que comprehenderá a verificação de uma lei ou a determinação de uma propriedade physica, ou de duas preparações de chimica e da analyse qualitativa de uma mistura de dous saes com o mesmo acido, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 3ª e á 5ª cadeiras do primeiro e 5ª e 6ª do segundo anno do curso fundamental; e de uma preparação de chimica organica ou de um trabalho pratico de docimasia ou da resolução de uma questão relativa ás materias dos programmas, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 4ª cadeira do terceiro anno do curso fundamental, 4ª e 5ª do primeiro e 4ª do segundo anno do curso especial;
6º Para a 6ª secção, de um esboço de projecto, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 6ª cadeira do primeiro e 5ª e 6ª do segundo anno do curso especial;
7º Para a 7ª secção, da resolução de uma questão sobre a estabilidade das construcções ou de um esboço de projecto de architectura, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 1ª cadeira do primeiro e 3ª do terceiro anno do curso especial; e da resolução de uma questão relativa ás materias dos programmas ou de um esboço de projecto, para o que serão concedidas sete horas, quanto á 2ª cadeira do segundo e 1ª do terceiro anno do curso especial.
Art. 12. Quanto ao logar de professor de desenho, a prova pratica constará de uma epura ou de um desenho de machinas ou de architectura, para o que serão concedidas seis horas.
Art. 13. Os pontos não serão menos de seis, nem mais de doze. A segunda prova pratica se fará no dia immediato áquelle em que ficou concluida a primeira.
CAPITULO IV
DA MATRICULA
Art. 14. Para ser admittido á matricula no 1º anno do curso fundamental, deverá o candidato apresentar certificado de exame das seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, historia, especialmente a do Brazil, geographia, especialmente a do Brazil, physica, chimica, historia natural e mathematicas elementares, sendo este ultimo exame prestado na Escola, perante uma commissão de lentes, substitutos ou professores designados pelo director.
Este exame será feito de accordo com o processo e os programmas organisados pela congregação, o começará na segunda quinzena de agosto; os requerimentos dos candidatos deverão ser apresentados á secretaria da Escola até o dia 14 desse mez.
Art. 15. Será dispensado do exame de mathematicas elementares o candidato que apresentar certidão de approvação nestas materias em exames feitos para admissão na Escola Polytechnica e bem assim aquelle que apresentar certidão de approvação nas mesmas materias em exames prestados nas Escolas Militares, Naval ou em outros estabelecimentos congeneres, cujo ensino for equivalente, a juizo da congregação.
Art. 16. A’ matricula no 1º anno do curso especial, que será obtida por meio de concurso, se admittirá o numero de alumnos que o Ministro da Justiça e Negocios Interiores fixar cada anno, ouvido o director.
Paragrapho unico. Serão admittidos á inscripção para este concurso:
1º Os alumnos do 3º anno do curso fundamental;
2º Os candidatos que apresentarem certidões de approvação nas materias do curso fundamental em exames feitos na Escola Polytechnica, nas Escolas Militares, na Escola Naval ou em outras nacionaes ou estrangeiras, cujo ensino for julgado equivalente, a juizo da congregação.
Art. 17. O concurso se fará perante uma commissão de cinco membros nomeada pelo director, composta de lentes ou substitutos.
Art. 18. Os candidatos aptos para entrarem em concurso entregarão na secretaria, até o dia 31 de maio, os seus requerimentos acompanhados dos documentos a que se refere o paragrapho unico, art. 16.
Art. 19. O concurso constará de provas escriptas, praticas e oraes.
Art. 20. As provas escriptas e praticas far-se-hão a partir do 1º de junho, e constarão de:
Uma composição de mathematica;
Uma epura de geometria descriptiva;
Um calculo de trigonometria;
Um trabalho pratico de topographia ou astronomia;
Um trabalho pratico de physica ou de chimica.
Paragrapho unico. Os candidatos terão quatro horas para cada uma das duas primeiras provas, duas horas para o calculo de trigonometria e seis horas para cada prova pratica.
Art. 21. A commissão examinadora escolherá para cada uma das provas escriptas e praticas, no dia em que ellas tiverem de ser feitas, uma ou mais questões que se refiram aos programmas do curso fundamental.
