DECRETO N. 4.184 – DE 30 DE SETEMBRO DE 1901
Manda observar providencias de prophylaxia maritima modificativas do Regulamento Sanitario Federal.
O Presidente da Republica, attendendo á necessidade de modificar-se o Regulamento Sanitario Federal, na parte referente ás providencias de prophylaxia maritima, resolve mandar que sejam observadas, como si do mesmo regulamento fossem, as que com este baixam, expedidas pelo Ministerio da Justiça e Negocios interiores, e as que mais se seguirem.
Capital Federal, 30 de setembro de 1901, 13º da Republica.
M. Ferraz DE Campos Salles.
Sabino Barroso Junior.
Providencias a que se refere o decretO n. 4.184, desta data
O Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores, em nome do Presidente da Republica:
Attendendo á manifestação de casos do peste nesta Capital e de accordo com o que propoz o director geral de saude publica, resolve:
1º Os navios, que partirem do porto do Rio de Janeiro com destino a outros portos da Republica, ficarão submettidos á visita sanitaria de sahida que precederá a de policia.
2º Os ajudantes do director geral de saude publica, incumbidos da visita de sahida, examinarão o estado hygienico de bordo, as condições de saude dos passageiros e tripulantes, e farão desembarcar as pessoas que apresentarem phenomenos suspeitos de molestia postilencial; bem como ordenarão a descarga dos objectos susceptiveis (art. 30 do Regulamento Sanitario Federal) que estiverem a bordo e cuja exportação fica prohibida.
3º Os navios que sahirem do porto do Rio de Janeiro com destino a outros portos nacionaes serão desinfectados no porto de sahida ou no Lazareto da Ilha Grande. Emquanto não for instituida a desinfecção no porto do Rio de Janeiro, deverão os ditos navios submetter-se a expurgo no Lazareto.
4º Na conformidade do decreto de 24 de novembro de 1900, todo o navio, que trafegar entre o porto do Rio de Janeiro e os portos dos Estados, deverá ter medico a bordo. Nos navios nacionaes, o medico de bordo será investido pelo director geral de saude publica na qualidade de inspector sanitario de navio, terá a autoridade deste e cumprirá fielmente as obrigações constantes do art. 28, § 2º, do Regulamento Sanitario Federal.
A infracção do disposto no mesmo artigo importará a destituição do inspector sanitario do navio e a substituição do medico de bordo por outro.
5º Os navios desinfectados, com medico a bordo, que chegarem a qualquer porto nacional, terão livre pratica, desde que:
a) não tenham tido durante a viagem caso algum de molestia pestilencial;
b) estejam em boas condições de hygiene e hajam cumprido as instrucções do inspector sanitario;
c) apresentem: 1º, lista dos passageiros e tripulantes com que houverem partido do porto do Rio de Janeiro, visada pelo ajudante incumbido da visita de sahida e pelos inspectores dos portos em que tocarem, com declaração do numero e nomes dos passageiros e tripulantes, que desembarcarem e embarcarem; 2º, bilhete de desinfecção, firmado pela autoridade federal do porto de sahida ou do Lazareto; 3º, certificado escripto pelo medico, assignado por elle e pelo commandante, de que nenhum passageiro ou tripulante entrou a bordo ou sahiu, depois de visada a lista acima.
6º Os navios, que durante a viagem tiverem caso de molestia pestilencial ou com elle chegarem, serão submettidos á quarentena de dez dias, purgada a bordo e no porto de chegada, si a autoridade federal entender possivel; ou serão intimados a regressar ao Lazareto da Ilha Grande, si no porto de chegada não for possivel a quarentena referida. Nenhum inspector de saude do porto poderá decidir, em tal hypothese, por autoridade propria; mas far-se-ha o que for determinado pelo director geral de saude publica.
7º Uma vez concedida livre pratica a qualquer navio, ficam os passageiros, que elle houver transportado, libertos da acção da autoridade federal no porto de chegada; e competirá a autoridade local instituir a vigilancia medica dos desembarcados, ou adoptar outra providencia.
A equipagem do navio, porém, continuará sob a vigilancia da referida autoridade federal.
8º Os navios que não puderem submetter-se ás desinfecções determinadas pelo presente acto, operarão em quarentena nos portos nacionaes, mantida a incommunicabilidade e permittido o desembarque da correspondencia postal.
Capital Federal, 30 de setembro de 1901.– Sabino Barroso Junior.