DECRETO Nº 12.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE:

I – do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - um CCE 2.15; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Gabinete de Segurança Institucional - um CCE 1.15.

Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

c) Assessoria Especial de Comunicação Social;

d) Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

2. Assessoria de Planejamento; e

3. Assessoria de Inovação e Normas;

......................................................” (NR)

Art. 5º-A. À Assessoria Especial de Segurança Imediata do Presidente da República compete:

I – assessorar o Ministro de Estado Chefe no que se refere às ações necessárias à segurança imediata do Presidente da República;

II – exercer a chefia da segurança imediata do Presidente da República, assegurado o exercício do poder de polícia; e

III – articular as ações para a segurança imediata do Presidente da República com a Secretaria de Segurança Presidencial e com os demais órgãos da Presidência da República.” (NR)

Art. 17.....................................................

I –.........................................................

..........................................................

e) a execução do transporte aéreo do Presidente da República e, quando por ele determinado, de Chefes de Estado, de outras autoridades e de demais personalidades em missões de interesse da Presidência da República;

II – propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e

III – supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe.” (NR)

Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II a este Decreto.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.676, de 30 de agosto de 2023:

I – inciso II do caput do art. 6º; e

II – inciso VI do caput do art. 29.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Marcos Antonio Amaro dos Santos