Os membros da commissão combinarão entre si o melhor meio de fiscalizar estas provas.
Art. 22. Os candidatos não poderão fazer uso de notas nem livros, salvo os que forem permittidos pela commissão examinadora; munir-se-hão dos instrumentos de desenho necessarios para a execução da epura de geometria descriptiva e receberão da commissão o papel rubricado pelo respectivo presidente.
Art. 23. Concluida cada prova, será rubricada pelo membro da commissão que estiver fiscalizando, e, depois de fechada e lacrada, entregue ao director para ser opportunamente julgada.
Art. 24. As provas oraes começarão no primeiro dia util depois de terminadas as escriptas e praticas, á hora que a commissão julgadora designar.
Art. 25. As materias das provas oraes serão repartidas entre os examinadores pelo modo seguinte:
1) Algebra, analyse infinitesimal e geometria analytica;
2) Mecanica, astronomia e geodesia;
3) Geometria descriptiva, perspectiva e sombras;
4) Zoologia e botanica;
5) Chimica e physica.
Art. 26. Os exames oraes serão vagos, durarão pelo menos tres quartos de hora para cada candidato e se farão segundo o programma do curso fundamental.
Art. 27. As notas serão expressas, relativamente a cada prova, por algarismos de 0 a 20.
Paragrapho unico. Considerar-se-ha inhabilitado o candidato que em qualquer das provas obtiver nota inferior a 5.
Art. 28. Cada uma das notas obtidas pelos candidatos será multiplicada por um coefficiente cujo valor a congregação previamente fixará. A classificação dos candidatos se fará segundo a somma dos productos das notas multiplicadas pelos respectivos coefficientes.
Art. 29. Concluidas todas as provas, os examinadores procederão ao julgamento e organisarão uma lista dos candidatos, com as competentes notas, nos termos dos artigos anteriores.
§ 1º Lavrada no livro respectivo a acta do exame, e assignada esta e a referida lista pelos examinadores, o director communicará ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores o resultado do concurso.
§ 2º Os nomes dos candidatos approvados, segundo a ordem da sua classificação, serão proclamados na sala dos exames e depois publicados no Diario Official.
Art. 30. Somente os alumnos matriculados poderão prestar os exames dos diversos annos que constituem os dous cursos, salvo o disposto no art. 16, paragrapho unico.
CAPITULO V
DOS EXERCICIOS ESCOLARES
Art. 31. A congregação marcará, durante o anno lectivo, duas épocas de exames parciaes, depois dos quaes se seguirão ferias de oito dias, destinadas especialmente a excursões e trabalhos praticos dos alumnos. Estes exames serão feitos, para cada cadeira, pelo lente e substituto respectivos e consistirão em provas escriptas.
Art. 32. As notas das duas provas escriptas parciaes e as das provas escriptas finaes darão uma média, que será a nota do exame escripto da cadeira.
Art. 33. As notas dos exames parciaes do terceiro anno do curso fundamental serão combinadas com as provas do concurso, do modo seguinte:
1º) As da 1ª cadeira, com a nota de composição de mathematica;
2º) As da 2ª cadeira, com a de epura de geometria descriptiva;
3º) As da 3ª cadeira, com a de trabalho pratico de topographia ou astronomia;
4º) As da 4ª cadeira, com a de trabalho pratico de chimica;
5º) As da 5ª cadeira, com a da prova oral de botanica e zoologia.
Art. 34. As lições theoricas para cada lente serão tres, pelo menos, por semana, e durarão uma hora e meia. O numero de lições nas aulas será de quatro por semana. Os lentes destinarão parte do tempo para arguirem os alumnos sobre as materias leccionadas anteriormente e lhes darem exercicios numericos, assim como problemas concernentes ao objecto das lições. Estes trabalhos deverão ser entregues pelos alumnos na época que lhes for marcada.
Art. 35. Além das arguições de que trata o artigo antecedente, todas as semanas, nos dias determinados no horario, os substitutos arguirão os alumnos nas materias ensinadas pelos lentes.
