DECRETO Nº 4

DECRETO Nº 4.051, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 1o Os limites de movimentação e empenho e de pagamento de que tratam os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001, ficam alterados na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII deste Decreto.

Art. 2o O Anexo X do Decreto no 3.746, de 2001, fica alterado na forma do Anexo XIV deste Decreto.

Art. 3o No exercício de 2002, os limites para movimentação e empenho de cada órgão do Poder Executivo, a serem definidos em conformidade com o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, serão estabelecidos de forma a assegurar que o valor dos Restos a Pagar, verificado ao término daquele exercício, não exceda o montante existente em 1o de janeiro de 2001.

§ 1o Para atendimento do disposto no caput, os referidos limites serão fixados em montante inferior aos limites de pagamento em valor correspondente à diferença entre o valor dos Restos a Pagar existentes em 1o de janeiro de 2002 e de 2001.

§ 2o Os órgãos que efetuarem cancelamentos de Restos a Pagar poderão ter seus limites de movimentação e empenho acrescidos em valor correspondente ao dos cancelamentos, até o limite fixado para pagamento e observada a dotação consignada na Lei Orçamentária de 2002.

§ 3o Eventuais variações negativas não ampliam os limites referidos no § 1o e poderão ser alocadas em outros órgãos, por intermédio de portaria interministerial dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda.

§ 4o Excluem-se do disposto neste artigo as dotações:

I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II - relativas aos grupos de despesa:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida; e

c) amortização da dívida;

III - destinadas aos pagamentos:

a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c) de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IV - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

V - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VI - relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX do Decreto no 3.746, de 2001;

VII - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

VIII - destinadas ao financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da Constituição; e

IX - à conta de recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5o Fica revogado o art. 10 do Decreto no 3.746, de 6 de fevereiro de 2001.

Brasília, 12 de dezembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Martus Tavares