DECRETO N

DECRETO N. 4.170 – DE 31 DE MAIO DE 1939

Outorga à Companhia Elétrica Caiuá, S.A, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do rio  do Peixe, desde a Cachoeira de Taquaral, entre os Municípios de Tupan,  e Rancharia, no Estado de São Paulo, até vinte (20) quilômetros para jusante contados no eixo do rio.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere a letra a do art. 74 da Constituição  Federal e tendo em vista os Decretos ns. 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º É outorgada, respeitados os direitos de terceiros à Companhia Elétrica Caiuá, S.A. concessão para o aproveitamento  imediato  de uma queda d'água abrangendo o Salto do Quatiara, e a Cachoeira do Taquaral no Rio do Peixe entre os Municípios de Rancharia  e Tupan, no Estado de São Paulo, com quinze (15)  metros de altura e a descarga de doze (12) metros cúbicos por segundo bem como para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do trecho do Rio do Peixe, a jusante do mesmo Salto do Quatiara até a “Cachoeira dos Guachos” inclusive, abrangendo a concessão um trecho de cerca de vinte (20) quilômetros, contados no eixo do rio.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos federais, estaduais e municipais, serviços de utilidade pública e para o comércio de energia nos municípios de Regente Feijó, Martinópolis, Presidente Prudente, Presidente Bernardes, Santo Anastácio e Presidente Wenceslau, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A título de exigências complementares das contidas no art. 158 do Código de Aguas a concessionária obriga-se a:

I – Apresentar dentro do prazo de um (1) ano, relativamente ao aproveitamento imediato do “Salto do Quatiara”, projetos e dados sobre :

a) centrais; turbinas – justificação do tipo adotado; rendimento em diferentes descargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até o plena carga. Velocidade característica, de embalagem ou de disparo. Desenho das turbinas. Reguladores e aparelhos de medição. Regulação da velocidade com 25, 50 e 100 % da carga; canal de fuga, vertedouros, etc. Tempo de fechamento; orçamento;

b) geradores – justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de potência com que foi calculado, rendimento em diferentes cargas em múltiplos inteiros de 1/4 ou 1/8 até a plena carga, respectivamente. com COS Phi = 1 e COS Phi = 0. 8. Frequência. Variação da tensão e sua regulação. Reguladores. Excitatrizes; tipo, potência, tensão, rendimento e acoplamento; queda da tensão de curto circuito dos geradores. Detalhes e características fornecidas pelos fabricantes. Orçamento. GD2 do grupo motor-gerador. Proteção e esquema das ligações. Orçamento;

c) transformadores elevadores: as mesmas exigências feitas aos geradores; orçamento;

d) aparelhos montaveis fora dos painéis da alta tensão de transmissão antes e depois das barras gerais. Isoladores, chaves, interruptores, transformadores de corrente e de tensão. Cabos, barras e seguranças, disposições entre si e as paredes  Orçamento:

e) linha de saída de alta tensão de transmissão. Para-raios, bobinas de choque, ligação e terra. Isoladores. Cabos, interruptores. Protecção contra super-tensões. Cálculo mecânico e elétrico da linha de transmissão – perda de potência relativa; tensão na partida – potência na chegada; comprimento – distância entre condutores. Fator de potência. Projeto da linha de transmissão acompanhado de mapa da região em escala razoavel e com detalhes. Orçamento.

II – Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E. )

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I. ) ;

c) American Institute of Eletrical Engineers (A. I. E. E.) ;

d) American Society of Mechanical Engineers (A. S. M. E.) ;

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A. ). não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou nâo das normas acima citadas.