Art. 36. Para cada cadeira, aula ou trabalho pratico haverá um livro especial que, antes de começar a lição, será entregue ao lente, substituto ou professor, afim de escrever o ponto sobre que versará a lição ou trabalho, os nomes dos alumnos que faltarem, as notas conferidas aos alumnos que forem arguidos e as dos exercicios e problemas a que se referem os arts. 34 e 35. Estas notas serão expressas por algarismos de 0 a 20.
Art. 37. Haverá, segundo os programmas que forem adoptados, trabalhos praticos em todos os laboratorios e gabinetes durante o anno lectivo; assim como haverá pratica de astronomia no respectivo observatorio.
Art. 38. Quer no decurso do anno lectivo, quer durante as ferias, haverá para os alumnos exercicios praticos, excursões scientificas, visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, fabricas, estradas de ferro, etc., sendo taes serviços dirigidos pelos lentes ou substitutos.
Art. 39. O lente que dirigir exercicios praticos, excursões scientificas, visitas a minas e estabelecimentos metallurgicos, etc. terá direito a uma gratificação, ao transporte e a uma ajuda de custo proporcional ao numero de dias de duração destes trabalhos, assim como a uma quantia para o transporte dos instrumentos e dos serventes.
Art. 40. Ao director, afim de percorrer os trabalhos de exercicios praticos, excursões scientificas, etc., serão dadas todas as vantagens dos lentes que dirigem taes trabalhos, quanto á gratificação mensal e á ajuda de custo.
Art. 41. Aos alumnos que tiverem de fazer exercicios praticos ou excursões scientificas, etc., serão feitas todas as despezas de transporte. Será, outrosim, posta á disposição do lente uma quantia variavel segundo o numero de alumnos e dias de trabalhos, fóra da séde da Escola, destinada a auxiliar as despezas dos alumnos que o necessitarem.
Art. 42. Os alumnos são obrigados a assistir a todos os cursos e trabalhos praticos, e a tomar parte nos exercicios praticos, excursões scientificas e visitas a minas, estabelecimentos metallurgicos, etc.
No prazo marcado pelo lente apresentarão um relatorio com desenhos sobre as minas, vias ferreas e estabelecimentos que tiverem visitado, assim como sobre a constituição geologica e mineralogica e sobre a fauna e a flora da região que houverem percorrido.
Art. 43. Os alumnos do curso especial deverão tambem entregar, nos prazos fixados pelos lentes, os projectos, que serão dados successivamente.
Paragrapho unico. A nota inferior a 5, em qualquer projecto, obrigará o alumno á execução de outro, que lhe será indicado pelo respectivo lente.
Art. 44. Os desenhos que os alumnos forem obrigados a executar durante o anno lectivo deverão ser feitos na Escola e entregues nos prazos determinados pelos lentes ou professores.
Art. 45. Durante as ferias, dentro de um prazo marcado pela congregação e que não excederá de um mez, os alumnos do curso especial deverão acompanhar a execução de trabalhos diversos publicos ou particulares, sob as vistas dos engenheiros que os dirigirem; os do curso fundamental acompanharão trabalhos praticos de topographia, geodesia e astronomia, sob as vistas dos engenheiros chefes de commissões, encarregados desses serviços.
Art. 46. Os alumnos apresentarão seus relatorios, de accordo com as instrucções que receberem dos lentes, assim como um attestado dos chefes dos serviços que tenham acompanhado.
Da apresentação destes relatorios depende a matricula no anno seguinte e as notas obtidas serão contadas para a classificação dos alumnos, conforme o disposto no art. 57.
Os alumnos terão direito ao transporte gratuito.
Art. 47. Um numero de faltas, não justificadas, igual á quinta parte das lições, aulas e exercicios, determinará a perda do anno.
§ 1º Só serão justificadas, a juizo do respectivo lente, substituto ou professor, e com recurso para a congregação, as faltas por molestia, provada mediante attestado medico, ou em virtude de nojo.
§ 2º Determinará igualmente a perda do anno um numero de faltas, embora justificadas, correspondente a duas quintas partes das lições, aulas e exercicios praticos.
CAPITULO VI
DOS EXAMES
Art. 48. Os exames finaes começarão no dia 8 de maio e terminarão até o dia 15 de junho.
