DECRETO N. 4.169 – DE 31 DE MAIO DE 1939
Concede a A. C. Teixeira Leite, firma individual brasileira, legalmente constituida, a lavra da mina de diatomita e sulfato de alumínio, situada nas circunvizinhanças da lagoa da Tábua, no município e comarca de Tutóia, no Estado do Maranhão.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Código de Minas), e que a jazida mineral, objeto desta concessão de lavra, pertence a A. C. Teixeira Leite, em conformidade do estatuido no n. I do art. 2º, do Decreto-Lei n. 66, de 44 de dezembro de 1937, por ter sido manifestada e registrada na forma do art. 10 do Código de Minas,
decreta:
Art. 1º Fica concedida a A. C. Teixeira Leite, firma individual brasileira, legalmente constituida, a lavra da mina de diatomita e sulfato de alumínio, em uma área de cem hectares (100Ha) de terras. conforme planta de demarcação arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral, e situada no município e comarca de Tutóia, no Estado do Maranhão, mediante as seguintes condições:
I – Lavrar a mina de acôrdo com o plano preestabelecido, organizado pela concessionária e submertido à aprovação do Governo, com todos os elementos necessários para a devida apreciação pelo Departamento Nacional da Produção Mineral;
II – Executar os trabalhos de mineração, conforme as regras da arte, submetendo-se a concessinária, seus empregados e trabalhadores às regras de polícia que marquem os regulamentos;
III – Responder por todos os danos e prejuizos que, por causa direta ou indireta da lavra, possam resultar a terceiros;
IV – Dar início à lavra dentro do prazo de um (1) ano, contado da data deste decreto, ficando ressalvada a circunstância de forca maior, plenamente justificada e aceita pelo Governo;
V – Ter a mina em estado de lavra ativa;
VI – Dar as providências necessárias, no prazo que lhe for marcado, se houver má direção dos trabalhos;
VII – Não dificultar ou impossibilitar, por uma lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento da mina;
VIII – Não suspender os trabalhos da mina com intenção de os abandonar, sem dar, antes, parte ao Governo;
IX – Recolher na forma da lei, anualmente, e em duas prestações semestrais, aos cofres federais, em moeda nacional, quantia equivalente a 3% do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto na alínea b do art. 42 do Código de Minas;
X – Satisfazer, pela mina e seus produtos, os impostos que estabelecem ou estabelecerem as leis, na conformidade do art. 84 do Código de Minas;
XI – Enviar ao Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, semestralmente, relatórios sobre trabalhos feitos no período anterior;
XII – Confiar a direção dos trabalhos de lavra a profissional de idoneidade reconhecida pelo Governo, mediante apresentação de documentos comprobatórios e não admitir novo engenheiro para dirigir os trabalhos de lavra. sem licença do Governo, precedendo informação do Departamento Nacional da Produção Mineral;
XIII – Estabelecer as obras necessárias para a segurança e salubridade das povoações e dos operários;
XIV – Executar as obras que se prescreverem para evitar o extravio de águas e das regas. ou para secar as acumuladas nos trabalhos e que possam ocasionar danos e prejuizos aos vizinhos;
XV – Não extrair do solo senão diatomita e sulfato de alumínio, e as demais substâncias úteis que com elas se acharem associadas no corpo da jazida contido no perímetro desta concessão;
XVI – Tolerar, no campo da concessão, trabalhos de pesquisa de outras substâncias úteis, quando o Governo julgar conveniente autorizá-los;
XVII – A concessão perdurará enquanto for mantida em franca atividade a lavra, objeto deste decreto;
XVIII – A concessão não poderá transmitir-se sem aprovação do Governo. salvo no caso de herdeiros necessários e conjuge sobre-vivente, bem como no de sucessão comercial;
XIX – A concessão ficará sujeita às condições de nulidade, caducidade e extinção que o Código prescreve.
Art. 2º A Concessionária fica ainda sujeita a todas as disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à indústria mineira, inclusive:
a) facilitar a inspeção de todos os trabalhos aos agentes da fiscalização e fornecer-lhes todas as informações exigidas sobre a marcha dos serviços, bem como todos os dados necessários para a confecção dos mapas e estatísticas da Produção Mineral;
b) proceder como determina o art. 52. sob as sanções dos arts. 53 a 55, do Código de Minas, quando não lhe convenha continuar a lavra.
Art. 3º Os casos de abandono e suspensão da lavra serão regulados pelos arts. 52 n. 55 do Código de Minas.
Art. 4º A concessionária só poderá pleitear os favores constantes do art. 88 do Código de Minas, uma vez cumpridas as obrigações impostas pelo art. 90 do mesmo Código.
Art. 5º O título da concessão, que será uma via autêntica do presente decreto, pagará de selo a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será válido depois de transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.