DECRETO Nº 4.091, DE 16 DE JANEIRO DE 2002.

Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha e fixa os percentuais mínimos dos cargos que serão ocupados, exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino, para 2002.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 9°, nos incisos I a VI do art.11, e art. 12 da Lei n° 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1° Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2002, conforme abaixo:

I - CORPO DA ARMADA

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA)

Almirantes-de-Esquadra - 5

Vice-Almirantes - 16

Contra-Almirantes - 28

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 207

Capitães-de-Fragata - 376

Capitães-de-Corveta - 574

Capitães-Tenentes - 566

Primeiros-Tenentes - 311

Segundos-Tenentes - 206

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA)

Capitães-Tenentes - 6

Primeiros-Tenentes - 12

Segundos-Tenentes - 45

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN)

Almirante-de-Esquadra - 1

Vice-Almirantes - 2

Contra-Almirantes - 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 51

Capitães-de-Fragata - 16

Capitães-de-Corveta - 151

Capitães-Tenentes - 148

Primeiros-Tenentes - 115

Segundos-Tenentes - 68

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN)

Capitães-Tenentes - 16

Primeiros-Tenentes - 15

Segundos-Tenentes - 16

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM)

Vice-Almirante - 1

Contra-Almirantes - 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 52

Capitães-de-Fragata - 140

Capitães-de-Corveta - 160

Capitães-Tenentes - 142

Primeiros-Tenentes - 101

Segundos-Tenentes - 49

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM)

Capitães-Tenentes - 12

Primeiros-Tenentes - 18

Segundos-Tenentes - 55

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

Vice-Almirante - 1

Contra-Almirantes - 3

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 31

Capitães-de-Fragata - 92

Capitães-de-Corveta - 124

Capitães-Tenentes - 140

Primeiros-Tenentes - 91

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos (Md)

Vice-Almirante - 1

Contra-Almirantes - 4

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 32

Capitães-de-Fragata - 110

Capitães-de-Corveta - 100

Capitães-Tenentes - 123

Primeiros-Tenentes - 144

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD)

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 10

Capitães-de-Fragata - 52

Capitães-de-Corveta - 80

Capitães-Tenentes - 84

Primeiros-Tenentes - 60

c) Quadro de Apoio à Saúde (S)

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 2

Capitães-de-Fragata - 53

Capitães-de-Corveta - 78

Capitães-Tenentes - 96

Primeiros-Tenentes - 56

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a) Quadro Técnico (T)

Capitães-de-Mar-e-Guerra - 17

Capitães-de-Fragata - 101

Capitães-de-Corveta - 292

Capitães-Tenentes - 324

Primeiros-Tenentes - 166

b) Quadro de Capelães Navais (CN)

Capitão-de-Mar-e-Guerra - 1

Capitães-de-Fragata - 2

Capitães-de-Corveta - 4

Capitães-Tenentes - 12

Primeiros-Tenentes - 12

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA)

Capitães-Tenentes - 150

Primeiros-Tenentes - 111

Segundos-Tenentes - 88

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN)

Capitães-Tenentes - 49

Primeiros-Tenentes - 45

Segundos-Tenentes - 32

Art. 2° Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes e do Corpo de Saúde da Marinha, que serão ocupados exclusivamente, por Oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 45%

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos - 28%

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - 17%

c) Quadro de Apoio à Saúde - 10%

§ 1o Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de Oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2o Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas "a" e "c" , do inciso II, deste artigo.

Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 2002; 181° da Independência e 114° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Geraldo Magela da Cruz Quintão