Art. 49. Os exames serão prestados perante commissões de tres membros, presididas pelos lentes das respectivas cadeiras.
Paragrapho unico. A congregação poderá resolver, quando julgar conveniente, que as provas sejam feitas successivamente para cada cadeira.
Art. 50. Os alumnos dos differentes annos não serão admittidos a exames finaes ou ao concurso sem que tenham entregado, até o dia marcado, todos os exercicios, desenhos, projectos e relatorios de que forem encarregados durante o anno lectivo.
Paragrapho unico. No caso de molestia devidamente provada, ou no de força maior reconhecido pela congregação, poderá ser-lhes concedido pelos respectivos lentes, para concluirem aquelles trabalhos, um prazo que não ultrapasse o periodo das ferias.
Art. 51. Os alumnos que se acharem nas condições do artigo anterior serão admittidos a prestar exames finaes das cadeiras do anno, ou a concurso para a matricula no primeiro anno do curso especial, quando houverem alcançado, durante o anno lectivo, média geral não inferior a oito.
Art. 52. A prova escripta dos exames finaes do 1º e 2º annos do curso fundamental e dos exames dos tres annos do curso especial será feita sobre pontos designados pela sorte, os quaes deverão ser formulados de modo que a prova verse principalmente sobre exercicios e problemas numericos ou graphicos.
§ 1º Haverá provas praticas e oraes nas seguintes cadeiras: 3ª e 5ª do primeiro, 5ª e 6ª do segundo anno do curso fundamental, 3ª e 4ª do primeiro, 3ª do segundo e 4ª do terceiro anno do curso especial. Nas demais cadeiras a prova será simplesmente oral.
§ 2º Nesses exames os examinadores arguirão os alumnos sobre questões relativas a qualquer ponto do programma.
Art. 53. Haverá exame de desenho nas aulas do 1º anno do curso fundamental e 1º do curso especial. Esse exame constará de uma prova graphica.
Art. 54. A nota inferior a cinco em qualquer prova, observado o disposto no art. 32, ou a média geral inferior a oito, determinará a perda do anno, sendo o alumno, caso queira continuar na Escola, obrigado a repetir todas as materias que constituirem o respectivo anno nas mesmas condições dos novos alumnos que tenham de frequental-o, salvo a disposição do artigo seguinte.
Art. 55. O alumno que obtiver nota inferior a cinco em tres provas no maximo, poderá repetil-as na segunda época de exame, desde que a media geral das notas de todas as suas provas não seja inferior a oito.
Art. 56. Nos exames da segunda época só serão admittidos os alumnos que estiverem nas condições do artigo anterior ou aquelles que, por motivo de força maior, reconhecida pela congregação, forem impedidos de prestar todos os exames ou parte delles na primeira época.
Art. 57. A média das notas dos exames finaes, combinada com a média de todas as notas que o alumno houver obtido durante o anno lectivo, incluindo nestas as dos trabalhos, que, depois de encerrado o anno lectivo, tiver de executar durante as ferias, servirá para determinar sua classificação e admissão no anno seguinte.
Art. 58. O alumno, approvado nos exames finaes do terceiro anno do curso especial, receberá o diploma de engenheiro de minas e civil.
§ 1º O alumno approvado nos exames finaes do segundo anno do curso especial terá direito ao diploma de engenheiro industrial, desde que tenha frequentado tambem as lições da 5ª cadeira do terceiro anno do dito curso e obtido approvação nas respectivas materias.
§ 2º O alumno habilitado no concurso, a que se refere o art. 16, terá direito ao diploma de engenheiro geographo.
§ 3º O alumno approvado no segundo anno do curso fundamental terá direito ao diploma de agrimensor.
CAPITULO VII
DOS EMPREGADOS
Art. 59. Além do secretario, do bibliothecario e do porteiro, haverá para o serviço administrativo um amanuense, cinco bedeis e os serventes que forem precisos.
Art. 60. O amanuense auxiliará o secretario e o substituirá em seus impedimentos, fazendo toda a escripturação e outros trabalhos que lhe forem determinados, e servirá de sub-bibliothecario.
