DECRETO N. 4.039 – DE 10 DE MAIO DE 1939
Outorga à Sociedade Mineração Machado Ltda. concessão para aproveitamento da queda dágua denominada "Cachoeira do Galvão”, no rio Caeté-Mirim, distrito de Inhaí, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista os Decretos ns. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada, respeitados os direitos de terceiros, à Sociedade Mineração Machado Ltd., concessão para aproveitamento da energia hidráulica da “cachoeira do Galvão”, no rio Caeté-Mirim, situada no distrito de Inhaí, Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, correspondente à descarga de 2m³ (dois metros cúbicos) por segundo e à altura de queda de 20 (vinte) metros produzindo a potência de 382 (trezentos e oitenta e dois) kilowatts.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia hidro-elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2º À concessionária é concedida autorização para estudos, obrigando-se, a título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, a:
I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação do presente decreto:
a) planta geral em escala razoavel de toda a área servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações. Estudo hidrológico da região. Curvas de descarga do rio, obtidas mediante medições diretas de pelo menos um (1) ano;
b) plantas em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo “remous” da barragem. Perfil do rio a montante da barragem, em escala conveniente e justificação do cálculo do “remous”;
c) plantas em escala de um por cincoenta (1/50) das obras hidráulicas;
d) estudo detalhado da acumulação, cubagem da bacia – plantas, etc. – barragem – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local onde deverá, ser construida a barragem;
e) cálculo e desenho detalhados dos vertedouros, adufas comportas, castelo dágua, canal de adução, condutos, etc. Descarga máxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes: um por cera (1/100) para as plantas e um por cincoenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoável para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras e respectivo orçamento;
f) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo adotado. Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas: para as plantas um por duzentos (1/200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala variavel um por cem (1/100). Cálculo do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilibrio, quando indicado. Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem; seus cálculos e desenhos; orçamento;
g) centrais; turbinas – justificação do tipo adotado; rendimento em diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100 % de variação de carga. Canal de fuga, vertedouros, etc. Tempo de fechamento; orçamento;
h) geradores – justificação do tipo adotado. Potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga respectivamente cos COS Phi = 1 e COS Phi = 0.8. Frequência. Regulação da tensão e sua variação. Reguladores. Excitatrizes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curtocircuito dos geradores. Detalhes e caracteristicos em escala fornecida pelos fabricantes. Orçamento; GD² do grupo motor-gerador. Proteção e esquema das ligações. Orçamento;
i) transformadores elevadores; as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;
j) aparelhos montáveis fora dos paineis da alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes. Orçamento;
k) linha de saida de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação e terra. Isoladores, cabos, interruptores. Proteção contra super-tensões. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa – tensão na partida – potência na chegada – comprimento – distância entre condutores. Fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoável e com detalhes. Orçamento;
l) memória justificativa incluindo orçamento global e detalhado de todas as partes do projeto, bem como das desapropriações a fazer.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor :
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.) ;
b) Verband Deutscher Ingenieure {V.D.I.) ;
c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.) ;
d) American Society Mechanical Engineers (A.S.M.E.) ;
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.) ;
f) International Electrotechnical Commission (I.E.C.) ; não sendo aceitos os carteis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.
III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois de assinado o mesmo.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30, anos, contados da data do registro do respectivo contrato da Divisão de Águas.
Art. 5º A concessionária, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensada das reservas de energia de que trata o art. 154 do Código de Águas.
Art. 6º Findo o prazo da concessão, as instalações de produção e de transformação reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais, mediante indenização do seu custo histórico, menos a depreciação.
§ 1º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à, concessionária obter a prorrogação do prazo da concessão ou repor por sua conta o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2º Se o Govêrno do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata este artigo, ficará assegurada à atual concessionária o direito à energia que não for utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida pelo Código de Águas.
Art. 7º A concessionária gozará desde a data da assinatura do contrato de concessão e, enquanto este vigorar, dos favores constantes do Código de Águas (arts. 151 e 161).
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas
Fernando Costa