III – Apresentar dentro do prazo de dois (2) anos, projeto completo dos aproveitamentos progressivos dos trechos do rio do Peixe a jusante do “Salto do Quatiara”, contendo:

a) planta geral em escala razoavel de toda a área servida pela usina, com indicação de todas as suas instalações. Estudo hidrológico da região. Curva de descarga do rio, obtida mediante medições diretas  de, pelo menos, um (1) ano;

b) planta em escala de um por dois mil (1/2.000) ao trecho do rio aproveitado, com indicação dos terrenos marginais inundados pelo "remous”;

c) plantas das obras hidráulicas em escala conveniente com detalhes em um por cincoenta (1/50) ;

d) estudo detalhado da acumulação, cubagem da bacia – plantas, etc. – barragem – método de cálculo, projeto e justificação do tipo adotado; perfil geológico do terreno no local onde  deverá ser  construida a barragem;

e) calculo e desenhos detalhadas dos vertedouros, adufas, comportas, castelo d'água, canal de adução, condutos, etc. Descarga  máxima utilizada. Dispositivos que assegurem a conservação dos peixes. As escalas a serem adotadas serão as seguintes : um por cem (1/100) para as plantas e um por cincoenta (1/50) para as secções transversais e longitudinais. Escala razoavel para os longos canais de adução e condutos. Cubagem de todas as obras a respetivo orçamento; 

f) condutos forçados. Cálculo e justificação do tipo, adotado, Planta e perfil com todas as indicações necessárias, em escalas : para as plantas um por duzentos (1/200), para os perfis escala horizontal um por duzentos (1/200) e escala vertical um por cem (1/100). Calculo  do martelo dágua, cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, quando indicada. Assentamento e fixação por meio de pilares, pontes e blocos de ancoragem; seus cálculos e desenhos; orçamento.

IV – Obedecer em todos os projetos, salvo o que o contrato expressamente determinar, as prescrições das normas seguintes, que estiverem em vigor:

a) Verband Deutscher Elecktrotechniker (V. D. E.);

b) Verband Deutscher Ingenieure (V. D. I.);

c) American Institute of Eletrical Engineers (A. I. E.E.);

d) American Society of Mechanical Engineers (A. S. M. E.) ;

e) British Engineering Standards Association (B. E. S. A.).não sendo aceitos os cartéis ou normas inferiores e outros derivados ou não das normas acima citadas.

§ 1º Ficará  de nenhum efeito o presente decreto, si dentro do prazo de um (1) ano não for apresentado o exigido no n. I deste artigo.

§ 2º Ficará de nenhum efeito a concessão para o aproveitamento progressivo, si, dentro do prazo de dois (2) anos não for apresentado o projeto que trata o item III deste artigo.

Art. 3º A Concessionária  é  outorgada a autorização para estudos  de que  trata o art. 9º do Decreto-Lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, pelo prazo de dois (2) anos.

Art. 4º A concessionária obriga-se, sob pena de caducidade da presente concessão, a:

I – Registrar o presente decreto na Divisão de Aguas do Ministerio da Agricultura, de acordo com o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935.

II – Assinar o contrato de concessão dentro do prazo de um (1) mês, contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III – Apresentar o contrato de concessão à Divisão de Águas para os fins de registro de que trata o Decreto n. 13, de 15 de janeiro de 1935, sessenta (60) dias depois do mesmo ser registrado no Tribunal de Contas.

Art. 5º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.

Art. 6º A presente concessão vigorará, pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art. 7º O capital a remunerar será o efetivamente invertido nas instalações da concessionária, em função de sua indústria, concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

Art. 8º As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Aguas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acordo com o disposto no art. 180 do Código de Águas, sendo que a justa remuneração do capital será fixada no contrato disciplinar da presente concessão.

Art. 9º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7º do presente decreto, será criado um fundo de reserva que preverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único. A constituição desse fundo, que se denominará “fundo de estabilização”, será realizada por quotas especiais, que incidirão sobre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas quotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação o dito fundo terá que atender, podendo ser modificadas, trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10. Findo o prazo da concessão, reverterá ao Governo do Estado de São Paulo toda a propriedade da concessionária, que no momento existir em função exclusiva e permanente da produção, transmissão, transformação e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, mediante indenização do custo histórico deduzido da depreciação e da amortização existente, de conformidade com o estipulado no art. 165 do Código de Águas.

Art. 11. Se o Governo do Estado de São Paulo não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente, a concessionária poderá requerer, ao Governo Federal, na forma que for estipulada no contrato da presente concessão, renovação da mesma.

Art. 12. A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 6º, enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sobre a matéria.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

Getulio Vargas

Fernando Costa