Art. 61. Haverá tambem um conservador para os trabalhos dos laboratorios e conservação dos gabinetes.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 62. O distinctivo dos gráos conferidos pela Escola de Minas será um annel de saphira, circumdada de brilhantes alternados com rubis, e com os seguintes emblemas, conforme o gráo, ao longo do aro;
O de engenheiro de minas e civil, um trilho Vignole de um lado e do outro um cabo metallico;
O de engenheiro industrial, um fio metallico;
O de engenheiro geographo, uma trena metallica.
Art. 63. O substituto da 6ª secção, além das suas obrigações proprias, auxiliará o da 5ª de accordo com as indicações dos lentes desta ultima, approvadas pela congregação.
Art. 64. Pela inscripção de matricula e de exame pagarão os alumnos as taxas da tabella annexa. Pelo diploma de engenheiro ou de agrimensor pagarão os emolumentos fixados no Codigo dos institutos de ensino superior e secundario.
Art. 65. Os diplomas serão impressos a expensas daquelles a quem pertencerem.
Art. 66. Revogam-se as disposições em contrario.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º A congregação organisará instrucções especiaes para que os alumnos já approvados em exames do curso fundamental ou do curso especial concluam os seus estudos de accordo com este regulamento.
Essas instrucções dependem de approvação do Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
Capital Federal, 11 de maio de 1901. – Epitacio Pessôa.
MODELO N. 1
REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS UNIDOS DO BRAZIL
ESCOLA DE MINAS
Diploma de engenheiro
Em nome do Governo da Republica,
Eu (nome e titulos), Director da Escola de Minas:
Faço sabor aos que o presente virem que o Sr. F............................................................, nascido em.............. de................. de............. no........ foi julgado habilitado para exercer a profissão de Engenheiro de.............................., cujo curso concluiu no anno lectivo de.....
E para que gose dos direitos e prerogativas inherentes a essa profissão, mandei passar o presente diploma que vae assignado por mim, pelo secretario da Escola e pelo proprio diplomado.
Escola de Minas de Ouro Preto, em........de.................. de.............
O Director,
...................................
Assignatura do Engenheiro O Secretario,
............................................................. .................................
(O diploma, impresso em pergaminho, será sellado com as armas da Republica e terá fita azul e encarnada.)
(Adiante do nome se mencionará a filiação, si for declarada.)
Capital Federal, 11 de maio de 1901. – Epitacio Pessôa.
MODELO N. 2
REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRAZIL
ESCOLA DE MINAS
Diploma de agrimensor
Eu (nome e titulos), Director da Escola de Minas:
Faço saber aos que o presente virem que o Sr. F....................., nascido a..................... de............... de.......... no......... tendo sido approvado nos exames do segundo anno do curso fundamental desta Escola, se acha habilitado desde........ de.......... de........, para exercer a profissão de Agrimensor de terras publicas.
Em firmeza do que, mandei passar-lhe este diploma, com o qual gosará dos direitos inherentes á sua profissão.
Escola de Minas de Ouro Preto, em............ de................. de................
O Director,
................................
Assignatura do Agrimensor O Secretario,
............................................................ ..................................
(O diploma será impresso em papel e terá apenas o carimbo da Escola.)
(Adiante do nome se mencionará a filiação, si for declarada.)
Capital Federal, 11 de maio de 1901. – Epitacio Pessôa.
TABELLA
Taxa de matricula................................................................................................................ | 25$000 |
Taxa de exame para quem tiver pago matricula.................................................................. | 25$000 |
Taxa de exame para quem não tiver pago matricula.......................................................... | 50$000 |
Capital Federal, 11 de maio de 1901. – Epitacio Pessôa.
FORMULAS
N. 1
PARA A PROMESSA DOS CANDIDATOS AO GRÁO DE ENGENHEIRO
Prometto que no exercicio da profissão de engenheiro..................... cooperarei sempre para o desenvolvimento das sciencias.......................... e suas applicações, e para a prosperidade do Brazil.
N. 2
PALAVRAS QUE DEVE PROFERIR O DIRECTOR AO CONFERIR O GRÁO
Confiro ao Sr. ............................................................. o gráo de ...........................................................
Capital Federal, 11 de maio de 1901. – Epitacio Pessôa.