DECRETO N. 4.168 – DE 31 DE MAIO DE 1939
Outorga a José Bernardino de Oliveira concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da “Cachoeira do Paredão”, no rio do Peixe, entre os municípios de Três Corações e Baependí., Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a alínea a do art. 74 da Constituição Federal e tendo em vista as disposições do Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º E’ outorgada a José Bernardino de Oliveira concessão para o aproveitamento da energia hidráulica até 408 Kw., correspondentes à descarga de derivação de 2.452 litros por segundo e à altura de queda de 17 metros, da “Cachoeira do Paredão”, no rio do Peixe, situada entre os municípios de Três Corações e Baependí, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção de energia elétrica para uso exclusivo do concessionário, que não poderá ceder a energia a terceiros, mesmo a título gratuito.
Art. 2º A título de exigências preliminares das contidas no artigo 158 do Código de Águas e que, por isso mesmo, deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de ficar de nenhum efeito o presente decreto, o concessionário obriga-se a:
I – Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data o registro deste decreto na Divisão de Águas, em três (3) vias:
a) dados hidrológicos da bacia a aproveitar inclusive descargas máxima e mínima do curso dágua observadas durante um (1) ano;
b) planta geral do conjunto das instalações a serem realizadas pelo concessionário;
c) planta em escala de um por dois mil (1/2.000) do trecho de rio aproveitado indicando os terrenos inundados e que deverão ser ocupados em função do aproveitamento:
d) plantas em escala de um por cincoenta (1/50) das obras hidráulicas;
e) cálculo e projeto da barragem;
f) cálculo e desenho detalhados do vertedouro, comportas, canal adutor e reservatório de compensação;
g) planta dos dispositivos que assegurem a livre circulação dos peixes;
h) cálculo do conduto forçado, justificação do tipo adotado, planta em escala de um por duzentos (1/200), perfil em escala horizontal de um por duzentos (1/200) e vertical de um por cem (1/100); cálculo do martelo dágua; dispositivos de fixação do conduto forçado;
i) cálculo e projeto do edifício da usina;
j) tipo da turbina e justificação; rendimento com diferentes cargas em múltiplos de 1/4 e 1/8; velocidade característica de disparo; desenho das turbinas; reguladores e aparelhos de medição; regulação da velocidade com 25, 50 e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; canal de fuga;
k) tipo de gerador e justificação; potência, tensão; sentido de rotação; fator de potência com que foi calculado; rendimento com diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 e 1/8, até a plena carga, respectivamente, com COS Phi = 1 e COS Phi = 0.8; regulação da tensão e sua variação; reguladores; oxcitatrizes, tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curto circuito do gerador; detalhes característicos na escola fornecida pelos fabricantes; GD2 do grupo motor-gerador;
l) tipo de transformadores de elevação com os detalhes indicados para os geradores e que lhes forem aplicáveis;
m) relação e detalhes dos aparelhos montáveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão, antes e depois das barras gerais; isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão, cabos, barras, seguranças, seus dispositivos entre si e as paredes;
n) detalhe da linha de saída de alta tensão da transmissão; para-raios, bobinas de choque, ligações de terra, isoladores, cabos, interruptores; proteções contra super-tensões; cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão, tensão na partida e na chegada, perda de potência; comprimento, distância entre condutores, fator de potência; projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes;
o) orçamento definitivo, detalhado e global, de todas as partes do projeto e relação das desapropriações a efetuar.
II – Obedecer em todos os projetos, salvo no que o contrato expressamente determinar, às prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor, não sendo aceitos cartéis ou normas inferiores às mesmas, sejam ou não delas derivadas:
a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V.D.E.);
b) Verband Deutscher Ingenieure (V.D.I.);
c) American Institute of Electrical Engineers (A.I.E.E.);
d) American Society of Mechanical Engineers (A.S.M.E.);
e) British Engineering Standards Association (B.E.S.A.).
III – Registrar o presente decreto na Divisão de Águas do Ministério da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.
IV – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respetiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
V – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas, para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, dentro do prazo de sessenta (60) dias contados da data do registro no Tribunal de Contas.
Art. 3º A minuta do contrato disciplinar da presente concessão será preparada pelo Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de Minas Gerais toda a propriedade do concessionário que, no momento, existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico, deduzidas a depreciação e a amortização existentes, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.
§ 1º Se o Governo do Estado de Minas Gerais não fizer uso desta faculdade, fica livre ao concessionário obter prorrogação da concessão ou repor, por sua conta, o curso das águas no seu primitivo estado.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, fica ao concessionário obrigado a dar conhecimento ao Governo Federal da decisão do Estado de Minas Gerais, e a entrar com os requerimentos de prorrogação ou desistência desta, conforme for, nos seis (6) últimos meses de vigor da concessão.
§ 3º Se o Governo do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de trata este artigo, ficará assegurado ao atual concessionário o fornecimento de energia que não for utilizada para serviços públicos ou de utilidade pública. mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.
Art. 6º O concessionário. dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado das reservas de energia de que trata o art. 153, alínea 'e do Código de Águas.
Art. 7º O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigorar a presente concessão, dos favores constantes dos arts. 151 e 161 do Código de Águas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa