DECRETO N. 4.040 – DE 10 DE JUNHO DE 1901

Concede á Empreza de Navegação Rio de Janeiro as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade, em viagem para qualquer porto da Republica.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereu a Empreza de Navegação Rio de Janeiro, devidamente representada,

decreta:

Artigo unico. São concedidas á Empreza de Navegação Rio de Janeiro as vantagens e regalias de paquetes para os vapores de sua propriedade, em viagem para qualquer porto da Republica, sendo observadas as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo Ministro dos Negocios da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 10 de junho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.040, desta data

I

A Empreza de Navegação Rio de Janeiro é obrigada a fazer transportar gratuitamente pelos seus vapores as malas do Correio, fazendo-as conduzir de terra para bordo e viceversa, ou entregal-as aos agentes do Correio, devidamente autorizados para recebel-as.

Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibos das malas que lhes forem entregues e os exigirão das que entregarem.

II

Obriga-se ainda a transportar gratuitamente qualquer somma em dinheiro ou valores pertencentes ou destinados ao Thesouro Federal.

Os commandantes dos vapores receberão os volumes das remessas de dinheiro encaixotados, na fórma das instrucções do Thesouro Federal de 4 de setembro de 1865, sem obrigação de proceder á contagem e conferencia das sommas, assignados previamente os conhecimentos de embarque, segundo os estylos commerciaes.

Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior da violação, isenta os commandantes de toda e qualquer responsabilidade.

III

Obriga-se mais:

1º, a dar transporte gratuito ás sementes, mudas de plantas, objectos de historia natural, destinados aos jardins publicos e museos da Republica;

2º, a dar ao Governo gratuitamente uma passagem de ré e outra de prôa em cada viagem;

3º, a conceder transporte com abatimento de 25 % ás cargas e bem assim ás passagens que forem dadas por conta do Governo.

Capital Federal, 10 de junho de 1901. – Alfredo Maia.