DECRETO N. 4.110 – DE 31 DE JULHo DE 1901

Dá nova redacção ás clausulas VII, VIII e X do decreto n. 3.725, de 1 de agosto de 1900, que concede autorização a B. Rymkiewez & Comp, para executarem as obras de melhoramento do porto de Manáos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram B. Rymkiewiez & Comp., concessionarios das obras de melhoramento do porto de Manáos, Estado do Amazonas,

decreta:

Artigo unico. Ficam approvadas as modificações na redacção das clausulas VII, VIII e X do decreto n. 3.725, de 1 de agosto de 1900, constante das que com este baixam, assignadas pelo Ministro da Industria, Viação e Obras Publicas.

Capital Federal, 31 de julho de 1901, 13º da Republica.

M. FERRAZ DE CAMPOS SALLES.

Alfredo Maia.

Clausulas a que se refere o decreto n. 4.110, desta data

I

A clausula VII das que acompanham o decreto n. 3.725, de 1 de agosto de 1900, fica substituida pela seguinte:

Os contractantes teem o direito de desapropriar, na fórma do decreto n. 1.664, de 27 de outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras e respectivos serviços.

II

A VIII pela seguinte:

Os contractantes teem o direito, de accordo com o Governo, de arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios aos serviços contractados, sendo neste caso o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula V.

III

A X pela seguinte:

Os contractantes ficam autorizados a executar os serviços de capatazias e armazenagem da Alfandega, percebendo as taxas officiaes das Alfandegas da Republica, sujeitos, porém, aos regulamentos e instrucções que o Ministro da Fazenda expedir.

Capital Federal, 31 de julho de 1901. – Alfredo Maia.